Um ex-funcionário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) receberá R$100 mil de indenização por danos morais por determinação da Justiça do Trabalho. Ele será recompensado pelo sofrimento e a humilhação que sofreu ao ser preso dentro da empresa acusado de envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato e fraudes.
O escândalo, conhecido por “Copel/Olvepar”, revelou ao público em 2003 uma suposta operação irregular de transferência de créditos de ICMS entre as duas empresas no valor de R$45 milhões. Na ocasião, o então assessor jurídico da presidência da Copel recebeu ordem de prisão dentro da empresa, na frente dos colegas e de profissionais da imprensa.
Em seguida, o funcionário, com 27 anos de carreira na companhia, foi demitido por justa causa – ato depois convertido em dispensa sem justa causa em outra ação trabalhista. Com a exposição do seu nome e imagem nos noticiários dos principais veículos de comunicação do país, o ex-empregado, apesar de inocentado no caso, sentiu-se marcado pelo escândalo, e nunca mais advogou.
Na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a Copel foi condenada a pagar ao ex-empregado R$100 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região (PR) manteve a condenação por entender que os mandados de prisão preventiva dos acusados na operação seriam cumpridos nas residências dos envolvidos, o que não ocorreu com o empregado, que, mesmo de férias, foi chamado pela nova administração da empresa a prestar esclarecimentos a representantes do Ministério Público na sede da companhia, quando ocorreu a prisão. Para o TRT, a empresa abusou do seu poder de direção ao favorecer a prisão do trabalhador naquelas condições e ao exigir a sua anuência em contratos irregulares.
Os recursos ao TST
Esse resultado não agradou à empresa nem ao empregado. No recurso de revista que apresentou ao TST, a Copel alegou que a prisão ocorrera por determinação judicial, a requerimento do Ministério Público, e que, portanto, a empresa não poderia causar embaraços ao cumprimento da ordem judicial, tampouco coibir o trabalho de divulgação da imprensa. Pediu a reforma da obrigação de indenizar o ex-empregado ou, pelo menos, a redução do valor arbitrado.
Entretanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não conheceu do recurso da empresa, pois considerou que as provas dos autos foram bem apreciadas pelo Regional: o TRT concluiu que o empregado sofrera dano moral com a prisão dentro do estabelecimento em que trabalhava e na frente dos colegas sob a acusação de improbidade. Para decidir de forma diferente, explicou o relator, seria necessário o reexame das provas, o que não é possível no âmbito do TST.
Em relação ao valor de R$100 mil fixado na sentença de origem e mantido pelo TRT, o ministro Godinho observou que a decisão respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento do relator.
Já a defesa do trabalhador requereu o aumento da indenização de R$100 mil, equivalente a oito salários do empregado na época do desligamento, para duzentas vezes o salário, tendo em vista o nível cultural do profissional e a gravidade da lesão e sua repercussão. Mais uma vez, o relator rejeitou o recurso – decisão que foi unânime na Sexta Turma.
Segundo o ministro Godinho, não há na legislação em vigor definição de valores a serem pagos em situações de dano moral, cabendo ao julgador fixar a quantia, levando em conta, entre outros fatores, a equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização. O relator ponderou que o TST costuma rever a quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de indenizações apenas para reprimir valores muito altos ou irrisórios, diferentemente do caso em discussão. Ele ressaltou que o padrão norte-americano de “indenizações estratosféricas” é diferente do padrão dos tribunais brasileiros, e que o valor estava proporcional. “Nesta Turma, o valor (de R$100mil) é alto”, afirmou.
Durante julgamento, o presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que quem mandou prender o trabalhador não foi o empregador. “Tivemos prisões midiáticas das mais contestadas no Brasil”, acrescentou. Também integrante da Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho não tem dúvida de que o ex-empregado da Copel viveu um drama, mas declarou que não possuía elementos para dizer que o valor fixado era desproporcional, pois o TRT apontou parcial responsabilidade do advogado nos fatos que conduziram à atuação policial.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-1586700-25.2005.5.09.0010