O Ministério Público do Trabalho tem convocado empresas com frequência por não cumprirem a cota mínima para contratação de pessoas com deficiência (PCD) em seus quadros. Em consequência, mais empresas são autuadas pelo Ministério do Trabalho por desacordo com a norma estabelecida pela Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91).
Não obstante a determinação, causa estranheza a autuação recorrente por essas instituições, visto que ignoram a realidade do mercado. Na prática, são enormes as dificuldades dos empregadores para contratar pessoas com deficiência — principalmente as que recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Embora fundamentada pela Lei de Cotas, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho brasileiro enfrenta um obstáculo invisível que vai além do preconceito: o receio da perda da rede de proteção social. O BPC é uma conquista civilizatória, mas, paradoxalmente, tornou-se uma barreira para a profissionalização devido à insegurança gerada pela burocracia estatal. Contudo, o que agrava esse cenário não é apenas o medo do trabalhador, mas a postura muitas vezes punitiva e pouco dialógica de órgãos públicos fiscalizadores.
Embora a Lei nº 8.742/93 preveja a suspensão — e não o cancelamento — do benefício, garantindo seu restabelecimento imediato em caso de demissão, a realidade dos sistemas públicos é lenta e gera desconfiança. Nesse vácuo de eficiência, o que se vê é um distanciamento preocupante das instituições de fiscalização em relação à realidade. Em vez de atuarem como agentes facilitadores, promovendo pontes entre o beneficiário e o empregador, os agentes estatais parecem mais empenhados na aplicação de autuações e na imposição de termos de ajustamento de conduta (TACs) com multas exorbitantes.
“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO. ART. 93 DA LEI 8.213/1991 .COTA SOCIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Procedente a ação de nulidade de auto de infração com consequente declaração de inexistência do débito dele decorrente na hipótese de demonstração de ausência de inércia ou de conduta discriminatória da empresa, no tocante ao cumprimento da cota social para contratação de pessoas com deficiência, prevista no art . 93 da Lei 8.213/1991. Em outras palavras, na hipótese de demonstração que a empresa autuada pela Fazenda Nacional empreendeu esforços para realizar as contratações estabelecidas pela lei, não lhe pode ser aplicada penalidade em razão de não ter atingido a quota mínima exigida, já que tal fato não decorreu da sua vontade, mas das dificuldades encontradas para o preenchimento das vagas disponibilizadas. Recurso da União desprovido.” (TRT-5 – ROT: 00004910520235050012, relator.: Maria Elisa Costa Gonçalves, 4ª Turma – Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves).
“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO NA INOBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DA EMPRESA. INDEVIDA A MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE CONTRATAÇÃO DE COTA DE DEFICIENTES.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente não encontrou candidatos habilitados que pudessem preencher as vagas ofertadas a fim de proceder ao efetivo cumprimento ao art . 93 da Lei n.º 8.213/91. Em assim, mantém-se a decisão de origem que anulou o ato infracional e determinou a devolução da multa dele decorrente, porquanto a empresa autuada não agiu com descaso, inércia, dolo ou culpa quando descumpriu a cota de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, circunstância que elide a ilicitude constatada pelo auditor fiscal . Recurso conhecido e improvido.” (TRT-7 – ROT: 0000340-84.2015.5 .07.0005, relator.: Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, 3ª Turma).
Tais decisões demonstram que a abordagem das instituições fiscalizadoras foca no sintoma, mas ignora a doença. Multar uma empresa que não consegue encontrar candidatos PcDs interessados em abrir mão da segurança assistencial não resolve o problema da inclusão; apenas alimenta uma “indústria da punição”, a qual asfixia o setor produtivo sem colocar o trabalhador no posto de trabalho. Falta a essas instituições uma atuação propositiva que pressione o Poder Executivo a desburocratizar o retorno ao BPC e a ampliar ferramentas como o Auxílio-Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que permite a cumulação de parte do benefício com o salário.
Foco deve estar em soluções
É urgente que o debate evolua para a criação de mecanismos como o Abono de Permanência para PcDs. Diferentemente de uma ajuda assistencial temporária, esse abono funcionaria como um incentivo real à produtividade e à retenção, compensando custos adicionais de vida que a deficiência impõe. Caso o Estado, com seus braços fiscalizadores, estivesse tão comprometido em viabilizar alternativas legislativas quanto está com a arrecadação via multas, o cenário da empregabilidade PcD seria bem melhor.
A verdadeira inclusão não se faz com canetadas punitivas, mas com segurança jurídica. Enquanto agentes públicos preferirem o papel de carrascos ao de parceiros para construir soluções, empresas continuarão reféns de cotas impossíveis de cumprir, e pessoas com deficiência continuarão reféns de um sistema assistencial que, por medo, as impede de se libertar.
