NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O assunto a ser comentado relaciona-se ao meio ambiente artificial, ou seja, degradações efetuadas pela transformação do homem. Sem sombra de dúvidas a atividade humana é uma fonte inegostável de ruídos e sons, surgindo o mal invisível chamado de poluição sonora.

A poluição sonora é um mal que acomete a todos, propagada pela emissão de ruídos indesejáveis de forma continuada, desrespeitando os níveis legais, conforme os delimitados pelas Resoluções do Conama, que em determinado período de tempo ameaça à saúde humana e o bem-estar da coletividade.

Vivemos em um mundo globalizado onde o cotidiano é extremamente estressante, sendo o SILÊNCIO um direito do cidadão. Diversos locais apresentam o referido problema, contudo, o assunto trazido à baila irá se relacionar ao meio ambiente do trabalho.

Conforme vários estudos já efetuados no ambiente de trabalho, chegou-se a conclusão de que atividades com longa duração e que necessitam de muita atenção do trabalhador, geralmente ultrapassam níveis acima de 90 decibéis, o que afeta de forma considerável a produtividade.

Embora o ruído seja um dos agentes mais comuns em qualquer local de trabalho, e apesar de existirem medidas eficazes no seu controle, ainda existem poucas empresas adotando medidas para combater a perda auditiva.

Esforços devem ser realizados na criação de um ambiente sadio, conforme preconiza a Constituição Federal nos artigos. 1.º e 6.º, que fazem relevância a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a saúde e o trabalho como fator primordial para a vida humana.

Ao se buscar a proteção integral relacionada à saúde do trabalhador, conforme a prevista na carta Magna, estamos de acordo com as concepções efetuadas pela Organização Mundial de Saúde, na qual o termo saúde é tratado sob a ótica de bem-estar físico, mental e social, e não somente relacionado à enfermidades.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também capitula problemas relacionados com a poluição sonora, obrigando as empresas a efetuarem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, conforme art. 166. Já o art. 200 delega ao Ministério do Trabalho disposições complementares sobre a peculiaridade do respectivo assunto.

Sobre o assunto também existem normas técnicas de medicina e segurança do trabalho, como as estabelecidas na NR-9 relacionada aos riscos ambientais e a NR-15 que aborda as atividades e operações insalubres.

A poluição sonora no ambiente de trabalho vai além da propagação de ruídos, provocando diversas doenças como: úlcera, enxaquecas, distúrbios do sono, estresse, impotência, esterilidade, perda da capacidade auditiva, surdez, doença dos rins e do fígado, dores de cabeça, alergias, distúrbios digestivos, falta de concentração, aumento de batimento cardíaco, vertigens, perturbações gastrintestinais, falta de resistência a doenças infecciosas, perda de concentração e de reflexos, irritação permanente, insegurança quanto à eficiência dos atos e embaraço nas conversações.

O problema relacionado à poluição sonora é bastante grave e cresce assustadoramente em todos os locais de trabalho, não possuindo hora específica, propagando-se a qualquer momento sem pedir licença.

Para amenizarmos as situações é necessário metodologias de cooperação e comprometimento entre patrões, empregados e Poder Público, pois a respectiva questão também está relacionada à saúde pública.

Conclui-se que não adianta nos preocuparmos em demasia com o trabalho e os avanços capitalistas, se perdermos o bem mais precioso que é a audição e consequentemente as atribuições que a mesma efetua na nossa vida.

Gislaine Barbosa de Toledo é advogada.

Fonte: Paraná Online