NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Jhonnys Dias Diniz

Ação declaratória de representação sindical define qual entidade é legítima representante da categoria, disciplinando procedimento, provas e intervenção de terceiros.

Comentários: A Ação Declaratória de Representação Sindical é utilizada com intuito de resolver conflitos de representatividade entre entidades sindicais.

O principal objetivo é obter pronunciamento da Justiça do Trabalho em relação a qual sindicato é o legítimo representante de determinada categoria profissional ou econômica.

Feita esta introdução, registramos que o caput do art. 632 retro, estabelece que havendo conflito entre sindicatos sobre quem tem a representação legal de determinada categoria, qualquer um dos sindicatos envolvidos pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para resolver a disputa.

Vale dizer que a CF tem previsão para a competência de julgamento da ação declaratória de representação sindical, através do art. 114, inciso III, fixando-a em favor da Justiça do Trabalho, após a EC 45, sepultando dilema anterior da jurisprudência pátria.

O § 1º impõe a legitimidade e poderes de representação aos entes sindicais, estabelecendo, portanto, uma condição para a ação.

Outro ponto importante desse parágrafo é a exigência de que tanto a petição inicial, como a contestação, deve estar acompanhadas somente das provas documentais essenciais para julgamento da ação.

No contexto do art. 603, § 2º, o legislador estabelece que o réu será citado para apresentar sua defesa, para a qual terá um prazo de 10 dias.

Adiante, o § 3º estabelece que o rito ação será exclusivamente o ordinário.

O § 4º dispõe que a ação declaratória aqui tratada pode ser pleiteada dentro de outro processo já existente, e não necessariamente por meio de uma ação autônoma. Tal regra já consta do art. 503 do CPC vigente.

A finalidade é trazer uma maior agilidade processual, evitando multiplicidade de ações, reforçando a atuação célere da justiça do trabalho.

O § 5º impõe a possibilidade de intervenção de terceiros com interesse jurídico, para ingressar no processo para auxiliar uma das partes, atuando como assistente.

Assim, poderá ocorrer a intervenção de terceiro se houver interesse jurídico em auxiliar uma das partes, bem como se o direito discutido entre autor e réu abranger esse terceiro e, por fim, se no processo sua intervenção tiver como finalidade oferecer subsídios ao juízo sobre a matéria discutida.

Já o § 6º deixa clara a obrigatoriedade de intimação do MPT para acompanhamento das ações de discussão de representatividade sindical, inclusive nos casos do § 4º, em que isso se dá de forma incidental. O § 6º referência o § 3º, mas tem-se claro erro material no texto do anteprojeto divulgado.

Por sua vez, o § 7º permite às partes o direito de produzir todas as provas que forem legalmente admitidas, incluindo as provas orais, se o juiz achar necessário, que está autorizado a designar audiência para este fim.

O § 8º determina que a sentença deverá declarar expressamente qual entidade sindical é a legítima representante da categoria profissional.

O dispositivo considera ainda a possibilidade de continuar aplicando os instrumentos coletivos da entidade sindical vencida, mas somente até o fim de sua vigência.

Por fim, o caput do art. 633 retro mencionam que havendo uma disputa judicial entre sindicato e trabalhadores ou sindicato e empregadores, deve-se aplicar, no que couber, o que foi tratado neste artigo (art. 632).

Jhonnys Dias Diniz
Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445613/anteprojeto-do-cpt-acao-declaratoria-de-representacao-sindical