A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido de reintegração de um empregado que alegou ter sido demitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por perseguição política. Para a SDI2, o ‘erro de fato’ que deveria dar margem à rescisória, e servir de fundamento à decisão que se pretendia rescindir, foi irrelevante para modificar a decisão, na qual se discutiu a validade, ou não, do ato de despedida imotivada do empregado.
Após concurso público, o empregado foi admitido para exercer a função de carteiro, tendo sido admitido em julho de 1999. Por ato unilateral da empresa, foi demitido sem justa causa em maio de 2002. Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do estado do Piauí, postulou a reintegração no emprego com a antecipação de tutela, ou, se inviável, o pagamento das verbas rescisórias.
De acordo com o carteiro, a demissão ocorreu por razões políticas, após candidatar-se em uma chapa sindical, buscando representar os interesses da categoria. Mesmo tendo perdido a disputa, afirmou não ter esmorecido na luta contra as arbitrariedades da empresa, uma vez que sempre fora vítima de ameaças no ambiente de trabalho. Referiu-se, ainda, à inexistência de processo administrativo para que pudesse se defender das acusações de falta grave, quando foi afastado, mediante punição disciplinar.
A 3ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu seu pedido e determinou à ECT que o reintegrasse ao emprego no prazo de cinco dias, nas mesmas condições de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos.
Como o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região) manteve a sentença, a ECT recorreu ao TST ao argumento de ser-lhe facultado dispensar seus empregados com apoio no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal (sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários) e na OJ nº 247 da SDI1.
Com base no entendimento do TST, solidificado na OJ nº 247/SDI1, (a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade), o relator, ministro Emmanoel Pereira, acolheu o recurso da ECT, para julgar improcedente o pedido de reintegração e determinar o retorno do processo à Vara de origem para examinar os demais pedidos.
Objetivando desconstituir a decisão desfavorável, o carteiro interpôs ação rescisória à SDI2.
A ECT repeliu na contestação do processo principal a perseguição política alegada, asseverou o ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI2. Ele afirmou ainda que o empregado se referiu vagamente a possíveis atitudes de perseguição, sem mencionar fatos ou indicar provas, nem ter apontado ou provado a “quebra do princípio da impessoalidade”.
Nesse sentido, o ministro citou a OJ nº 136 da SDI2 (a caracterização de erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos). Seu voto foi seguido pelo ministro Alberto Bresciani, revisor, e pelos demais ministros da Seção.
(AR-1990816-83.2008.5.00.0000)
(Lourdes Côrtes)