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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Por determinação da Justiça do Trabalho, a Avon Cosméticos Ltda. terá de reconhecer o vínculo empregatício de uma trabalhadora que tinha a função de executiva de vendas. O entendimento é da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao manter decisão do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da trabalhadora, sob pena de multa coerciva, a entregar as guias de seguro-desemprego e a pagar as verbas rescisórias deferidas.
 
A autora da ação trabalhava para a Avon no desenvolvimento de sua atividade-fim, auxiliando no processo de fazer o produto chegar às mãos do cliente. Assim, ficaram comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT, que considera como empregado a pessoa física que prestar serviços “de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
 
Em recurso ordinário, a Avon afirmou que as executivas de vendas são revendedoras autônomas, assim como as revendedoras comuns, não havendo a subordinação jurídica necessária à constatação de vínculo empregatício. Alegou que a autora não estava obrigada a cumprir metas, nem a participar de reuniões, tampouco a concretizar contatos diários com superiores hierárquicos, e que as partes teriam celebrado um contrato comercial, não havendo qualquer ingerência da Avon nas atividades da executiva de vendas que arcava com os riscos do seu próprio negócio.
 
Em depoimento, uma testemunha confirmou que trabalhou com a executiva, que ela tinha de cumprir metas de vendas, que a atividade tinha de ser exclusiva, que ela era também revendedora e recrutava outras revendedoras, que tinha de participar de reuniões, a cada 15 dias, com a gerente e outras executivas, e, se não atingisse as metas, recebia advertência no relatório, podendo, inclusive, ser descadastrada.
 
Ficou evidenciado que a executiva de vendas da Avon funcionava como executora das ordens da empresa, já que lhe cabia treinar, coordenar, estimular e repassar vendas de um determinado grupo de revendedoras, recebendo diretamente da empresa comissões pelas vendas executadas por esse grupo. Concluiu a 1ª Turma de Julgamento que a empregada trabalhou de forma pessoal, subordinada e onerosa para a Avon, afastando-se qualquer possibilidade de se caracterizar como meramente comercial, não merecendo reforma a sentença proferida pela 4ª vara de Campina Grande.
 
Fonte: TRT-PB. Autora: Jaquilane Medeiros, com colaboração de Ocino Batista
Processo: 0001400-12.2011.5.13.0023.