Testemunhas confirmaram conduta abusiva e reiterada no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 4ª região condenou loja de materiais de construção a indenizar vendedor em R$ 10 mil por ofensas constantes praticadas por gerente da unidade.
Segundo o trabalhador, o comportamento da superiora fazia parte da rotina. Ele relatou episódios de gritos, constrangimentos públicos e situações de evidente desrespeito, o que gerava insegurança e clima de tensão entre os subordinados.
A versão foi reforçada por testemunhas. Uma delas, que atuou na mesma equipe, afirmou ter presenciado a superior chamar o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”.
Outro depoente, indicado pela própria empresa, declarou que a gerente apresentava “dificuldade de comunicação” e, em algumas ocasiões, “se excedia”, o que poderia ofender integrantes da equipe.
Em defesa, a loja negou a existência de assédio moral e sustentou que não houve comprovação suficiente das alegações, tampouco registros internos que apontassem reclamações formais do vendedor.
Em 1ª instância, o juízo concluiu que os relatos testemunhais comprovavam a conduta abusiva da gerente e reforçou que o empregador responde pelos atos de seus prepostos, conforme o art. 932, inciso III, do CC.
Segundo a sentença, o poder hierárquico não autoriza práticas que violem a dignidade e a integridade psicológica de empregados. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, confirmou a condenação ao avaliar que estavam demonstrados os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.
A desembargadora destacou ainda que a proteção à honra e à dignidade no ambiente de trabalho é assegurada pela Constituição e pela CLT, que impõem ao empregador o dever de garantir condições laborais saudáveis e respeitosas.
“Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, o CC, nos art. 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a indenização por danos morais fixada na sentença.
Informações: TRT da 4ª região.
