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OMISSÃO DO CONGRESSO

 

Em respeito à Constituição, o Congresso Nacional deve criar lei que estabeleça a pena de reclusão para quem cometer o crime de racismo ao incluir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia no recrutamento para vagas de empregos, cujas atividades não justifiquem essas exigências. É o que consta de pedido feito ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (22/11) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em sede de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

Procurador-geral da República, Augusto Aras ingressou com ADO no Supremo
Leonardo Prado/MPF

Segundo o PGR, há omissão do Legislativo ao não editar lei federal sobre o tema. A conduta até está tipificada no parágrafo 2º do artigo 4º da lei Lei 7.716/1989, com redação atual do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10). Mas as penas previstas são de multa e de prestação de serviços à comunidade.

Na ação, o Ministério Público Federal destaca que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o país inaugurou um novo paradigma de responsabilização penal referente a atos preconceituosos e discriminatórios. A Carta passou a considerar o racismo como um crime inafiançável e imprescritível, obrigando o legislador a punir os agentes que o praticam com a pena de reclusão.

A ação do MPF esclarece que, por essa razão, a nova ordem constitucional brasileira passou a exigir que o legislador tipifique o racismo como infração penal, por ser um “crime de elevada gravidade cuja pena privativa de liberdade deve ser fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado (reclusão), não havendo de ser submetido, ainda, aos institutos da fiança e da prescrição”.

Com o passar dos anos, novas condutas tipificadas para o crime de racismo foram adicionadas à Lei 7.716/1989 com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional. Todas com penas privativas de liberdade em patamares equivalentes aos previstos na redação original, com exceção do previsto no art. 4º, parágrafo 2º. “Nota-se que os acréscimos promovidos pelo Estatuto na Lei 7.716/1989 direcionaram-se à repressão criminal de condutas discriminatórias e preconceituosas praticadas em contexto laboral. […] Decorridos mais de dez anos desde a edição da lei, configura-se a omissão parcial do Congresso Nacional em tornar plenamente efetivo o art. 5º, XLII, da Constituição Federal”, defende Aras, ao reiterar a ausência de previsão de pena compatível para o crime, no Estatuto da Igualdade Racial.

Para o PGR, ao não introduzir a previsão legal de reclusão para autores desse crime, o legislador reduziu de forma “arbitrária e injustificada” o nível de proteção do direito fundamental à não discriminação, exigido constitucionalmente. Como consequência, verifica-se uma infração ao princípio da proporcionalidade, que é um dos fundamentos do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR.

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