Mensagem enviada à Diretoria Regional de Ensino atribuiu fala inexistente em processo judicial e levou à condenação por dano moral e litigância de má-fé.
Da Redação
A 18ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação de associação responsável pela administração de uma creche ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do envio de e-mail com conteúdo considerado difamatório contra ex-empregada.
Conforme os autos, a mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de prejudicar sua imagem profissional e sua participação em processos seletivos.
Entre as afirmações, constava que a autora teria dito, em ação judicial anterior, que “não tem condições de ouvir crianças ou estar dentro de um Centro de Educação Infantil”.
No entanto, a relatora, juíza Adriana Prado Lima, destacou que a declaração atribuída à ex-empregada não constava do processo mencionado. Para a magistrada, os fatos foram imputados pela associação de forma indevida, com o objetivo de causar prejuízo à autora.
Diante disso, a turma fixou a indenização em R$ 6 mil, com base nos critérios previstos no art. 223-G da CLT, que orienta a quantificação de reparações por danos extrapatrimoniais.
Além da indenização, a reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
A penalidade decorreu da negativa sobre o teor do e-mail enviado e da alegação de que apenas teria reproduzido informações de outro processo, posição considerada incompatível com as provas reunidas nos autos, inclusive em grau recursal.
Processo: 1000904-81.2025.5.02.0604
Leia aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/D433764C19F8CF_trt15-09.pdf
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