Wagner Gomes da Costa
O artigo discute a função social dos sindicatos na defesa dos trabalhadores, destacando sua atuação jurídica, histórica e política na construção de direitos coletivos.
A função social dos sindicatos: Um olhar especial sobre as fontes do Direito
1. Introdução
A CF/88, considerada uma base normativa de abordagem de maior amplitude jurídica, e outros regramentos, a exemplo das CLT – Leis de Consolidação Trabalhista, desenvolver os pressupostos para a formação e constituição de sindicatos como órgãos que invocam essas leis e outras normas correlatas para dirimir os interesses de conflitos trabalhistas e demais desafios que permeiam esse panorama.
Historicamente, desenvolvimento socioeconômico de um país é, entre outros indicadores, mensurado pela capacidade de trabalho, produtividade e entrega de valor agregado por diversos profissionais que compõem o escopo e tessitura das estruturas de trabalho formal no Brasil. Como toda e qualquer atividade laboral, cada vez mais tem-se observado, por parte de corporações e gestores, um certo distanciamento e a descontinuidade das garantias e dos direitos que visam assegurar a segurança jurídica das relações de trabalho (OLIVEIRA; COSTA, 2023).
Dessa forma, os sindicatos atuam como mediadores entre empresas e uma classe profissional específica, seja dos funcionários públicos, servidores públicos, arquitetos, médicos, engenheiros, etc. De acordo com o regramento jurídico maior, é reconhecido o sindicato e a associação profissional, além de suas funções no aparato do contexto legal. Para tanto, o reconhecimento das atividades e atuação profissional deve ocorrer junto ao Ministério do Trabalho (SALOMÃO, 2003; PANNEKOEK, 2021).
Ademais, discrimina-se a sua função social e a sua finalidade precípua a de representar a classe profissional a que atende juridicamente diante de negociações coletivas e das demais relações pertinentes ao desempenho do trabalho laboral, inclusive orientando, assessorando e promovendo ações e práticas de valorização da função.
Outrossim, os sindicatos atuam, ainda, dentro de um contexto amplo e significativo, contemplando outras funções, quais sejam: acordos coletivos de trabalho, intervenção legal em ações jurídicas envolvendo querelas laborais, conscientização acerca das questões trabalhistas e os direitos que lhes são assistidos pelas leis nacionais do trabalho, além de participação estratégica na construção e no fortalecimento das legislações trabalhistas vigentes, e, por conseguinte, trâmites burocráticos e jurídicos envolvendo as denúncias de trabalhadores (OLIVEIRA, 2021).
Nesse sentido, o objetivo basilar do presente estudo é, pois, discutir a função social do sindicato, à luz da ótica normativa do Direito, considerando a base legal existente no Brasil. Com isso, buscou-se responder e elucidar o seguinte problema central de pesquisa: sob enfoque do Direito e das normas de base trabalhista, qual a função social do sindicato?
2. Referencial teórico
Ao longo da história, é possível perceber várias situações, reformas e movimentos, contemplando, de um lado, as grandes empresas formadoras da estrutura de trabalho formal da nação, e, no outro polo, a classe proletária ávida pela satisfação de seus diversos interesses e suas necessidades, em especial ambientes mais salutares de trabalho, remuneração compatível com sua produtividade e funções desempenhadas, possibilidades de crescimento e promoção, constituindo carreira sólida e referencial, etc. (ROCHA; ROCHA, 2019; OLIVEIRA, 2021).
Uma das situações mais conhecidas nesse cenário foi a conhecida Revolução Industrial ocorrida no século XVIII, na Inglaterra. Nesse aparato de discussão, a mão de obra, antes predominantemente humana, foi substituída por atividades realizadas por maquinários, o que provocou enorme alvoroço nos trabalhadores, já que muitos migraram para esses centros industriais vindos do campo, com o ideal de oportunidade de trabalho (ROCHA; ROCHA, 2019; REGO; NUNES; PITA, 2021; OLIVEIRA, 2021).
Contudo, ao experienciar uma situação completamente distinta, onde se valorizava a máquina em detrimento da atividade antrópica, os indivíduos que compunham a força de trabalho foram expostos a escassez de recursos, fome, sobrecarga de trabalho, exigências de especialização para manejo das máquinas, ausência de segurança e essas condições eram tão precárias, que levaram algumas pessoas à morte.
