O aprimoramento dos mecanismos de fiscalização estatal, a ampliação da responsabilização penal e os debates travados no Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 1.158 [1] e 1.425 [2] de repercussão geral, colocaram o crime de redução à condição análoga à de escravo no centro das discussões jurídicas nacionais. A análise dos limites conceituais do que seria “trabalho degradante” e do artigo 149 do Código Penal demonstra que o tema ultrapassa a esfera estritamente penal, passando a integrar, de forma decisiva, a agenda de governança corporativa, gestão de riscos e compliance empresarial.
Nesse cenário, impõe-se uma reflexão crítica sobre o papel das empresas na identificação, mitigação e prevenção de práticas no âmbito de suas atividades e cadeias produtivas, sob pena de relevantes impactos jurídicos, reputacionais e econômicos.
Contexto
A promulgação da Lei Áurea, em 1888, marcou a abolição formal da escravidão no Brasil. Todavia, mais de um século depois, o país ainda convive com práticas que reproduzem uma lógica estrutural de exploração indevida da força de trabalho. Essas práticas se manifestam, sobretudo, no meio rural, mas, também em contextos urbanos e em cadeias produtivas complexas, caracterizadas pela fragmentação da produção e pela terceirização de atividades.
O combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil estrutura-se por meio de um conjunto articulado de mecanismos institucionais, que incluem operações de fiscalização in loco, políticas públicas específicas e planos nacionais de erradicação que envolvem diversos órgãos estatais. Instrumento relevante desse sistema é o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como “Lista Suja” [3], mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A inclusão decorre de condenação administrativa definitiva e acarreta impactos significativos para pessoas físicas e jurídicas, sobretudo no acesso a crédito, na relação com investidores e na reputação institucional, permanecendo o empregador inscrito por, no mínimo, dois anos, condicionada a exclusão ao cumprimento de requisitos legais.
A Portaria Interministerial 15/2024, emitida conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDHC) reafirma a importância de atenção para o tema, já que reconhece a submissão de trabalhadores à condição análoga a de escravidão como violação de direitos humanos e trabalhistas, prevendo efeitos administrativos não apenas aos empregadores, mas, também, aos contratantes de serviços identificados no contexto de tais condutas.
A identificação de trabalho em condições análogas à escravidão também se orienta pelos princípios estabelecidos internacionalmente acerca do conceito de “trabalho decente”, terminologia preconizada a partir do ano de 1999 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define a decência do trabalho a partir da existência de quatro principais fundamentos: ser desempenhado em condição de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.
Assim, na prática, a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) irá proceder à lavratura de auto de infração e tomar outras providências emergenciais sempre que constatar trabalho que contrarie as diretrizes legais e administrativas, além dos conceitos nacionais e internacionais sobre dignidade humana e trabalho decente, ou seja, sempre que for identificado trabalho em condições degradantes, com riscos evidentes à saúde, integridade física ou mesmo liberdade dos trabalhadores.
Na esfera criminal, por sua vez, a conduta é tipificada no artigo 149 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de dois a oito anos para quem reduzir alguém à condição análoga à de escravo (ressalva-se que a terminologia utilizada pelo Código Penal passou por revisão histórica para que o termo “escravo” não mais seja empregado como adequado, mas, sim, a condição de escravizado), seja por meio de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da liberdade de locomoção em razão de dívida.
Frequentemente, esse delito vem acompanhado de outros ilícitos penais, tais como o atentado contra a liberdade de trabalho (artigo 197), a frustração de direitos trabalhistas assegurados em lei (artigo 203) e o aliciamento de trabalhador de um local para outro (artigo 207), ampliando a atuação repressiva do Estado.
Temas 1.158 e 1.425 de Repercussão Geral e seus contornos jurídicos
Os dois temas submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal possuem relevância central para o fortalecimento do combate ao crime de redução à condição análoga à escravidão. Todavia, suas definições exigem cautela, pois incidem diretamente sobre princípios estruturantes do direito penal, especialmente a legalidade e a segurança jurídica.
O Tema 1.158 discute os elementos necessários à configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, bem como os requisitos probatórios mínimos para a condenação criminal. Nesse contexto, o STF deverá definir, entre outros aspectos: (1) quais parâmetros permitem caracterizar uma situação como “trabalho degradante” e se condições precárias podem ser relativizadas por serem comuns em determinada região ou setor econômico; e (2) qual o grau de prova necessário para condenação, especialmente em situações em que inexistam depoimentos diretos das supostas vítimas.
