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PCR NÃO BASTA

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta segunda-feira (6/12) a oitiva das autoridades responsáveis pela portaria do governo federal que exige como requisitos para entrada no país, por via aérea, somente a apresentação de teste com resultado negativo ou não detectável para rastreio da infecção pelo coronavírus — sem menção a comprovantes de vacinação.

Ministro Barroso é relator de ADPF proposta pela Rede Sustentabilidade
Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O despacho foi dado nos autos da ADPF 913, na qual a Rede Sustentabilidade pede que o governo federal adote as medidas recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para ingresso de pessoas no país, como a exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena obrigatória para viajantes. 

A normativa em questão é a Portaria 658/2021, em vigor desde 5/10/2021 e que também prevê a apresentação, para entrada no país, da Declaração de Saúde do Viajante, por meio da qual ele manifesta concordância com as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no Brasil.

A norma foi editada pela Presidência da República e pela Casa Civil. É assinada pelos ministros Chefe da Casa Civil da Presidência da República (substituto), Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro; da Justiça e Segurança Pública, Anderson Gustavo Torres; da Saúde, Marcelo Antônio Queiroga Lopes; e da Infraestrutura (substituto), Marcelo Sampaio Cunha Filho.

Em seu despacho, Barroso apontou a “inércia do governo federal” para revisar portaria. Também falou em “risco iminente de disseminação de nova cepa”, em referência à variante ômicron do coronavírus. O ministro mostrou preocupação com a proximidade das férias e de grandes eventos turísticos, como o carnaval.

“Determino a oitiva das autoridades das quais emanou a Portaria nº 658/2021, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a aproximação do recesso. Transcorrido o prazo, os autos devem retornar à conclusão, para apreciação das cautelares”, determinou Barroso.

ADPF 913