Ao longo da história da humanidade, muitos períodos foram marcados por evidências de grande exploração da força de trabalho, na qual havia uma obrigatoriedade de extensiva carga horária, condições mínimas de higiene e exposição à insalubridade e periculosidade, de segurança (SILVA, 2021).
Os trabalhadores chegavam a passar fome e não conseguiam prover as necessidades mínimas de sobrevivência, inclusive de suas famílias, pois o pagamento que auferiam do trabalho não era suficiente para assegurar bem-estar e a qualidade de vida adequada.
À época, não era incomum, pessoas morrerem, enquanto cumpriam o horário de trabalho. E, quando se tornavam obsoletas ou desnecessária para o desempenho de uma função ou atividade, eram rapidamente substituídas por máquinas ou alguém com maior especialização e competências laborais, isto é, princípio da dignidade do trabalho era praticamente inexistente nessa seara (BOMBONATTO, 2019; SILVA, 2021).
Com o decorrer do tempo, aqueles com o pensamento pautado no individualismo passaram analisar a coletividade e, gradativamente, a história do trabalhador foi sofrendo modificações mais expressivas e valorativas no decorrer do tempo. Existem várias situações nas quais foi possível perceber superação de adversidades, em que pese o entendimento de que primordial fator para o êxito consistiu na união da classe profissional, a fim de garantir uma estrutura sólida e segura de direitos e garantias trabalhistas.
Um importante exemplo da união dos trabalhadores em prol de suas necessidades trabalhistas e também providenciais, diz respeito, em especial, às atitudes empenhadas contra os mestres de ofício e gestores cujo perfil de exploração da força de trabalho eram evidentes nas empresas e indústrias de produção em massa, a aliança e a associação da classe dos trabalhadores retirados dos campos, dentre os demais preditores (ALVES, 2000; FERREIRA, 2021; SILVA, 2021; CASTRO, 2022).
Um substancial marco para as melhorias nas condições de trabalho diz respeito a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que sustentou o seu alicerce para os países inteiros, considerando a finalidade de proporcionar, à classe profissional diversa, as melhores condições de trabalho como valioso e preponderante mecanismo de desenvolvimento e veículo, e, a partir dessas práticas de segurança jurídica das relações de trabalho, indo de encontro às situações de desigualdade e exploração em suas diversas formas.
Através da Revolução Industrial inglesa, difundida em outros pontos do globo terrestre, houve o uso indiscriminado de maquinários, que começaram a auxiliar nas atividades laborais, antes efetuada exclusivamente pela força humana, acrescido ao ideal de trabalho fácil disponibilizados pelo ambiente fabril, bem como a locomoção de trabalhadores no ambiente do campo para os centros urbanos (GRAMSCI, 2019; SILVA, 2021; GALETTI, 2023).
Essas percepções laborais e anseios dos trabalhadores representaram a conexão de oferta e demanda de trabalho, que permitiu o desenvolvimento primário da indústria de produção em massa, uma vez que era necessário os trabalhadores para manejar as máquinas recém incorporadas ao ambiente das fábricas, contudo essa nova força deveria apresentar alguns requisitos a serem considerados, dentre os quais um conhecimento técnico (expertise) no manejo correto da máquina, olhar mais amplo sobre a produtividade e sobre os desperdícios, e competências operacionais significativas.
Os operários estavam sobrevivendo em cenário de clara desvantagem, com cargas de trabalho exaustivas, sem descanso, sem equipamentos de proteção, ao passo que a classe burguesa, em especial formada por gestores e proprietários das grandes indústrias, possuía as comodidades, conforto e os luxos de consumo, enquanto os trabalhadores os serviam prontamente, o que provocou uma sobrecarga extrema e descontentamento do proletariado, provocando, posteriormente, a união da classe, a fim de reivindicar melhores condições laborais (GRAMSCI, 2019; OLIVEIRA, 2019; GALETTI, 2023).
O papel do Estado não foi ativo diante das situações vivenciadas no ambiente fabril e a estratégia implementada pelos trabalhadores diante da insalubridade presente no ambiente de trabalho como abordagem de pleitear melhores condições no ambiente de trabalho foi a paralisação (OLIVEIRA; COSTA, 2023).
