No recurso submetido ao julgamento da 2ª Turma do TRT-MG, a Ceva Logistics Ltda. tentou convencer os julgadores de que seu ex-empregado não era revistado de forma abusiva no final do expediente. Entretanto, a Turma entendeu que as provas demonstraram justamente o contrário: as revistas realizadas pelos seguranças da empresa tomadora de serviços envolviam contato físico e invasão da privacidade do trabalhador. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, os julgadores mantiveram a sentença que condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Em seu recurso, a empregadora explicou que é uma empresa de logística e todo o seu pessoal localizado na cidade de Betim trabalha nas dependências da FIAT Automóveis. Diante disso, os empregados, ao chegarem ou saírem do trabalho, passam pela portaria da FIAT e não da ré, sendo certo que essa portaria é fiscalizada por empregados da tomadora de serviço e não da reclamada. Sustentou ainda a empregadora que a revista era aleatória e que os trabalhadores não eram abordados de forma a causar constrangimentos. A empresa insistiu na tese de que a revista é feita através de um aparelho eletrônico, ou apenas visualmente, sem qualquer contato físico. Conforme relatou, no final da jornada, todos os empregados, ao passarem pela catraca na saída da FIAT, acionam um botão que emite uma luz verde ou vermelha. Quando a luz vermelha acende, um alarme é disparado e essa é a indicação para o empregado se dirigir a uma sala, onde é revistado, através de um aparelho eletrônico, por um fiscal, sempre do mesmo sexo do empregado.
No entanto, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que, diariamente, os seguranças revistavam as bolsas e mochilas e apalpavam o corpo do empregado. De acordo com os relatos, as revistas ocorriam simultaneamente em vários empregados, de forma que um presenciava a revista do outro. Inclusive, até mesmo as pessoas que estavam passando pela roleta podiam presenciar as revistas. Um colega do reclamante, ouvido como testemunha, relatou que se sentia constrangido por causa da conduta exagerada da empresa, que revelava desconfiança em relação ao empregado. O argumento de que a empregadora não tem nada a ver com os procedimentos de revista realizados pela FIAT foi rejeitado de imediato pelo desembargador. Isso porque ele entende que a reclamada, na condição de real empregadora, é diretamente responsável pela garantia de que seus empregados tenham seus direitos respeitados quanto à execução dos serviços na tomadora, inclusive no que se refere ao tratamento a eles dispensados na empresa. Em sua análise, o relator concluiu que as revistas não eram discriminatórias, uma vez que foi constatado que elas eram realizadas de forma aleatória e dissociada de qualquer suspeita específica sobre determinado empregado.
Por outro lado, para o julgador, ficou claro que o procedimento de revista, na forma como era realizado, violava o direito à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo patronal e do seu direito de propriedade. Isso porque a revista incluía não só a averiguação de bolsas, mas também o contato físico, por meio de apalpação do corpo do empregado e até mesmo o levantamento de roupas. Lembrou ainda o magistrado que a tomadora de serviços é empresa do ramo automobilístico. Em conseqüência, como se trata de uma empresa acostumada a lidar com tecnologia de última geração aplicada a seus produtos, não haveria para ela dificuldades em adotar outros mecanismos que a tecnologia tem colocado à disposição do empregador para proteção de sua propriedade. Desse modo, não seria necessária a revista íntima do empregado. “Não se olvidam os depoimentos testemunhais de que o procedimento era respeitoso e cordial, o que certamente está ligado ao tratamento dos seguranças para com os empregados. No entanto, a forma como se dava a revista, com apalpação do corpo do empregado, justifica a declaração das testemunhas de que a revista de todo modo lhes trazia constrangimento”, finalizou o julgador, negando provimento ao recurso da empresa e confirmando indenização deferida pela sentença.
( 0000603-37.2010.5.03.0027 RO )