A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão que condenou a mineradora Vale a fornecer novos perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) para dois trabalhadores. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa Mineral e de Pesquisa, Prospecção, Extração e Beneficiamento de Ferrosos, Metais Básicos e Demais Minérios Metálicos e Não Metálicos de Itabira e Região e a sentença, em primeira instância, foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Itabira.
A decisão foi baseada na prova pericial de que os profissionais exerciam suas atividades em condições de risco grave e iminente, dentro da zona de autossalvamento (ZAS), nas proximidades da Barragem de Conceição. O colegiado reconheceu que essa condição representa um perigo iminente à vida se houver algum rompimento, como ocorrido nas tragédias ocorridas em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019).
PPP e ZAS
O PPP é um documento que registra a exposição a agentes nocivos e condições de risco ao longo da vida profissional. As ZAS são áreas localizadas logo abaixo da barragem, no caminho por onde a água seguiria se a estrutura se rompesse. Essas regiões são consideradas tão próximas da barragem que não daria tempo para os bombeiros, a defesa civil ou outros serviços de emergência chegarem a tempo de ajudar as pessoas em caso de acidente (Lei 14.066/2020).
Falha no protocolo
A Vale entrou com recurso após a decisão de primeiro grau. A empresa alega que o risco de barragem não se enquadra na lista taxativa de agentes nocivos prevista em lei e que a decisão criava uma obrigação não legal.
O desembargador relator da 1ª Turma do TRT-3, Luiz Otávio Linhares Renault, manteve a tese adotada na sentença. Segundo o julgador, o rol de agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras do Poder Executivo é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O laudo pericial apontou que os postos de trabalho dos substituídos representados pelo sindicato poderiam ser atingidos em poucos minutos em caso de rompimento, tornando a fuga “muito difícil ou até mesmo improvável”, uma situação agravada pelas falhas nos protocolos de segurança da Vale verificadas pelo perito judicial.
Segundo o magistrado, compete ao empregador emitir o PPP com todos os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.
Além disso, ressaltou no voto que o laudo pericial confirma os riscos, com depoimentos que dizem que há a possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes ou equipamentos de localização.
O relator destacou ainda a urgência de assegurar o registro fidedigno das circunstâncias laborais e das condições de risco no PPP. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
