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NORMA REGULAMENTADORA

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Claro S. A. e isentou-a do pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing (call center) que teve a verba reconhecida nas decisões de primeiro e segundo graus da 4ª Região. O TST afirmou que a atividade da empregada não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, esclareceu que a recepção de sinais em fones, referida na NR 15, “trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do tipo Morse, e não de telefonista”. Informou ainda que o MTE é o órgão competente para determinar a classificação de atividades profissionais como insalubres. É o que estabelece o artigo 190 da CLT.

Assim, entendendo que o enquadramento do trabalho da empregada como atividade insalubre não encontra amparo legal, a relatora excluiu o adicional da condenação da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade pela 4ª Turma do TST.

No caso, a empregada entrou com ação trabalhista contra a empresa na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em 2009, após ser despedida sem justa causa. Sustentou, entre outros direitos, o adicional de insalubridade. Com base em laudo pericial emitido em processo análogo, que atestou a insalubridade da atividade de (call center), informando que a empregada atendia diariamente cerca de 150 ligações com os fones no ouvido, o juiz julgou procedente o pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a sentença, sob o entendimento de que o adicional é devido ao trabalhador de telemarketing que utiliza continuamente fones de ouvido, “por equiparação à atividade de telefonia, telegrafista e radiotelegrafista”, conforme a Norma Regulamentadora 15, Anexo 13 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa recorreu à instância superior, sustentando que atividade de operadora de call center foi indevidamente enquadrada na referida norma regulamentadora do MTE, que não faz referência à atividade de telefonista. O recurso foi examinado na 4ª Turma do TST. Maria de Assis Calsing explicou que aquela atividade não poderia mesmo ser considerada insalubre para efeito de recebimento do adicional, por não estar entre as classificadas na norma regulamentadora do MTE.

RR-60800-92.2009.5.04.0017