O processo de união da classe trabalhadora, enfim, começava a gerar resultados expressivos no sentido de construir perspectiva de maior validade e rigor jurídico no contexto das relações de trabalho. A conscientização diante do coletivo e a batalha travada com o intuito de proporcionar o melhor para esses agentes laborais e a pressão empenhada pela classe que almejava melhorias começou a reverberar, consideravelmente, em efeitos positivos, ainda que sutis, embora representasse uma evolução.
Nesse cenário, ao encarar a realidade muito árdua e a perceber a falta de uma estrutura que conferisse segurança jurídica nas questões trabalhistas, alguns indivíduos começaram, então, a mobilizarem-se, notando que, caso se unissem, poderiam promover as diferenças estratégicas, profundas e também significativas nesses ambientes (GRAMSCI, 2019; ROCHA; ROCHA, 2019; PANNEKOEK, 2021; GALETTI, 2023).
Outrossim, por meio dessa nova configuração da classe trabalhista, a noção de ações coletivas passou a ter destaque e começaram a se organizar em prol de condições mais salubres de trabalho e com objetivo de melhorar o bem comum e fomentar mecanismos mais assertivos e profícuos para dar, ao trabalho, um valor mais desenvolvimentista e de reconhecimento do papel do trabalho para o crescimento socioeconômico.
Essas associações de classe, pioneiras em sua área de atuação, foram denominadas de Corporações de Ofício, que, posteriormente, abarcaram os outros conceitos, todavia, fundamentalmente, baseavam-se esses órgãos na concentração de pessoas de uma mesma classe de trabalho, que almejavam mobilizar-se contra as arbitrariedades e disparidades corporativas, que, em geral, desrespeitavam as leis de trabalho de suas épocas, graças ao poder e força jurídica que possuíam, com o objetivo de estimular condições melhores de trabalho e crescimento profissional (SALOMÃO, 2003; OLIVEIRA, 2021).
Diante da busca de condições de melhores nas atividades laborais e as divergências existentes entre situações impostas pelas empresas surgiram os sindicatos, que, a priori, tropeçavam nas leis e nos quais houve diversas mudanças até o processo de promulgação da CF/88. Esses sindicatos e associações profissionais apresentam várias funções com o objetivo principal de promover, dentre outros aspectos positivos à atuação, o bem comum da classe profissional, tendo, como base, os princípios legais e as premissas já existentes no mundo jurídico e trabalhista.
É válido salientar que funções primordiais do sindicato dizem respeito à negociação, à representação no âmbito da assistência, economia e política, e, para tanto, faz-se necessário estimular adesão dos trabalhadores às ações propostas e implementadas, considerando que um maior número de atores e membros tende a conferir uma maior força e também representatividade para cada categoria profissional (PANNEKOEK, 2021).
No contexto do Brasil, o sistema sindical como é conhecido é forma como conhecemos é direcionado tanto por própria CF/88, como pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras leis e regramentos infraconstitucionais que delimitam os meandros trabalhistas, fundamentado-se, por si, nos princípios basilares de trabalho e promoção de meios mais salutares em que se desenvolvem (FERREIRA; TEIXEIRA, 2021).
Evidentemente, as organizações têm buscado cada vez mais desenvolver, em suas estruturas de gestão de processos e pessoas, práticas e estratégias eficientes e mais assertivas para solucionar os desafios intrínsecos ao mundo organizacional, inclusive as questões de ordem trabalhistas, por meio da atuação de sindicatos e associações de classes profissionais, a fim de contemplar, aos trabalhadores, mecanismos de reconhecimento de direitos, garantias sociais e trabalhistas, bem como acesso a oportunidades de promoção e ascensão em sua carreira, remuneração compatível com a complexidade da função realizada, etc.
Em um panorama onde o diferencial e a visão estratégica tendem a dominar modelos contemporâneos de gestão, faz-se imprescindível destacar que direcionar o olhar mais atencioso para o trabalho, suas abordagens de execução e para pessoas e sua valorização, considerando que são os recursos humanos que mobilizam, em grande parte, todo o arcabouço organizacional.
