Colegiado concluiu que a empresa não comprovou a falta grave e que o valor recebido havia sido oferecido espontaneamente pela cliente.
Da Redação
O TRT da 13ª região manteve a decisão que afastou a justa causa de motorista da Fast Shop, acusado de ter supostamente recebido valor extra durante a entrega de um eletrodoméstico, e confirmou a indenização por danos morais de R$ 8 mil.
A 2ª turma entendeu que a empresa não comprovou a cobrança e que restou evidenciado tratar-se de gorjeta espontânea oferecida pela cliente.
Valor extra
O caso começou quando o trabalhador, contratado como motorista, foi dispensado por justa causa após a empresa afirmar que ele teria cobrado R$ 200 de uma cliente durante a entrega de uma geladeira, ocasião em que os puxadores precisaram ser retirados para que o produto passasse pela porta da residência.
Segundo a empresa, essa suposta cobrança contrariava o Código de Ética corporativo e violava os incisos a, b e c do art. 482 da CLT, o que, para a Fast, configuraria ato de improbidade, mau procedimento e concorrência desleal.
A alegação da empresa teve origem em um registro feito pela cliente no sistema de satisfação da loja alguns dias após a entrega, em que relatou que teria sido cobrado o valor para que o serviço fosse realizado. Com base nesse relato, a empresa entendeu que houve quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato e decidiu pelo desligamento imediato do motorista.
O motorista alegou que o valor foi oferecido espontaneamente, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
Falta de prova
No voto, o desembargador Ubiratan Moreira Delgado destacou que a acusação da empresa estava baseada apenas em um registro feito pela cliente na pesquisa de satisfação.
“Esse registro isolado não é prova inequívoca em desfavor do reclamante, pois colhe como verdadeira uma alegação que deveria ter sido devidamente investigada para que a empresa alcançasse a elucidação perfeita do caso.”
A prova oral, segundo o relator, contrariou a versão da empresa. A testemunha apresentada pela própria empresa afirmou que não presenciou cobrança indevida e que a quantia foi oferecida espontaneamente pela cliente, que acompanhou a entrega por videochamada e se mostrou satisfeita.
“O depoente deixa claro que não presenciou a cobrança desse valor pelo reclamante, mas sim sua oferta espontânea pela cliente, que ficou muito satisfeita na ocasião.”
Ao analisar o procedimento adotado pela empresa, o desembargador observou que a dispensa foi precipitada. Ressaltou que, apesar de a própria testemunha ter admitido receber parte do valor, nenhum outro integrante da equipe foi punido.
“O que se observa é que a reclamada, além de tomar como verdadeira, de forma sumária, a alegação de cobrança de valor pela cliente, eximiu os ajudantes de entrega de qualquer sanção, punindo exclusivamente o motorista, fato inexplicável.”
O relator também destacou que, se houve desrespeito ao Código de Ética, isso configuraria ato de indisciplina, e não improbidade.
“Se o problema era o desrespeito à proibição de recebimento de valores dos clientes, contida no Código de Ética, houve um ato de indisciplina, mas não necessariamente um ato de improbidade (desonestidade). Isto é relevante porque, no caso da indisciplina, não existe gravidade suficiente para dispensar uma gradação das penalidades.”
Diante da falta de prova robusta, o desembargador manteve o afastamento da justa causa e também confirmou a indenização por danos morais de R$ 8 mil.
Processo: 0000808-50.2025.5.13.0031
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/7BD5E4BCBCF64F_Documento_6f406a1.pdf
