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Decisão liminar reconheceu nulidade das dispensas por falta de negociação sindical prévia.

Da Redação

A Justiça do Trabalho determinou, nesta quinta-feira, 12, a reintegração de cerca de 370 trabalhadores demitidos em massa sem negociação prévia com o sindicato da categoria.

A liminar  foi concedida pela juíza do Trabalho Rita de Cássia Martinez, da 20ª vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito de ação civil pública proposta pelo Sindpd-SP, Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de São Paulo.

A magistrada reconheceu a nulidade das demissões imotivadas realizadas a partir de 10 de março de 2026 e determinou que as empresas procedam à reintegração imediata dos empregados dispensados no prazo de dez dias a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500 por trabalhador prejudicado.

Também ficou determinado que as rés se abstenham de promover novas dispensas coletivas sem a participação prévia do sindicato profissional, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador demitido após a intimação da decisão.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo Sindpd-SP com apoio da Fenati – Federação Nacional dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação. Segundo as entidades, as demissões ocorreram sem negociação com os representantes da categoria e durante o período de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho. A última reunião entre empresa e sindicato teria ocorrido em 5 de março.

Para o sindicato, os desligamentos caracterizam demissão em massa e configuram prática antissindical.

O presidente da entidade, Antonio Neto, afirmou que a decisão reforça a necessidade de diálogo coletivo nas relações de trabalho.

“Essa decisão da Justiça deixa uma mensagem clara: trabalhador não é descartável e nem estatística para ser eliminada em um processo de ‘reestruturação’. As empresas precisam respeitar a lei, o diálogo social e a negociação coletiva. Demitir em massa sem conversar com o sindicato é desrespeitar a dignidade de quem constrói diariamente os resultados dessas empresas”, declarou.

Demissões irregulares

Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente das dispensas coletivas.

Na fundamentação, a magistrada citou entendimento do STF firmado no Tema 638, segundo o qual a intervenção sindical prévia constitui requisito procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia da entidade sindical.

Com base nesse entendimento, a juíza concluiu pela nulidade das dispensas realizadas sem a participação da entidade sindical e determinou a reintegração dos trabalhadores afetados.

Processo: 1000399-62.2026.5.02.0020
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/C2F464AF6B7A00_Documento_b89cff4(1).pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451743/juiza-manda-stone-reintegrar-370-trabalhadores-demitidos-em-massa