Pagar percentuais diferentes de arrecadação das gorjetas a empregados do mesmo setor é prática discriminatória. Baseada nessa tese, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um restaurante a pagar a diferença entre os valores pagos no holerite e a parte faltante das gorjetas aos atendentes.
A autora da ação é uma trabalhadora que atuou no atendimento aos clientes entre setembro de 2021 e agosto de 2022. Ela alega que, do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveria ser dividido igualmente entre os atendentes, de acordo com o acordo coletivo de trabalho da categoria, mas a empresa pagava 11% ao gerente, 3,2% a outros quatro atendentes e 2,5% à trabalhadora. Ela questionou ainda a duração da sua jornada de trabalho e o índice adicional de horas extras.
Prática discriminatória
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, reconheceu uma jornada menor do que estabelecido no contrato da trabalhadora e considerou o período excedente como horas extras, mas negou aumento do percentual sobre a remuneração.
Para ele, é válida uma cláusula convencional que distribui as gorjetas em percentuais diferentes entre setores distintos da empresa, mas não há fundamento para discriminar funcionários que atuam no mesmo setor. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
