A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma fabricante de bolsas e vestuário a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora vítima de assédio moral cometido pela sua supervisora.
Ao longo do período em que ela trabalhou na empresa, a autora, que é adepta do candomblé, sofreu com as humilhações e o preconceito de sua chefe, que a perseguia e difamava entre seus colegas em razão da religião.
De acordo com o processo, a supervisora acompanhava as redes sociais dos empregados, e com relação à autora, especificamente, “externava sua intolerância religiosa ao nominá-la de ‘macumbeira’”, estimulando os colegas a evitar contato com a subordinada.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP) deferiu o pedido da autora e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Para a reclamante, a quantia é “ínfima, diante de todo o ocorrido, comprovado pelo conjunto probatório”. Já para a ré, o montante foi “excessivo e, como tal, configura enriquecimento ilícito”.
Mobbing
A relatora do acórdão do TRT-15, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido da sentença, afirmou que “do exame da prova oral produzida, é possível extrair o alegado assédio moral, eis que a encarregada imediata da reclamante incidiu na prática de atos que tinham por escopo denegrir a imagem da reclamante e externar a sua intolerância religiosa”.
O colegiado reconheceu, assim, que a reclamante “foi vítima de assédio moral, também denominado mobbing, manipulação perversa ou terror psicológico, eis que submetida a situações de constrangimento e de humilhações reiteradas no ambiente de trabalho vinculadas ao seu desempenho profissional”.
Quanto ao valor, e “para que se opere a justa reparação moral”, o acórdão entendeu que “o montante indenizatório de R$ 2 mil deveria ser majorado porque incompatível com a extensão do dano e com a natureza pedagógica intrínseca à sanção”.
Processo 0012838-48.2024.5.15.0015
