A contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa sobre doença adquirida. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada depois de ser acusada de “copiar documentos sigilosos da empresa”.
No processo, a autora disse que que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas.
Com o agravamento do quadro emocional, ela buscou atendimento médico e foi afastada pelo INSS por cerca de três meses. Em juízo, sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais em razão do assédio sofrido.
Episódios comprovados
Em primeira instância, o juiz Daniel Lisbôa, da Vara do Trabalho de Navegantes (SC), reconheceu a responsabilidade da empresa.
“Os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”, escreveu, fixando indenização de R$ 15 mil a título de danos morais.
A empresa recorreu ao TRT-12 alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora.
O colegiado negou o recurso. A relatora do caso, magistrada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o representante da empresa designado para a audiência tem o dever de conhecer o que aconteceu.
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Processo 0001653-68.2024.5.12.0056
