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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em condomínio residencial em Brasília. A decisão modificou a sentença de primeiro grau e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação da privacidade do trabalhador.

O vigia pediu a rescisão indireta na Justiça do Trabalho alegando que a administração do condomínio instalou câmera com captação de áudio dentro do alojamento dos colaboradores, sem qualquer aviso prévio. Ele contou ainda que empregados foram repreendidos ou dispensados por causa de conversas captadas no local e que passou a sofrer perseguições no trabalho, além do desvio e do acúmulo de funções por ter exercido tarefas de limpeza.

Em sua defesa, a empregadora negou irregularidades, disse que a câmera estava voltada apenas para os armários e alegou abandono de emprego por parte do trabalhador, sustentando que não houve abuso, nem violação da intimidade. Ela também alegou que o empregado não tinha habilitação para atuar como vigilante e que a limpeza do posto de trabalho era compatível com a função, conforme convenção coletiva da categoria.

Na Vara do Trabalho de origem, o pedido de rescisão indireta foi negado e a saída do empregado foi enquadrada como pedido de demissão. O entendimento foi de que as irregularidades alegadas não estavam comprovadas, o que gerou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. O condomínio buscava afastar a multa por atraso no acerto das verbas rescisórias, enquanto o trabalhador insistiu no reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador, bem como o recebimento de diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções e de adicional de periculosidade.

Violação comprovada

O relator do processo na 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que ficou comprovada a existência de câmera com captação de áudio instalada no alojamento, sem que os trabalhadores fossem informados. Para o magistrado, o monitoramento com escuta em ambiente de descanso ultrapassa os limites do poder de fiscalização e configura situação capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo de trabalho entre as partes.

“Nesse cenário, tenho que o monitoramento imposto pela ré foi abusivo, porque violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento em um local de convivência revela-se um monitoramento excessivo e impõe constrangimento, que implica assédio moral. Desse modo, porque o reclamante se desincumbiu do encargo probatório acerca da falta de respeito à intimidade, tenho por comprovada a falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta pretendida”, assinalou o relator em seu voto.

Em relação aos demais pedidos do empregado, a turma confirmou o entendimento da Vara do Trabalho de origem de que não ficou demonstrado o exercício de atividades típicas de vigilante, nem o acúmulo de funções de forma incompatível com a função. Assim, foram rejeitados os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e acréscimos por acúmulo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Processo 0000841-75.2025.5.10.0014

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-11/condominio-e-condenado-por-violar-privacidade-de-vigia-com-escuta/