O Tema 1.158 ganhou repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário n° 1.323.708, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu um proprietário de fazendas do crime de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Nesse caso, restou o entendimento de que (1) a acusação teria se valido de elementos “comuns na realidade rústica brasileira”, como alojamentos coletivos e precários e falta de água potável, de instalações sanitárias e de equipamentos de primeiros socorros; (2) a condenação só se justificaria em casos mais graves, em que o trabalhador fosse efetivamente rebaixado na sua condição humana e submetido a constrangimentos econômicos, pessoais e morais inaceitáveis.
Contudo, a possibilidade de interpretação ampla do conceito de “trabalho degradante” poderá elevar o grau de exposição das empresas a responsabilizações administrativas, penais e reputacionais, sobretudo na ausência de políticas estruturadas de governança das condições de trabalho.
Outro vetor relevante de risco decorre das relações de terceirização e quarteirização. A transferência de etapas produtivas para terceiros, sem fiscalização efetiva, pode gerar uma falsa percepção de afastamento da responsabilidade, quando, na prática, a empresa contratante permanece sujeita a questionamentos quanto ao dever de vigilância e à governança da cadeia produtiva, ou ainda, da chamada cadeia de valor.
O Decreto 7.037/2009, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), estruturou uma série de medidas e ações programáticas visando monitorar e acompanhar toda o ciclo produtivo a fim de identificar e punir exemplarmente a prática de trabalho análogo à escravidão, visando erradicá-la.
A já mencionada Portaria Interministerial 15/2024 (MTE e MDCH), instituída no âmbito do PNDH e das atribuições por ele impostas, deixa evidente que há dever de monitoramento continuado na “cadeia de valor do empregador”, esclarecendo que tal expressão refere-se “a todos os produtos e serviços de uma empresa e inclui todas as etapas necessárias à fabricação e distribuição dos produtos e à prestação dos serviços, desde a extração das matérias-primas até a entrega ao cliente final, independentemente do local de realização”.
Mais adiante, a portaria menciona, inclusive, que fornecedor é a pessoa física ou jurídica de qualquer natureza e nacionalidade que, “no âmbito da cadeia de valor da empresa, desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, o alcance jurídico é amplo: além da responsabilização direta do infrator, há responsabilidade solidária dos beneficiários na cadeia de valor, que pode se dar tanto em âmbito administrativo quanto judicial, o que reforça a importância de acompanhamento do desfecho pela Suprema Corte.
Já o Tema 1.425 discute a possibilidade de imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial no âmbito da Convenção Americana de Direitos Humanos.
No caso concreto (Recurso Extraordinário n° 1.562.740) também foi considerada a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, que reconheceu a imprescritibilidade do delito e impôs ao Estado brasileiro o dever de afastar obstáculos à responsabilização penal.
Eventual ampliação dos efeitos do Tema 1.425, com discussões sobre imprescritibilidade, reforça o risco de passivos jurídicos prolongados, que podem se estender por décadas. Isso torna ainda mais relevante a adoção de práticas preventivas, uma vez que falhas atuais podem gerar consequências no longo prazo.
Possíveis atos de prevenção e mitigação
Em razão desse cenário, a adoção de estratégias preventivas mostra-se essencial. Políticas de integridade voltadas especificamente aos direitos humanos e às condições de trabalho, aliadas a controles rigorosos sobre terceiros, auditorias periódicas, treinamentos contínuos e canais de denúncia eficazes, constituem instrumentos centrais de mitigação de riscos.
A manutenção de documentação organizada e transparente sobre decisões e práticas adotadas reforça a demonstração de boa-fé, diligência e responsabilidade em eventual fiscalização administrativa ou investigação criminal.
As decisões do STF nos Temas 1.158 e 1.425 terão impacto direto sobre a atuação do Estado e nas empresas. Nesse contexto, a prevenção deixa de ser apenas uma boa prática e passa a representar uma verdadeira estratégia jurídica, indispensável à sustentabilidade empresarial e à conformidade normativa em matéria trabalhista e penal.
[1] Tema 1.158: Constitucionalidade da diferenciação das condições de trabalho necessárias à tipificação do trabalho como degradante em razão da realidade local em que realizado e o standard probatório para condenação pelo crime de redução à condição análoga à de escravo.
[2] Tema 1.425: Imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga a de escravo, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
