NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Stefanne Ribeiro Nunes Correia

A dispensa discriminatória desafia a Justiça do Trabalho, que utiliza a distribuição dinâmica do ônus da prova para garantir igualdade e proteção ao trabalhador.

A dispensa discriminatória permanece como uma das mais delicadas violações aos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Embora o empregador detenha o direito potestativo de rescindir o contrato sem justa causa, essa prerrogativa encontra limites na CF/88, especialmente quando a ruptura contratual decorre de preconceito, estigma ou qualquer fator incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do valor social do trabalho.

Na prática, entretanto, identificar a discriminação nem sempre é tarefa simples. Diferentemente de outras ilegalidades trabalhistas, a motivação discriminatória raramente é explícita. Em regra, apresenta-se mascarada por justificativas aparentemente legítimas, como reorganizações internas, redução de custos ou avaliações de desempenho. Esse contexto evidencia um dos maiores desafios do processo do trabalho: como exigir do empregado a comprovação de um fato cuja prova, em sua quase totalidade, permanece sob domínio exclusivo do empregador?

A reforma trabalhista conferiu nova redação ao art. 818 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aproximando-o da sistemática prevista no art. 373 §1º do CPC. Com isso, consolidou-se expressamente a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado atribuir o dever de produzir determinada prova à parte que efetivamente detenha melhores condições de fazê-lo.

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Essa alteração representa muito mais do que uma inovação técnica. Trata-se do reconhecimento de uma realidade inerente às relações de trabalho: existe uma profunda assimetria informacional entre empregado e empregador.

Enquanto o trabalhador perde acesso aos documentos internos da empresa imediatamente após o encerramento do vínculo empregatício, o empregador permanece na posse de registros eletrônicos, avaliações de desempenho, e-mails corporativos, históricos funcionais, relatórios de produtividade e diversos outros elementos capazes de esclarecer os motivos que conduziram ao desligamento.

Ignorar essa desigualdade significaria exigir do empregado uma prova praticamente impossível de ser produzida.

Nesse cenário, a distribuição dinâmica do ônus da prova deixa de representar um privilégio processual para transformar-se em verdadeiro instrumento de concretização da igualdade material, permitindo que o processo cumpra sua função de efetiva realização da justiça.

A principal manifestação dessa lógica encontra-se consolidada na súmula 443 do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto.

SÚMULA 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Resolução 185/12, DEJT divulgado em 25/9/12.

O estudo evidencia que a jurisprudência contemporânea tem delimitado com precisão os requisitos para sua incidência, evitando interpretações que transformem a súmula em mecanismo de estabilidade genérica.

Dois aspectos mostram-se fundamentais.

O primeiro diz respeito à natureza da enfermidade. Nem toda doença autoriza a incidência da presunção prevista na súmula 443. A jurisprudência reserva sua aplicação às enfermidades que efetivamente geram estigma social, como ocorre nos casos envolvendo HIV, câncer e, mais recentemente, epilepsia, desde que demonstrado o potencial discriminatório da condição clínica.

O segundo requisito consiste na ciência do empregador acerca da doença. Não há como presumir discriminação quando a empresa desconhece completamente a condição de saúde do empregado, pois toda prática discriminatória pressupõe conhecimento do fator que teria motivado o tratamento desigual.

Essas limitações demonstram que a proteção jurídica não opera por automatismos. Ao contrário, exige análise criteriosa das circunstâncias concretas de cada caso.

A tutela antidiscriminatória não se restringe às hipóteses contempladas pela Súmula 443.

A Lei 9.029/1995 permanece como importante instrumento de combate à discriminação nas relações de trabalho, abrangendo situações relacionadas à idade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, estado civil e outros fatores incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade.

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.

Nessas hipóteses, entretanto, não existe presunção automática de discriminação.

A responsabilização do empregador depende da existência de indícios suficientemente consistentes para justificar a redistribuição do ônus da prova.

A inversão do ônus da prova não pode ser compreendida como consequência automática da alegação formulada pelo trabalhador. Sua aplicação exige fundamentação específica, demonstração da vulnerabilidade probatória e análise dos elementos objetivos produzidos durante a instrução processual.

A cronologia dos acontecimentos, a ciência patronal sobre o fator sensível, a ausência de justificativas técnicas para a dispensa, a comparação com situações semelhantes dentro da empresa e a produção de provas documentais e digitais constituem elementos decisivos para a formação do convencimento judicial.

