Colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas e determinou uma indenização de R$ 90 mil ao pai da vítima, destacando a natureza de risco da atividade desempenhada.
Da Redação
A 11ª turma do TRT da 4ª região proferiu decisão favorável ao pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira que veio a óbito em um acidente laboral ocorrido em rodovia, enquanto o mesmo realizava a instalação de cones de sinalização na via.
A responsabilidade solidária foi atribuída tanto à empregadora, uma empresa do ramo de obras, quanto à tomadora dos serviços, uma administradora de pedágios, em decisão unânime.
A sentença original, proferida pela juíza Bruna Gusso Baggio, da vara do Trabalho de Guaíba/RS, que estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 90 mil, foi mantida. Consta que em outras ações judiciais, a mãe e os irmãos do trabalhador também foram indenizados.
O trabalhador, de 39 anos, encontrava-se na carroceria de um caminhão quando, em decorrência de uma ultrapassagem irregular efetuada por uma carreta, foi lançado para fora do veículo. O caminhão trafegava em velocidade reduzida enquanto o operador posicionava os cones na via. O processo apurou que não havia equipamentos de segurança na parte externa do caminhão.
As empresas tentaram eximir-se da responsabilidade, alegando que o acidente não derivou do risco da atividade, mas sim de um ato de terceiro.
Contudo, a juíza Bruna Gusso Baggio enfatizou a existência da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano implicar risco para os direitos de terceiros.
“A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco afasta a tese de que se trata de fato de terceiro, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.
O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, relator do acórdão, confirmou o entendimento inicial.
“A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do labor em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, considerou o relator.
O desembargador ainda complementou que, mesmo que não fosse considerada a responsabilidade objetiva, a culpa da empresa seria evidente. O preposto da prestadora de serviços admitiu que o empregado estava posicionado na parte externa do veículo, sem o uso de cinto de segurança, durante a execução do trabalho.
A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon acompanharam o voto do relator.
Informações: TRT da 4ª região.
