Em parecer técnico, o advogado Hélio Gherardi, membro do corpo técnico do DIAP, faz abordagem sobre o novo posicionamento do Ministério Público do Trabalho reconhecendo o recolhimento da taxa ou contribuição assistencial do não filiado à entidade sindical.
A taxa assistencial é para o custeio das atividades sindicais, em conformidade com artigo 548 “caput” e alíneas “a” e “b”, da CLT, que fixa uma determinada categoria a contribuição assistencial e a contribuição confederativa.
Por sua vez, obriga a todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização específica, sem comportar qualquer oposição, inclusive porque vincularam-se às negociações coletivas, por meio de acordos, convenções e/ou dissídios coletivos.
Ou seja, são sentenças normativas que por sua vez beneficiam a todos mesmo os não filiados sindicalmente.