Conforme já foi ponderado, a percepção dos gestores das empresas em relação aos aspectos do trabalho e os funcionários, na execução de suas tarefas e as suas atividades laborais, transformou-se com o desenvolvimento histórico da sociedade e dos sistemas capitalistas de produção e consumo (PANNEKOEK, 2021; FERREIRA, TEIXEIRA, 2021; SILVA, 2021; CASTRO, 2022).
Com essa evolução e consolidação de várias conquistas, percebeu-se, dentro das empresas, movimentos sociais e profissionais significativos para a formalização de ambiente de trabalho cuja cultura fosse alicerçada nos princípios e nos papéis desempenhados por pessoas mais motivadas e recompensadas.
Nesse sentido, tornam-se os sindicatos órgãos competentes para atuar na identificação de fatores que impedem desenvolvimento profissional, a efetividade dos direitos e garantias trabalhistas previstas em leis, orientar sobre acesso aos instrumentos jurídicos, mediar interesses de conflitos, envolvendo arbitrariedade e querelas trabalhistas, zelando pela plena e correta satisfação dos profissionais afiliados.
3. Metodologia
Quanto aos objetivos, o estudo foi construído a partir de abordagem exploratória, este responsável por levantar e selecionar material disponível, a fim de tornar informações acerca de fenômeno mais claros ao pesquisador. Aqui, torna-se levantamento dos estudos, recentes ou originais (tradicionais), fundamental para uma maior familiarização temática em discussão (GIL, et al., 2002).
Quanto à natureza, esta classificou como aplicada, considerando a exploração temática e dos pressupostos teóricos para construção do saber mais significativo e estratégico, que possibilite atingir determinado objetivo ou ser associado à situação-problema; foi, também, de natureza básica, quanto ao conjunto de conceitos, contextos e pressupostos utilizados para construção do desenvolvimento teórico (MARCONI; LAKATOS, 2003).
Em relação à abordagem do problema, esta foi qualitativa, quanto ao foco nas informações e em dados referenciais do tema como base teórica. O método de abordagem a ser aplicado.
Quanto aos procedimentos, foi de pesquisa bibliográfica, uma vez que serão realizados levantamento, leitura crítica e seleção dos artigos com abordagem mais compatível com o tema. Os estudos contemplaram artigos científicos (revisões ou empíricos) e trabalhos acadêmicos disponibilizados em periódicos, jornais, repositórios institucionais e demais plataformas.
Os sítios online para busca do material foram: Scielo, Google Scholar, Scopus e páginas especializadas em publicações jurídicas, a exemplo do Jus Navigandi. Foram aplicados os seguintes descritores: “Sindicatos” AND “Função social” AND “Direito” AND “Constituição Federal”. Como critérios de inclusão, foram considerados os estudos publicados entre 2018 a 2023, sem prescindir bibliografias tradicionais de autores renomados textos publicados em língua portuguesa e disponibilidade na íntegra (para leitura e download).
4. Conclusão
Inegavelmente, as empresas têm buscado cada vez mais promover novas e mais eficientes abordagens de desenvolvimento dos seus recursos humanos, a fim de adotar e investir em ações e em práticas de valorização, recompensa remuneratória e em reconhecimento significativo de suas contribuições profissionais.
De fato, sem prescindir dos recursos materiais e gestão estratégica, focalizar o fator humano tem sido observado sob um prisma de diferenciação, destacando-se como uma necessidade para o estabelecimento e o êxito no atendimento aos objetivos e aos resultados estabelecidos, assim como das metas produtivas. Infelizmente, nem sempre o cenário e estímulos previstos em leis trabalhistas são plenamente atendidos por parte dos gestores e das equipes do nível estratégico dessas corporações.
Dentro do contexto histórico, foram as pessoas e fatores de trabalho marginalizados pela visão focada no lucro, usos e caminhos mais rápidos e ágeis para produzir com mais eficácia, reduzindo as perdas e o desperdício, em grande parte tornando o trabalho desgastante, aflitivo e excruciante aos trabalhadores, que agonizavam, sem muitas oportunidades, diante de longas jornadas, baixos salários que mal custeavam sua sobrevivência e ambientes fabris insalubres e periculosos.
A Revolução Industrial inglesa foi uma das pioneiras na busca de um regime de trabalho moldado nesses aspectos, ampliando o mesmo cenário para diversas partes do mundo. Imagina-se um cenário de baixos incentivos, valorização e motivação dos funcionários à época, refletindo em um desgaste físico e emocional, no adoecimento e, consideravelmente, inúmeros desafios a serem superados pelos tímidos órgãos de assistência trabalhista.
