Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1463/11, do deputado Silvio Costa (PTB-PE), que institui o Código do Trabalho, com o objetivo de simplificar a legislação e ampliar as possibilidades de negociação entre empregados e empregadores.
Segundo Silvio Costa, a flexibilização das leis, com garantia dos direitos mínimos, vai ao encontro da tendência mundial de afastamento do intervencionismo e protecionismo exagerado do Estado. Na opinião do deputado, o mais grave problema da legislação trabalhista hoje é a inflexibilidade para contratar, o que impede a competitividade das empresas.
“Se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada com a preocupação de proteger o trabalhador, ela deve continuar protegendo. Por outro lado, é preciso permitir que o empregado abra mão de alguns direitos em troca de um conjunto de benefícios. Esse é o caso de empregados de altos cargos, que não podem ser considerados necessitados da proteção do Estado. O protecionismo exagerado da legislação brasileira é hoje um obstáculo ao dinamismo do mercado de trabalho”, disse.
O Código do Trabalho proposto por Costa tem 280 artigos sobre diversos temas, entre eles contrato individual de trabalho, terceirização, organização sindical, acordos coletivos de trabalho, direito de greve e penalidades. As regras estabelecidas na proposta não se aplicam a servidores públicos sujeitos a regime jurídico próprio.
O projeto revoga ainda uma série de leis trabalhistas e boa parte da CLT, como as regras relativas a férias, fixação do salário e proteção da maternidade. Ficam mantidas, por outro lado, regras relacionadas a categorias específicas de profissionais, como bancários e músicos profissionais, e à Justiça do Trabalho.
Terceirização
A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus funcionários, não existindo vínculo entre esses empregados e a empresa contratante. Mesmo assim, a contratante proporcionará a esses trabalhadores atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus próprios empregados.
A contratante também será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Jornada e férias
O texto de Silvio Costa mantém em 8 horas diárias ou 44 horas semanais a duração normal do trabalho, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Em caso de necessidade imperiosa, o trabalho poderá ter duração de até 12 horas por dia.
O empregador poderá reduzir a jornada de trabalho, mediante convenção ou acordo coletivo e por até três meses, se a conjuntura econômica assim o recomendar. Nesses casos, a diminuição do salário não poderá ser maior que 25% da remuneração contratual.
Os dias de férias serão proporcionais à frequência do trabalhador, como determina a legislação atual. Serão 30 dias corridos, quando o empregado não tiver mais que 5 faltas no período de 12 meses; 24 dias para quem tiver de
Empregados domésticos
Os empregados domésticos, conforme o projeto, terão em regra os mesmos direitos do trabalhador urbano. Não se aplicarão a eles, no entanto, a suspensão do contrato de trabalho em caso de aposentadoria por invalidez ou de participação em qualificação profissional. O empregador também não precisará, na hipótese de despedida sem justa causa, fazer depósitos na conta do FGTS do trabalhador.
Como regra geral, a proposta proíbe a discriminação, no mercado de trabalho, em razão de sexo, idade, cor, origem, situação familiar ou gravidez. A infração poderá ser punida com multa administrativa de R$
O projeto garante ainda a licença-maternidade de 120 dias da empregada gestante ou adotante e, no que couber, garante a mesma proteção da maternidade ao empregado adotante solteiro e aos casais homoafetivos que adotarem.
Tramitação
Íntegra da proposta:
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Wilson Silveira
O projeto será analisado por comissão especial antes de ser votado pelo Plenário.Entre outras medidas, a proposta estabelece regras para a terceirização de serviços. Pelo texto, a empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica destinada a prestar a uma outra empresa serviços determinados e específicos, podendo o contrato tratar das atividades meio e fim da contratante.