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Atualmente, a licença tem duração de 5 dias. Projeto retorna ao Senado para nova votação.

Da Redação

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia gradualmente de 5 para 20 dias a licença-paternidade. A proposta prevê o pagamento do mês em valor igual à remuneração integral.

O período da licença será implantado progressivamente ao longo de quatro anos de vigência da futura lei, começando com 10 dias durante os dois primeiros anos, subindo para 15 dias no terceiro ano e 20 dias no quarto ano.

De autoria do Senado, o projeto de lei 3.935/08 retorna àquela Casa devido às mudanças aprovadas pela Câmara nesta terça-feira, 4, na forma do substitutivo do relator, deputado Pedro Campos.

Segundo Campos, a proposta fortalece as famílias em um momento “tão importante quanto desafiador”, que são os primeiros dias de vida da criança. “Entre os primeiros gestos de um Estado verdadeiramente humano está o de permitir que pais e mães possam acompanhar, de forma plena, o nascimento e os primeiros dias de seus filhos”, declarou.

Inicialmente, Campos havia estabelecido o total de 30 dias de licença-paternidade após transição de cinco anos, mas negociações em plenário resultaram em um período menor devido a dificuldades fiscais da Previdência. O impacto de despesas e perda de receitas previsto é de R$ 4,34 bilhões em 2027, quando a licença será de 10 dias. Esse impacto chegaria a R$ 11,87 bilhões em 2030, se a licença fosse de 30 dias.

Criança com deficiência

Caso a criança recém-nascida ou a criança ou adolescente adotado tenha deficiência, a licença aumentará em 1/3 (cerca de 13 dias; ou 20 dias; ou cerca de 27 dias, conforme a transição).

O benefício será pago para o empregado que for pai, adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente em valor igual à remuneração integral se empregado pela CLT ou trabalhador avulso.

Divisão da licença

Uma das novidades em relação à licença-maternidade é a permissão para o trabalhador dividir, a seu pedido, em dois períodos iguais a licença, exceto em caso de falecimento da mãe.

O primeiro período deve ser usufruído imediatamente após o nascimento, a adoção ou a obtenção de guarda judicial. Já o período restante deve começar a ser tirado em até 180 dias depois do parto ou adoção.

Meta fiscal

O relator incluiu no texto final dispositivo para condicionar a aplicação dos 20 dias a partir do quarto ano de vigência ao cumprimento da meta fiscal do governo Federal referente ao segundo ano de vigência da lei.

Caso a meta não tenha sido cumprida para esse ano, os 20 dias de licença somente valerão a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que a meta tiver sido cumprida.

No entanto, descumprimentos futuros das metas depois de implantados os 20 dias de licença não afetarão a transição se já concluída.

Quem paga

Atualmente, a empresa ou órgão público concede licença estipulada na Constituição de 5 dias, arcando com o custo desse período.

Com o aumento do período, a Previdência Social passará bancar o salário-paternidade. A empresa empregadora deverá pagar o valor ao empregado e compensar com os valores de contribuições sobre a folha devidas ao INSS.

As micro e pequenas empresas poderão compensar o salário-paternidade pago aos empregados quando do recolhimento de qualquer tributo Federal.

No caso do trabalhador avulso e do empregado do microempreendedor individual, o salário será pago diretamente pela Previdência Social.

Com valor piso de um salário-mínimo, a Previdência também pagará diretamente aos demais segurados, inclusive ao empregado doméstico.

No entanto, há algumas regras:

valor igual ao último salário de contribuição para o segurado empregado doméstico;
valor do salário mínimo para o segurado especial que não contribua facultativamente; ou
1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição para os segurados que sejam contribuintes individuais ou facultativos.
Nesse caso, o período dentro do qual essas últimas 12 contribuições serão somadas não poderá ser superior a 15 meses.

O salário-paternidade e o salário-maternidade poderão ser recebidos simultaneamente em relação a nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de uma mesma criança ou adolescente.

