Tribunal validou o acordo que reduziu o intervalo intrajornada de uma empregada doméstica para 30 minutos, conforme a legislação vigente.
Da Redação
A 7ª câmara do TRT da 15ª região proferiu decisão no sentido de que a suspensão temporária do contrato de trabalho, ocorrida durante o período da pandemia de covid-19, isenta o empregador da obrigatoriedade de recolher o FGTS referente ao período em que não houve pagamento de salários ao empregado.
O colegiado também validou o acordo individual que promoveu a redução do intervalo intrajornada de uma empregada doméstica para 30 minutos, em consonância com a legislação vigente.
De acordo com os autos, a empregada doméstica recorreu da decisão de primeira instância, alegando a existência de irregularidades contratuais, incluindo a ausência de recolhimento do FGTS durante o período de suspensão do contrato no ano de 2021.
Ao analisar o recurso, a juíza convocada Luciana Mares Nasr, relatora do caso, ressaltou que a legislação emergencial autorizou a suspensão do contrato de trabalho sem a necessidade de pagamento de salários e, por conseguinte, sem a incidência da obrigação de depósito do FGTS.
“Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho não há pagamento de remuneração, o que afasta a base de cálculo para o recolhimento do FGTS, inexistindo previsão legal que imponha a regularização posterior desses valores”, declarou a relatora.
Apesar disso, o colegiado manteve a condenação da empregadora no que se refere ao recolhimento do FGTS correspondente ao mês de fevereiro de 2022, período para o qual não foi apresentada comprovação do devido depósito. A decisão se baseou na Súmula 461 do TST, que estabelece que cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos.
Outro ponto relevante do acórdão foi o reconhecimento da validade do acordo individual firmado entre as partes para a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. O colegiado considerou que, no caso do empregado doméstico, a lei complementar 150/15 autoriza expressamente essa flexibilização, desde que formalizada por escrito.
“A legislação específica da categoria permite a redução do intervalo por meio de acordo individual, o que foi observado no caso concreto, não havendo irregularidade na jornada praticada”, enfatizou a juíza.
A decisão também manteve a improcedência do pedido de horas extras e de indenização por danos morais, além de afastar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato, por ausência de comprovação de falta grave patronal.
Processo 0011390-19.2023.5.15.0001
Leia aqui a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/C825EBD2F51DBB_trt-15-10.pdf
