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A existência de prévio vínculo empregatício não é condição essencial para o crime de assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal). Com essa fundamentação, a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso de apelação de um chef que foi condenado por assediar uma candidata a vaga de auxiliar de cozinha em um restaurante de Santos (SP).

Conforme os autos, a vítima relatou na delegacia e em juízo que foi ao restaurante para uma entrevista de emprego. O chef a levou para uma sala em que não havia mais pessoas.

Depois de perguntar o nome, a idade e o estado civil da candidata, bem como se ela tinha filhos, o réu fez indagações de cunho sexual. “Como uma moça bonita como você se satisfaz?”, questionou o acusado, segundo a candidata.

Depois de a vítima demonstrar seu constrangimento com a pergunta, o chef insistiu na questão, dessa vez usando palavras de baixo calão. Nesse momento, ela afirmou que não queria mais trabalhar no restaurante por considerar inadequado o comportamento do chef. Posteriormente, ele chegou a enviar mensagens chamando a vítima para “um lugar aconchegante”.

O Ministério Público narrou na denúncia que o acusado assediou a entrevistada com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

O Juizado Especial Criminal de Santos (Jecrim) condenou o réu a um ano de detenção em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em multa no valor de quatro salários mínimos.

O acusado recorreu alegando que as provas são frágeis e admitiu “interesse pessoal” pela vítima, mas negou ter condicionado a vaga de emprego a eventual reciprocidade. Ele sustentou na apelação que não se pode condenar alguém por convidar uma pessoa para sair e que a recusa do convite não significa a ocorrência de constrangimento.

Relação de poder

Para a relatora do caso, juíza Marcia Faria Malthey Loureiro, a materialidade e a autoria do assédio sexual ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos prints de mensagens de WhatsApp e pela prova oral colhida em contraditório judicial.

“O fato de não ter havido vínculo profissional não afasta a configuração do crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, uma vez que o vínculo empregatício não é requisito para o tipo penal, mas sim a relação de poder que existia entre o acusado que se apresentou como contratante e a vítima com necessidade de um emprego”, disse a julgadora.

“Não há dúvidas de que os fatos se deram conforme narrado na inicial, não tendo a defesa trazido qualquer causa ou circunstância que pudesse excluir a responsabilidade criminal do acusado.”

O acórdão validou os prints como provas porque eles não são as únicas evidências do crime, afirmou a relatora.

“Não resta dúvida de que a conversa conduzida pelo réu, sendo ele potencial empregador da vítima, retrata assédio sexual. O réu se valeu da sua condição, ciente de que a vítima precisava do emprego, para receber vantagens de cunho sexual. O diálogo conduzido pelo réu não deixa margem para dúvidas. Não retrata admiração e respeito, mas aponta, claramente, para o caráter sexual do convite”, concluiu o colegiado. A decisão foi unânime.

Processo 1511329-63.2021.8.26.0562