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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ricardo Carvalho Fraga

Existe o crescimento dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Foi uma satisfação ter participado em para mesa de abertura em evento da Escola Judicial do TRT do Rio Grande do Sul, em novembro de 2025.

O tema foi o trabalho decente. Um subtema me vem ao pensamento. É crescente, também em nosso país, a recusa de trabalho não satisfatório.

Percebemos o crescimento dos pedidos em demandas judiciais de rescisão indireta do contrato de trabalho. Maiores estudos estatísticos são necessários, diante deste expressivo número.

Tem ocorrido de recebermos peças iniciais com um ou dois fundamentos apenas. No momento da decisão, é a situação frequentemente é diversa. O nosso direito processual haverá de ser atualizado. Conceitos antigos, tal como o de limites da lide haverão de ser melhor compreendidos. Não pode alcançar os fundamentos, mas, somente os pedidos propriamente ditos.

O conceito mais novo sobre vedação da decisão surpresa tem beleza e relevância. Necessita ajuste e harmonização com os demais, antes existentes. No caso dos términos dos contratos, como todos sabemos, é frequente a modificação da situação contratual, após o ajuizamento; repete-se e acrescenta-se, por vezes, com maior complexidade.

O TST tem cinco iniciativas de padronizações recentes neste tema da rescisão indireta1. São os de número 44, 52, 70, 85 e 212. Tratam respectivamente:

da possibilidade de converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (por ora apenas com afetações, ainda sem o julgamento e definitiva padronização);
do reconhecimento em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;da ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade;
do descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT;
da ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho (por ora apenas com afetações, ainda sem o julgamento e definitiva padronização).
Estes temas tem a relevância suficiente para justificar maiores estudos, inclusive sobre os precedentes, ali mencionados. O conhecimento estatístico de suas repetições poderá trazer ainda mais luzes à compreensão.

Repete-se que certos conceitos de direito processual, mais antigos, talvez, estejam ultrapassados. Provavelmente é o caso de relativo aos limites da lide. No México, o novo Código de Procedimentos Civis e Familiares, em direito de família, não tem mais este limite.2

Outros conceitos, novos, necessitam melhor ajuste. Provavelmente seja o caso do relativo à não aceitação decisão surpresa. Nos exemplos acima, o velho necessita atualização. O novo pode ter ajuste.

No evento mencionado ao início, na mesa de abertura, estiveram presentes os Desembargadores Vice-Presidente e futuro Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, Alexandre Corrêa da Cruz, o representante do Programa Trabalho Seguro e futuro vice-Presidente Claudio Antonio Cassou Barbosa, a representante do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, Rejane Souza Pedra, a representante do Programa de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade, Juíza Lúcia Rodrigues de Matos, e o representante do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas, Juiz Charles Lopes Kuhn. Seguiu-se palestra de Danilo Barbosa, qualificado servidor atuando no Tribunal Superior do Trabalho.

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https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa

https://estadodedireito.com.br/mexico-codigo-de-procedimientos-civiles-y-familiares-sonhos-escritos/

Ricardo Carvalho Fraga
Desembargador do Trabalho – TRT/RS

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445258/trabalho-decente-e-pedidos-de-rescisao-indireta