NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

“Trata-se a crise na previdência como um problema brasileiro quando se trata, na verdade, de um fenômeno mundial”

Ana Paula Oriola De Raeffray*
Mais da metade do gasto federal social no Brasil é com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), segundo dados do Ipea. Em segundo plano, estão os benefícios dos servidores públicos federais e somente depois despesas com saúde, assistência social e educação. Por essa razão, todos os dias o tema da reforma da previdência social é debatido, em especial quando se vislumbram no horizonte crises financeiras mundiais, como está acontecendo atualmente.
 
Observa-se, no entanto, que esse tema vem sendo tratado com certo regionalismo, como se a crise nesse importante setor social, político e econômico fosse um fenômeno isolado brasileiro. A crise na previdência tem dimensões mundiais, seja nos países desenvolvidos, nos países industrializados, seja nos países em desenvolvimento ou naqueles que ainda sequer são assim considerados.
Pode-se dizer, sem grande radicalismo, que a previdência nasceu em crise, simplesmente porque nasceu de forma tortuosa, ou seja, ela – na forma próxima que a conhecemos – é filha da própria crise. A previdência social foi mundialmente evoluindo, sempre movida por uma crise.
A primeira grande crise que modelou a previdência social foi a Revolução Industrial, dela se originando o seguro social, abraçado pela seguridade social, fruto da Segunda Guerra Mundial. Este modelo de seguro social – que nada mais é do que a previdência social – estará sempre em transição e pode-se dizer em crise, haja vista que mundialmente cada dia mais pessoas dele dependem para viver, pois somos hoje sete bilhões de pessoas, com direitos sociais que devem ser tutelados. O custo dos direitos fundamentais sociais é sempre muito alto.
Em todo o mundo, países estão em transição, já há algum tempo, nos seus sistemas de previdência social. Na América Latina a previdência social pública vem sendo paulatinamente reduzida, com a substituição por sistemas de capitalização individual, administrados pelo setor privado.
Na China, foi implementado um plano escritural de contribuição definida em que o trabalhador tem uma conta individual que é creditada com suas contribuições mais os juros. Entretanto, a acumulação é escritural, e não real, uma vez que o dinheiro pago aos trabalhadores é imediatamente pago aos aposentados, em vez de ser investido.
Na Suíça, o crescimento do setor de seguros de vida, de empresas de investimentos e de fundos mútuos têm sido estimulado pelos planos previdenciários capitalizados obrigatórios. O Reino Unido possui um sistema previdenciário público uniforme para todos, patrocinado pelos empregadores. Já a previdência obrigatória complementar coletiva ou individual é alternativa, encontrando-se tal modelo em constante reforma. Nos Estados Unidos, cada trabalhador escolhe as entidades gestoras do investimento de suas próprias contas individuais de aposentadorias, sendo certo que nos comprovantes de pagamento dos benefícios já estão indicados quando os recursos financeiros terminarão.
Observa-se que ao redor do mundo a maioria dos países está reavaliando seus sistemas de previdência social. Na medida em que a população envelhece e os antigos sistemas de previdência passam a consumir cada vez maior parte das receitas nacionais, as reformas tornam-se inadiáveis. As reformas parecem sempre caminhar para a implantação de sistemas conjugados de previdência pública, previdência complementar obrigatória e previdência complementar voluntária. No entanto, mesmo aqueles países que já adotaram essa proposição ainda estão ajustando seus rumos, pois o envelhecimento da população mundial é inexorável.
O Brasil, portanto, pode contar com inúmeros paradigmas que podem servir para a implantação de uma reforma previdenciária séria, a qual, no entanto, deverá ser muito mais ampla do que a mera discussão sobre o aumento das fontes de custeio e, portanto, da carga tributária.
*Advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de São Paulo