Não era incomum o descontentamento e os anseios por condições de trabalho mais propícios ao desenvolvimento profissional, em especial em remuneração, possibilidades de crescimento e espaços mais salutares.
Com a evolução da sociedade, da urbanização e da complexidade do sistema capitalista, as organizações e empresas se tornaram mais complexas e sistemáticas, sendo necessário, para acompanhar o ritmo de incremento no consumo e produção, inclusive refletindo sobre as modelagens e as formas de enxergar o valor do trabalho e esforço humano.
Além disso, recebeu – e essa mesma realidade acontece ainda hoje – destaque a atuação de sindicatos no processo de negociação, intermediação de conflitos de interesses trabalhistas e orientação sobre uso mais adequado de recursos jurídicos para assegurar os direitos e garantias trabalhistas que lhes são atribuídos pela CF/88 e a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
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1 ALVES, Giovanni. Do” novo sindicalismo” à” concertação social”: ascensão (e crise) do sindicalismo no Brasil (1978-1998). Revista de Sociologia e política, p. 111-124, 2000.
2 BOMBONATTO, Inajara Allgayer Dias. Sindicalismo docente e a natureza contraditória do estado, da educação pública e do sindicato no modo de produção capitalista. SEPE-Seminário de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFFS, v. 9, n. 1, 2019.
3 CASTRO, Barbara Emanoela da Rocha. Representatividade e democracia sindical: um estudo de caso. 2023. 58 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Alagoas, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2022.
4 FERREIRA, Claudia Aparecida Avelar; TEIXEIRA, Eduardo Gonçalves. Proteção Social do Sindicato. RTPS-Revista Trabalho, Política e Sociedade, v. 6, n. 11, p. 601-618, 2021.
5 GALETTI, Luiz Carlos. Sindicato, crise e revolução. Paco e Littera, 2023.
6 GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.
7 GRAMSCI, Antonio. Os sindicatos e a ditadura. Revista Novos Rumos, v. 56, n. 1, 2019.
8 MARCONI, Marina.; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. Atlas. São Paulo, 2003.
9 OLIVEIRA, Roberto Véras; GALVÃO, Andreia; CAMPOS, Anderson. Reforma trabalhista: impactos imediatos sobre os sindicatos e primeiras reações. Cadernos do CEAS: Revista crítica de humanidades, n. 248, p. 668-689, 2019.
10 OLIVEIRA, Azafe Bandeira. A facultatividade da contribuição sindical e o seu impacto nas relações de trabalho reguladas por acordo coletivo de trabalho. 21f. 2021. Artigo de Graduação (Curso de Direito) – Universidade Federal do Tocantins. Palmas, 2021.
11 OLIVEIRA, Jose Silvestre; COSTA, Luís Augusto Ribeiro. A estrutura sindical e a negociação coletiva na atual conjuntura. Revista Ciências do Trabalho, n. 23, 2023.
12 PANNEKOEK, Anton. Partidos, sindicatos e conselhos operários. Edições Enfrentamento, 2021.
13 REGO, Raquel; NUNES, Cristina; PITA, Tatiana. Sindicatos da Polícia. Análise Social, v. 56, n. 1 (238, p. 110-139, 2021.
14 ROCHA, Debora Cristina de Castro; ROCHA, Edilson Santos. A Reforma Trabalhista e os reflexos do fim da contribuição sindical compulsória nos sindicatos. Percurso, v. 2, n. 29, p. 134-153, 2019.
15 SALOMÃO , Calixto. Função social do contrato: primeiras anotações. Revista de Direito Mercantil, v. 42, n. 132, p. 7-24, 2003.
16 SILVA, Jaciel Boaventura. Neoliberalismo sindical. REN9VE-Revista Científica Campus XIX-UNEB, v. 2, n. 2, p. 81-100, 2021.
Wagner Gomes da Costa
Sócio da Gomes da Costa Advogados. Mestrando FADISP. Membro da Comissão de Direito Condominial -OAB/SP Subseção Sto. Amaro. Prof. da ESA e Cursos de Síndicos Profissionais. Instagram @wagnercostaadv
MIGALHAS
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