A discriminação direta por motivo de gravidez é vedada pela Constituição, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei 9.029/1995, que proíbe essa e outras práticas no acesso ao emprego.
Assim, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa do ramo de saúde a indenizar em R$ 10 mil uma enfermeira por ter cancelado sua contratação logo depois que ela informou estar grávida.
A mulher participou de um processo seletivo divulgado na internet pela empresa. Depois de entrevistas presenciais e virtuais, ela recebeu uma mensagem com a informação de que havia sido selecionada para assumir o cargo.
Nesse processo, a trabalhadora comunicou que estava grávida. Depois disso, quando estavam pendentes apenas a conclusão do exame e a assinatura da carteira de trabalho, as tratativas foram suspensas e a contratação foi cancelada.
À Justiça, a trabalhadora alegou que sua gravidez foi o único motivo da desistência por parte da empresa. Segundo ela, isso configura discriminação pré-contratual.
Já a empresa alegou que as tratativas foram suspensas por questões internas e administrativas. E também argumentou que a participação no processo seletivo não gera direito à vaga.
Mas a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello apontou que não houve justificativa técnica ou administrativa para a ruptura e que as tratativas já estavam em fase avançada — a assinatura do contrato era consequência lógica das negociações naquele estágio.
Por isso, ela reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa da candidata.
Embora tenha estipulado a indenização por danos morais, Mello negou pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e outras reparações materiais, devido à ausência de vínculo entre as partes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
http://conjur.com.br/2026-jan-18/empresa-e-condenada-por-cancelar-contratacao-de-enfermeira-gravida/