Verifica-se uma alteração substancial no entendimento dos tribunais quanto à análise dessas demandas.

A crescente digitalização das relações de trabalho ampliou consideravelmente o volume de provas disponíveis. Registros eletrônicos de acesso, e-mails corporativos, mensagens em plataformas internas, sistemas de gestão de desempenho e bancos de dados empresariais passaram a desempenhar papel central na reconstrução dos fatos.

Consequentemente, a distribuição dinâmica do ônus da prova tornou-se ainda mais relevante, pois grande parte desses elementos permanece sob controle exclusivo das empresas.

Essa realidade reforça a necessidade de um processo comprometido não apenas com regras formais de distribuição probatória, mas principalmente com a efetividade dos direitos fundamentais.

Constata-se, ademais, que a jurisprudência pós-reforma trabalhista vem consolidando um modelo dual de proteção.

Nas hipóteses abrangidas pela súmula 443, incide a presunção relativa de discriminação, deslocando ao empregador o dever de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo.

Nas demais situações disciplinadas pela lei 9.029/1995, a proteção continua igualmente existente, embora dependa da construção de um conjunto probatório capaz de evidenciar indícios qualificados de discriminação.

Esse modelo preserva simultaneamente dois valores igualmente importantes: a proteção da dignidade do trabalhador vulnerável e a segurança jurídica necessária às relações de emprego.

Ao exigir fundamentação analítica para a redistribuição do ônus da prova, o Poder Judiciário evita tanto a banalização da técnica quanto a perpetuação de desigualdades estruturais que inviabilizariam o acesso à justiça.

A experiência jurisprudencial mais recente demonstra que a atuação judicial vem caminhando justamente nessa direção.

Os tribunais têm exigido das empresas critérios transparentes para desligamentos, documentação consistente das decisões administrativas e políticas efetivas de prevenção à discriminação. Paralelamente, reforçam que o trabalhador deve apresentar, ao menos, um conjunto inicial de elementos capazes de tornar plausível a alegação discriminatória.

Essa construção representa um importante amadurecimento do processo do trabalho.

Mais do que simplesmente inverter o ônus da prova, busca-se estabelecer uma racionalidade probatória compatível com a complexidade das relações laborais contemporâneas.

Conclusão

A reforma trabalhista não reduziu a proteção jurídica contra a dispensa discriminatória. Ao contrário, a nova redação do art. 818 da CLT, aliada à consolidação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e à evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, fortaleceu mecanismos capazes de enfrentar as profundas assimetrias informacionais existentes nas relações de emprego.

Também se verificou que a proteção atualmente se desenvolve por duas vias complementares: a presunção relativa prevista na súmula 443 do TST, aplicável às doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, e a tutela conferida pela lei 9.029/1995 às demais formas de discriminação, cuja efetividade depende da demonstração de indícios qualificados capazes de justificar a redistribuição do ônus da prova.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova não representa privilégio processual nem manifestação de ativismo judicial. Trata-se de técnica expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico para assegurar equilíbrio entre as partes, efetividade da tutela jurisdicional e concretização dos direitos fundamentais.

A verdadeira finalidade do processo do trabalho não é favorecer empregado ou empregador, mas permitir que decisões sejam construídas a partir de uma produção probatória compatível com a realidade das relações laborais. Somente assim será possível transformar a vedação constitucional à discriminação em uma garantia efetiva, preservando a dignidade da pessoa humana, promovendo a igualdade material e reafirmando o compromisso do Direito do Trabalho com a justiça social.

_________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente art. 818. BRASIL. Código de Processo Civil, art. 373, §1º.

BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 443.

CAVALLI, Rafaela. A teoria das cargas dinâmicas na distribuição do ônus da prova e a confluência com o princípio da cooperação processual. São Paulo: Editora Dialética, 2020.

ETCHEZAR, Jamila Wisóski Moysés. A distribuição dinâmica do ônus da prova no Direito do Trabalho após a Reforma Trabalhista. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Pelotas, 2019.

SANTOS, Cyntia Cordeiro. A teoria dinâmica do ônus da prova e sua aplicabilidade no processo do trabalho. São Paulo: Editora Dialética, 2023.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, ed. mais recente.

Stefanne Ribeiro Nunes Correia
Bacharela em Administração e em Direito, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 135.575 e analista jurídica do Grupo Employer há mais de 15 anos, com atuação em Direito do Trabalho e relações laborais.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/458647/a-inversao-do-onus-da-prova-na-dispensa-discriminatoria-apos-a-reforma