Proteção contra demissão

A exemplo do que ocorre com a trabalhadora grávida, o projeto aprovado cria uma espécie de proteção contra demissão sem justa causa, proibindo a demissão arbitrária durante a licença e também até um mês depois de seu término.

A proteção valerá inclusive se o empregado for demitido antes de usufruir a licença e depois de informar o empregador sobre a previsão de quando ela começará. Nessa situação, a indenização será de dois meses de salário, o dobro da licença frustrada.

Se houver divisão da licença, a proteção contra demissão começará no fim do primeiro período. No entanto, se o trabalhador for demitido antes de tirar o segundo período, ele deverá ser indenizado de forma simples no caso de pedido de demissão ou na dispensa por justa causa e em dobro quando ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Violência doméstica

Com a ampliação da licença, o texto impõe regras semelhantes às da licença-maternidade e outras relacionadas ao combate à violência contra a mulher.

Assim, o trabalhador que se afasta do trabalho durante o período da licença não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.

Quando houver elementos concretos indicando a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar, ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade, o INSS poderá suspender ou negar a licença-paternidade.

Os procedimentos e parâmetros para isso seguirão normas do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil e da lei Maria da Penha.

O juízo responsável também poderá suspender ou indeferir a licença após pedido do Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou da pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material.

A licença será assegurada inclusive nos casos de parto antecipado ou de falecimento da mãe.

O empregado que será um futuro pai não poderá ser discriminado em razão de sua situação familiar ou do estado de gravidez de cônjuge ou companheira.

Responsabilidade parental

O texto também atualiza a lei 8.213/91, sobre os benefícios do INSS, para especificar que, no caso de falecimento da segurada ou do segurado que estiverem recebendo o salário-maternidade ou salário-paternidade, terá direito a continuar a receber o benefício a pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, assegurado o pagamento do benefício mais favorável.

O benefício será pago pelo período restante, mas a pessoa também deve ser segurada pela Previdência e não poderá continuar a receber se a criança falecer ou for abandonada.

Atualmente, a lei cita como aptos a continuar a receber o salário o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Registro sem mãe

Outra novidade em relação à CLT atual é a garantia de o pai ter uma licença igual à licença-maternidade, de 120 dias, se no registro civil de nascimento da criança não figurar o nome da mãe. A regra valerá inclusive para a estabilidade no emprego, maior para a empregada (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

O pai que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção também contará com o benefício, mesmo se apenas ele adotar.

Férias em seguida

O empregado poderá emendar as férias com a licença-paternidade se manifestar essa intenção 30 dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

No caso de parto antecipado, essa antecedência será dispensada.

Internação

Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido e, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação.

O período restante original voltará a correr a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

União homoafetiva

Será proibida a concessão do mesmo tipo de licença (maternidade ou paternidade) a adotantes ou guardiães em adoção ou guarda judicial conjunta. Assim, somente o pai biológico poderá contar com a licença-paternidade.

Em março de 2024, o plenário do STF decidiu que a mãe não gestante de uma relação homoafetiva tem direito à licença-maternidade, mas se a outra companheira (gestante) for se utilizar deste benefício, a mãe não gestante deverá contar com a licença-paternidade.

Também naquele ano, o CNJ passou a prever que um dos pais ou uma das mães de uma união estável homoafetiva terá o direito à licença-maternidade, enquanto o (a) outro (a) parceiro (a) teria direito ao benefício da licença-paternidade.

Fins previdenciários

Para fins previdenciários, como aposentadoria, o salário-paternidade será considerado como salário-de-contribuição, contando como tempo e valor para os cálculos.

Empresa cidadã

Empresas participantes do programa Empresa Cidadã de extensão das licenças maternidade e paternidade poderão continuar a estender por 15 dias a licença-paternidade em troca de deduções no Imposto de Renda, mas esse período agora se somará aos 20 dias regulamentares da nova lei, em vez dos 5 dias constitucionais.

Informações: Agência Câmara de Notícias.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443802/camara-aprova-ampliacao-gradual-da-licenca-paternidade-para-20-dias