A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador, depois do retorno de um benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 400 km de distância do local onde ele trabalhava.
Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador — direito ao saque do fundo de garantia, multa de 40% e seguro desemprego —, o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, salientou que não se trata de caso de extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.
Conforme Fernandes, “ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato”.
O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator.
Legislação
O artigo 469 da CLT dispõe que “é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
