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JUSTIÇA SOCIAL

O ano de 2025 já está quase no final e, justamente neste período, muitas são as dúvidas de trabalhadores e das empresas quando o assunto é o décimo terceiro salário. Afinal, tal pagamento extra é benéfico tanto para os empregados, quanto para a movimentação da economia do país.

Dito isso, questiona-se: o que significa gratificação natalina? Quem tem direito ao pagamento dessa verba? Qual é o prazo para o seu pagamento? E necessário trabalhar o ano inteiro para ter direito a este salário extra ou o pagamento poderá ser proporcional? Como é feito o cálculo da parcela?

Considerando que se trata de uma matéria que desperta o interesse em toda a sociedade, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a gratificação natalina, conhecida décimo terceiro salário, foi introduzida pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 [2]; lado outro, o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal [3], refere ao 13º salário como um direito social e fundamental dos trabalhadores.

Não outra razão que, após o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o artigo 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será considerada ilícita cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo que tenha por finalidade a supressão ou redução da verba [4].

Lição de especialista

Sobre a temática, oportunos são os ensinamentos de Henrique Correa [5]:

O décimo terceiro salário é uma gratificação salarial obrigatória prevista na CF/88 e na Lei nº 4.090/1962. São destinatários dessa gratificação empregados urbanos e rurais, os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos. De acordo com o art. 7º, VIII, da CF:88: (…).
O pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Exemplo: empregado iniciou a prestação de serviços em agosto de 2008. Receberá, até o dia 20 de dezembro de 2008, 5/12 a título de décimo terceiro, referente a 5 meses trabalhados.
Entre os meses de fevereiro e novembro, o empregador pagará, de uma só vez, em razão do adiantamento do décimo terceiro, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Este adiantamento é obrigatório, e não é necessário que seja pago a todos os empregados da empresa no mesmo mês. É possível, ainda, que o adiantamento seja feito justamente com as férias, desde que o empregado requeira esse direito no mês de janeiro do correspondente ano.

Reflexos do 13º salário na economia

De acordo com um levantamento feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel, 81% dos empresários do setor esperam um aumento no faturamento em comparação ao ano anterior em pelo menos 10% [6]. Ainda segundo um cálculo feito pelo Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região (Sincomércio), com o valor pago a título de 13º salário deverá ser injetado na economia do país valores de até R$ 957,5 milhões [7].

Já uma pesquisa realizada em todas as capitais brasileiras pela Confederação Nacional de Dirigentes Logistas (CNDL) e pelo SPC Brasil, identificou-se que 33% dos trabalhadores que possuem direito à gratificação natalina tem a intenção de comprar presentes de Natal, de modo que tal percentual representa hoje um patamar de 23 milhões de consumidores [8].

Quem terá direito ao 13º salário?

Todos os empregados urbanos, rurais, avulsos, domésticos, aposentados, pensionistas e servidores públicos terão direito ao 13º salário. Ademais, mesmo que empregado não tenha atingido um ano completo na empresa, ainda assim fará jus ao pagamento de modo proporcional.

É importante destacar que para o cálculo da parcela é levado em conta a prestação de serviços com mais de 15 dias dentro do respectivo mês, de modo que, se o período for inferior, tal lapso não será computado no cálculo da parcela natalina.

Já nos casos de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, por meio de pedido de demissão ou acordo entre as partes, o trabalhador também fará jus ao recebimento do 13º salário. Contudo, em se tratando de dispensa por justa causa, aí o pagamento deixará de ser efetuado, conforme já fora abordado inclusive nesta coluna em outra ocasião [9].

A propósito, é importante destacar a tramitação do IncJulgRREmbRep — 0020072-95.2023.5.04.0541 [10], onde se discute no âmbito do TST (Tribunal Superior do Trabalho — Tema 96) se o empregado, dispensado por justa causa, tem ou não direito ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais, de sorte que a afetação da temática junto à Corte Superior Trabalhista demonstra a relevância do assunto.

Prazo para pagamento

No que tange ao prazo, o pagamento deverá ser realizado em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro. Entrementes, é importante destacar que a legislação vigente não permite o elastecimento do parcelamento, ou seja, dividir o pagamento em mais de duas parcelas.

Vale lembrar que a base de cálculo da gratificação natalina é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

Penalidades em caso de descumprimento do pagamento

Em caso de haver atraso e/ou não pagamento da gratificação natalina, para além de imposição de multa ao empregador, por certo que o trabalhador deve se socorrer do Poder Judiciário. Aliás, de acordo com o ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até setembro de 2025, o tema “décimo terceiro salário proporcional” encontra-se na 12ª posição, com 267.752 processos discutindo esta temática.

Conclusão

Em arremate, não há dúvidas de que 13º salário igualmente permite ao trabalhador uma melhor organização de suas próprias finanças, até porque, nesta época do ano, por ser um período festivo, já é possível obter uma certa antecipação na programação dos compromissos financeiros do ano seguinte.

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[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2]Disponível aqui.

[3] Disponível aqui.

[4] CLT, Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…). V – valor nominal do décimo terceiro salário.

[5] Curso de Direito do Trabalho. 6ª revista, atualizada e ampliada. Editora JusPodivm. Página 891.

[6] Disponível aqui.

[7] Disponível aqui.

[8] Disponível aqui.

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

  • é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/principais-duvidas-sobre-o-13o-salario-de-final-de-ano/