NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Valdeliz Pereira Lopes

Adoecimento ocupacional, pressão funcional e instabilidade normativa desafiam a rotina de escreventes e delegatários nas serventias.

O artigo analisa a aplicação da norma regulamentadora (NR-1) nas serventias extrajudiciais, abordando a insegurança na vacância, o assédio moral e o crescente afastamento previdenciário entre trabalhadores e delegatários decorrente de doenças mentais e burnout.

1. Introdução

A atividade notarial e registral possui natureza jurídica peculiar no ordenamento jurídico brasileiro eis que o art. 236 da Constituição Federal, permite o exercício dessas atividades em caráter privado, por delegação do Poder Público que mantém a fiscalização desses serviços.1

Embora o cartório não possua personalidade jurídica própria, a serventia extrajudicial atua como unidade empregadora para fins trabalhistas e previdenciários, mantendo empregados celetistas regularmente registrados de acordo com o art. 20 da lei federal 8.935/942, que regulamenta as atividades dos notários e registradores.

Essa peculiaridade gera importante discussão quanto à incidência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente da NR-1, cuja observância das regras passou a ser obrigatória a partir de 26 de maio de 2026.

Assim, para fins de aplicação da NR-1, o delegatário equipara-se ao empregador, assumindo pessoalmente as obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Nesse contexto, ainda que o cartório não detenha personalidade jurídica empresarial típica, tanto na figura do empregador, quanto na contratação de empregados celetistas, a subordinação hierarquia e o dever de proteção ao meio ambiente laboral culmina a obrigação quanto ao cumprimento das Normas de Saúde e Segurança Ocupacional previstos na NR-1 e demais correlatas.

2. A NR-1 como instrumento de gestão e prevenção do esgotamento profissional

Embora os itens 1.8.1 e 1.8.4 da NR-13 facultem a dispensa do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos para as chamadas organizações de baixo risco que não identifique riscos químicos, físicos ou biológicos, essa faculdade não isenta o delegatário de sua responsabilidade frente aos riscos ergonômicos e psicossociais presentes no exercício das atividades notarial e registral.

Assim, a ausência de obrigatoriedade de um SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho não exime o delegatário do dever Constitucional (art. 225 da CF)4 e Trabalhista (art. 157 da CLT)5, onde a pressão por produtividade e responsabilidade técnica são inerentes às atividades, motivo que o gerenciamento de fatores psicossociais deve ser uma opção administrativa para se tornar um dever de governança, sob pena do delegatário responder pessoalmente pelos danos morais e indenizações por doenças ocupacionais decorrente do esgotamento profissional que independem da classificação de grau de risco da atividade laboral.

3. Insegurança normativa e os gatilhos do adoecimento em cartórios

A rotina dos trabalhadores em cartórios extrajudiciais revela um fator de desgaste silencioso. A edição constante de provimentos normativos (Corregedorias Gerais e CNJ) que buscam preencher lacunas legislativas impõe aos escreventes, auxiliares e delegatários uma insegurança jurídica crônica.

Esse cenário obriga os trabalhadores e delegatários a conviverem com alterações de procedimentos internos que traduz um aumento elevado de responsabilidade funcional, cooperando com permanente riscos de punições disciplinares, perda da delegação e a possibilidade de desemprego diante da insegurança jurídica da continuidade do vínculo de emprego após a extinção da delegação (art. 39 da lei 8.935/1994).6

A instabilidade normativa frente às lacunas legislativas também atua como um fator psicossocial crítico que favorece o surgimento de quadros de ansiedade ocupacional e transtornos de adaptação, cooperando com o agravamento de enfermidades psíquicas e até de síndrome de burnout.

Dados do INSS revelam que afastamentos por episódios depressivos e transtornos de adaptação são cada vez mais comuns. Nos últimos 10 anos houve um aumento significativo de 68% de afastamentos previdenciários por doenças relacionadas à saúde mental.7

A implementação da NR-1 deixa de ser uma formalidade burocrática para se revelar essencial ferramenta de Governança e sustentabilidade Social. Ao elaborar um mapeamento desses riscos psicossociais pelo GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o empregador comprova documentalmente uma postura proativa de governança que busca o equilíbrio psíquico de sua equipe de trabalho.

3. Conclusão

A evolução das normas de segurança e medicina do trabalho e a recente atualização da NR-1 impõe uma necessária mudança na gestão das serventias extrajudiciais.

O reconhecimento dos riscos psicossociais como elementos centrais dos GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais traz a conscientização da realidade no que tange ao adoecimento laboral nas serventias extrajudiciais.

O silencio dos trabalhadores diante da insegurança jurídica, da sobrecarga de trabalho ou ainda pelo medo do desemprego, não deve ser confundido com paz social. Na realidade, ele mascara uma cultura organizacional tóxica.

Nesse ambiente, a sobrecarga de trabalho é normalizada e formas de liderança hostil se manifestam, seja pela pressão por metas inatingíveis de comissões que substituem horas extras, seja pela indevida transferência de custos operacionais ou até mesmo o pagamento de auxiliares contratados diretamente por escreventes.

Não se pode olvidar ao fato de que a eficiência desses serviços públicos, a outorga e efetividade da fé pública delegada pelo Poder Público ao particular, depende integralmente da saúde mental dos delegatários e de seus colaboradores.

Como já tive oportunidade de detalhar8, a inadmissível e prejudicial lacuna de normas trabalhistas e a fragilidade do vínculo empregatício diante da vacância da delegação (art. 39 da lei 8.935/1994) não deve continuar a revelar-se um cenário de vulnerabilidade psíquica.

Entretanto, a postura proativa do empregador representa a materialização do seu dever de cuidado e constitui relevante elemento probatório em eventuais discussões judiciais sobre a responsabilidade civil ou trabalhista por danos psíquicos.

Portanto, a implementação da NR-1 nos cartórios transcende o cumprimento de uma obrigação legal. Ao mapear os riscos, capacitar gestores e proteger o ambiente psíquico dos escreventes e auxiliares, o delegatário assegura a qualidade dos serviços prestados à sociedade e assegura a sustentabilidade de sua delegação, evitando judicialização trabalhista e sobretudo, cumprindo o seu dever constitucional não somente de executar os serviços notariais e registrais, mas, principalmente de garantir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).9

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https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-9-artigo-236 Acesso em 27/5/26.

2 BRASIL.Lei n. 8935, de 18 de novembro de 1994.Art. 20. “ Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.” (grifo meu). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm Acesso 27/5/2026.

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-3.pdf . Acesso 27/5/26.

4 BRASIL.Art. 225 da Constituição Federal. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

5 CLT. Artigo 157.   Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente:

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

6 Lei Federal 8935/94. Art. 39. Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm

7 Disponível em https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml Acesso em 27/5/2026.

8 Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/406911/a-inadmissivel-e-prejudicial-lacuna-de-normas-trabalhistas Acesso em 26/5/2026.

9 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigo 1º. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ”Inciso III. “A dignidade da pessoa humana”. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Valdeliz Pereira Lopes
Advogada. Pós-graduada em Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Direito do Trabalho e dos direitos de empregados e empregadores em cartórios extrajudiciais e em processos de indenizações decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais. Especialista em Direito Condominial. Autora de artigos jurídicos. Palestrante e Membra fundadora da ADNOTARE- Academia Nacional de Direito Notarial e Registral.

AD NOTARE – Academia Nacional de Direito Notarial e Registral

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/456994/aplicacao-da-nr-1-nos-cartorios-extrajudiciais-burnout-e-inseguranca