Cuidar de uma criança por um período contínuo e com responsabilidade exclusiva a troco de remuneração configura prestação de serviço doméstico e, portanto, gera reconhecimento de vínculo empregatício.
Com base nesse entendimento, a juíza Raquel Fernandes Martins, da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou um casal a registrar a contratação na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora do processo e pagar as verbas rescisórias e adicionais referentes ao período trabalhado.
A julgadora ainda condenou os réus a indenizar a autora por danos morais em razão de tentativas de intimidação ao longo do processo.
A trabalhadora alegou ter sido contratada para cuidar da filha recém-nascida dos réus em outubro de 2024, sem registro formal na carteira de trabalho, para uma jornada de trabalho das 7h às 20h e de 0h às 2h, com 30 minutos de intervalo, atendendo a todas as necessidades da criança. Ela relatou ter trabalhado sem folga nos primeiros 90 dias e, em seguida, passado a ir para casa a cada 15 dias de trabalho, até pedir demissão, em abril de 2025.
O casal alegou que a babá prestou serviços na residência de forma autônoma e sem exclusividade. Como gostaram do trabalho e confiaram na autora, os dois voltaram a contratá-la nos meses seguintes, de forma diária, o que se repetiu até março de 2025. A jornada combinada era das 9h às 19h, com dois intervalos de uma hora, segundo eles.
De acordo com o depoimento de um dos réus, a autora dormia no local inicialmente; depois de um mês, passou a ir para casa a cada 15 dias, e, por fim, todos os finais de semana. O salário era de R$ 3,8 mil mensais — depois foi reduzido, pois ela passou a trabalhar menos.
Além do reconhecimento do vínculo empregatício, a autora solicitou o pagamento de verbas referentes a uma demissão imotivada. Uma audiência de conciliação entre as partes não levou a um consenso.
Patrões ameaçaram autora
Inconformada, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho. Ela alegou que um dos réus a advertiu que, caso o fizesse, sofreria retaliações profissionais e pessoais, sendo-lhe dito que “iria se arrepender” se insistisse em pleitear qualquer direito, já que conhecia muitas pessoas e que seu pai era muito influente.
No entendimento da juíza, os serviços prestados pela autora configuraram trabalho doméstico, uma vez que eram prestados de forma subordinada, onerosa e pessoal à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias a cada semana — o que provoca reconhecimento de vínculo empregatício.
À luz desse conjunto de fatos, Raquel Martins condenou os réus a incluir a função de empregada doméstica (babá) na carteira de trabalho da autora, no período de outubro de 2024 a março de 2025, com o salário mensal de R$ 3,8 mil.
Considerando-se a jornada de trabalho, os réus foram condenados a pagar adicional noturno à base de 20% sobre a hora normal, em relação ao labor de 0h às 2h, além de horas extras e adicionais referentes às horas trabalhadas em domingos e feriados.
Por se tratar de um pedido de demissão de responsabilidade individual, a juíza indeferiu a solicitação de pagamento de verbas referentes a uma dispensa imotivada — como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação do FGTS e do seguro-desemprego —, restringindo o pagamento às verbas indenizatórias regulares de um pedido de demissão, como 13º e férias proporcionais ao período trabalhado.
Ao contrário da alegação dos patrões e do depoimento de uma testemunha, a natureza do trabalho da autora, responsável por uma bebê recém-nascida, não era compatível com a informação de que os períodos de sono da criança eram usados como intervalos. “Durante o sono e as sonecas de uma recém-nascida, o adulto que permanece nos cuidados deve ficar em estado de atenção contínua, na vigilância do bebê, pronta para atendimento imediato em caso de despertar, choro, intercorrências ou necessidades inerentes aos cuidados infantis”, escreveu a juíza.
Por fim, uma vez que um dos réus admitiu o envio de um áudio ameaçador à autora, a juíza determinou o pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 19 mil pelo caráter intimidatório, constrangimento gerado ao direito de ação e afronta à dignidade da empregada.
A autora da ação foi representada pelo advogado Isaac Lopes Toledo Siqueira.
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Processo 0100965-98.2025.5.01.0052
CONJUR
