O artigo 932 do Código Civil estabelece que o empregador é responsável por reparar danos causados por empregados no exercício de suas funções ou em razão delas. Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para, por unanimidade, condenar um restaurante a indenizar uma jovem aprendiz que sofreu assédio sexual no trabalho.
O juízo de primeira instância havia julgado o pedido de indenização improcedente por entender que os fatos narrados não foram devidamente comprovados.
No recurso, a autora afirmou que não havia qualquer contradição nos relatos das testemunhas arroladas por ela e que as condutas narradas apresentavam forte cunho sexual. Ela alegou que era chamada pejorativamente de Barbie e que foi carregada no colo pelo seu superior contra sua vontade.
Palavra é meio de prova
Ao analisar o processo, a relatora, juíza convocada Gabriela Canellas Cavalcanti, argumentou que, no caso em discussão, é necessário seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Conforme o documento, disse a magistrada, a palavra da vítima é qualificada como meio de prova, de inquestionável importância, em especial nos casos em que se discute violência de gênero.
“De outra banda, é certo que a prática do assédio sexual, de um modo geral, ocorre de forma secreta, o que dificulta sobremaneira a prova direta e objetiva pela vítima. Em razão disso, os agressores contam com a certeza da impunidade”, afirmou a relatora.
“Por isso, na análise de demanda sobre assédio sexual, o juiz deve investigar todos os seus indícios trazidos aos autos, avaliando-os de forma global, e, uma vez convencido, deve aplicar as sanções para impedir a continuidade da afronta aos direitos fundamentais do ser humano, em especial à dignidade, à honra, à intimidade das trabalhadoras que procuram esta Justiça Especializada.”
A juíza condenou o restaurante a indenizar a profissional em R$ 40 mil por danos morais.
O advogado Guido Tiepolo Neto representou a trabalhadora no processo.
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Processo 0100989-10.2023.5.01.0081
CONJUR
