Jeanne Vargas
O prazo para revisão da aposentadoria é, em regra, de dez anos a contar da data do primeiro recebimento.
Quando se ganha uma reclamação trabalhista os valores recebidos de aumento salarial ou de reconhecimento de um período trabalhado não são automaticamente levados para o sistema do INSS. Se o trabalhador não levou para o conhecimento da previdência a ação trabalhista em que foi vitorioso é muito provável que o INSS não considerou o ganho da ação no cálculo da aposentadoria. Esse conhecimento se dá através do procedimento que chamamos de “averbação de sentença trabalhista”, quando o trabalhador apresenta para o INSS a cópia do processo de que foi vitorioso e pede para registrar o período ganho na ação na sua base cadastral.
Para fazer o pedido de revisão, o aposentado precisa em primeiro lugar, saber se a averbação da sentença trabalhista irá aumentar o valor do benefício. Se isso não acontecer, a revisão não é vantajosa. Para saber se vale a pena, será analisado se os valores ganhos naquela ação geraram aumento da contribuição do trabalhador para o INSS. Quando estamos diante de um reconhecimento de vínculo empregatício, é necessário verificar se aquele período e os salários de contribuição foram considerados pelo INSS no cálculo da aposentadoria. Além disso, quando se trata de tempo especial reconhecido em sentença trabalhista, como adicional de insalubridade ou periculosidade, também se faz necessário verificar se essa especialidade tem amparo na legislação previdenciária para fins de contagem de tempo especial.
O prazo para revisão da aposentadoria é, em regra, de dez anos a contar da data do primeiro recebimento. Exemplo: se o aposentado recebeu o primeiro pagamento de sua aposentadoria no dia 5/4/13, o prazo de dez anos começou a contar no dia 1/5/13 e vai terminar no dia 30/4/13. Entretanto, quando a reclamação trabalhista é encerrada depois da aposentadoria, há entendimento jurisprudencial do STJ – Superior Tribunal Regional – no sentido de que o prazo dessa revisão começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Assim, se o aposentado recebe o benefício há mais de dez anos, mas a sentença trabalhista ainda não completou dez anos, é possível ainda avaliar o direito à revisão da aposentadoria.
Jeanne Vargas
Advogada atuante em Direito Previdenciário, especialista em causas envolvendo concessão e revisão de benefícios do INSS e aposentadorias de servidores públicos federais.