NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Renata de Medeiros Maciel


É importante dizer que a LGPD foi criada principalmente para visar a proteção e privacidade dos titulares, que são, principalmente, os afetados pelo compartilhamento de seus dados privados.

Com o avanço da tecnologia digital e consequente exposição e facilidade de manipulação de dados de qualquer pessoa, a privacidade e proteção de dados se tornaram uma preocupação, em vários países, de assegurar o uso de dados pessoais de forma íntegra, evitando concorrência desleal e outras consequências.

Neste sentido, alinhada a outras Leis internacionais, a LGPD, ou Lei Geral de Proteção de Dados, foi criada para a regulamentação da circulação de dados pessoais. Ela estabelece regras para a coleta, uso, tratamento e armazenamento de dados pessoais e afetará todos os setores da economia, incluindo relações entre empregado e empregador, relações comerciais, clientes e fornecedores, e qualquer outro tipo de transação em que dados pessoais são utilizados.

A LGPD está fundamentada em princípios de proteção de dados ao cidadão, tendo como fundamentos o respeito à privacidade; autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Com a privacidade e proteção de dados apoiada legalmente, todas as organizações precisam estar atendendo aos requisitos da LGPD, o que traz impactos organizacionais em vários aspectos, sejam em processos, tecnologia ou relações de trabalho. Desta forma, é preciso o envolvimento das áreas organizacionais com ações que incluem um mapeamento dos dados na empresa, identificação dos dados que serão coletados e se há fundamento legal; revisão e adequação de contratos e políticas de privacidade; revisão de políticas internas de relações de trabalho, dentre outros aspectos.

Diferentemente do GDPR, a Lei de proteção de dados europeia, a LGPD não aborda diretamente o direito do trabalho, ou fala das relações trabalhistas. Porém, a Lei é fundamental para suas relações, pois a relação de trabalho jamais teria como se desenvolver sem o manuseamento de dados pessoais dos seus funcionários.

Sobre as relações de trabalho, alguns dados pessoais que devem receber uma cautela especial são, por exemplo; a documentação pessoal de identificação dos funcionários, mensagens em aplicativos de comunicação (como WhatsApp ou Telegram), o monitoramento de e-mails, registro de chamadas no caso de serviço de telemarketing, chamadas em aplicativos de teleconferência (como Google Meets ou Zoom), captura de imagens dos funcionários em ambiente de trabalho e registros biométricos.

A LGPD aborda o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na relação de trabalho no art. 7° (determina as bases legais para o tratamento de dados pessoais) e no art. 11 (compreende tratamento de dados pessoais sensíveis). Além disso, o art. 9º assegura ao titular o direito à informação, tendo direito de conhecimento da causa legitimadora e a finalidade do tratamento dos seus dados pessoais.

Com relação às relações trabalhistas, os aspectos que validam o tratamento de dados pessoais mais frequentes são: o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados ao contrato; o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

Vale também dizer que o tratamento de dados deve ser trabalhado organizacionalmente com base legal durante todo o ciclo de emprego, incluindo a seleção, fase pré-contratual, contratação e também a rescisão do contrato trabalhista.

Dentre os aspectos organizacionais que merecem atenção na adequação à LGPD, pode-se destacar os processos seletivos, contratos de trabalho, compliance trabalhista e compartilhamento de dados com terceiros.

Também é necessário reforçar que, com a entrada em vigor da LGPD, e necessidade de garantir o nível de proteção de dados adequado nas relações de emprego e de trabalho, os departamentos jurídicos das empresas assumem papel importante na adaptação dos contratos de trabalho, na revisão e criação de políticas, nos controles internos, na  avaliação de riscos, entre outros.

É importante dizer que a LGPD foi criada principalmente para visar a proteção e privacidade dos titulares, que são, principalmente, os afetados pelo compartilhamento de seus dados privados. A EC 115/2022 acrescentou à CF (no art. 5º, inciso LXXIX) que a proteção de dados, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental para todos os cidadãos.

Felizmente, com esta emenda, deve ser observado um aumento considerável de empresas adequando-se à LGPD, algo essencial para proteção individual dos titulares. Ademais, é imperiosa a maior informação e o tratamento cauteloso sobre essa norma, eis que a sua adequação é necessária para assegurar um ambiente de trabalho mais seguro e favorável aos empregados, que também são titulares.


Renata de Medeiros Maciel
Colaboradora da área trabalhista de Renato Melquíades Advocacia.

MIGALHAS: https://www.migalhas.com.br/depeso/362755/a-lgpd-nas-relacoes-de-trabalho