NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Histórico

O Sintracarp, entidade sindical filiada a Fetropar, foi instado pelos trabalhadores empregados de empresa do ramo de logística (Catlog), a assumir o processo negocial. Os referidos trabalhadores desenvolvem atividade de logística no recebimento, armazenamento e abastecimento de peças utilizadas na montagem de veículos, portanto, ordenando todo o suporte à linha de produção dos produtos produzidos no parque automobilístico da Renault/Nissan.

Após longo e frustrante processo negocial, iniciado em abril/2010, objetivando a melhoria das condições sócio-econômicas dos trabalhadores, por outro lado, dada naquele momento, a inércia patronal, nada mais restou ao sindicato, senão, aprovar em assembléia, deflagração do movimento paredista, com a finalidade de, legitimamente, pressionar o empregador a apreciar e incorporar a pauta de reivindicações dos trabalhadores.

Processo de greve

Na data de 25 de maio de 2010, após ultimadas as fases do processo negocial, por fim, o Sintracarp, notificou a empresa, informando que na data de 25 de maio de 2010, os trabalhadores decidiram, em assembléia, deflagrar o movimento paredista, a partir de 25 de maio de 2010, tendo em vista a rejeição da proposta da empresa.

Prática de atos antissindicais. Ato ilícito. Violação da lei de greve. Posição doutrinária e da OIT.

Deflagrado o movimento paredista em conformidade com a Lei de Greve 7.783/89, com a devida comunicação prévia – parág. único do art. 3.º da Lei 7783/89, tal processo resultou na paralisação das atividades de recebimento, armazenamento e abastecimento de peças utilizadas na montagem de veículos, portanto, ordenando todo o suporte à linha de produção dos produtos produzidos no parque automobilístico da Renault/Nissan.

Violação da lei de greve. Nesse sentido, o que era suspeita do sindicato e dos trabalhadores, materializou-se, num ato antissindical do empregador, caracterizado na burla da lei de greve pelos empregadores, impondo a utilização de mão-de-obra substituta aos empregados que aderiram ao movimento paredista, diga-se de passagem de adesão massiva, para tanto, as empresas convocaram trabalhadores das empresas prestadoras de serviços e da própria Renault/Nissan, para executarem as tarefas dos empregados grevistas.

Tal prática revelou-se, flagrante ato ilegal e antissindical do empregador, mediante o descumprimento de obrigação de não fazer expresso na lei de greve – parágrafo único (in fine) do art. 7º. da Lei 7783/89 – no tocante a vedação do empregador proceder a substituição dos trabalhadores que aderiram a greve, in verbis:

Art. 7.º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9.º e 14;

 

Posição doutrinária sobre o tema. O fato é que há impedimento legal do empregador para promover a substituição de mão-de-obra, segundo as lições da Doutrinadora e Desembargadora do TRT 3ª Região, Alice Monteiro de Barros(1), dentre os direitos dos grevistas está:

“Por outro lado, o mesmo art. 6º., § 2º., proíbe que as empresas adotem meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho(…)

É bom lembrar, ainda, que a Lei 7783, de 1989, veda a dispensa de trabalhadores durante a greve, como também a contratação de substitutos(…)”

Violação da liberdade sindical segundo os diplomas internacionais da OIT e do comitê de liberdade sindical. Nesse sentido, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, órgão de controle de aplicação das Convenções 87 e 98 da OIT, no que concerne a liberdade sindical, nos precedentes normativos 570 e 571, versão 1997 em português, em sua Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT, analisando a substituição de trabalhadores em período de greve, assim pontificou:

570. A contratação de trabalhadores para desgastar a greve num setor, que não pudesse ser considerado com um setor essencial no sentido estrito do termo para justificar a proibição da greve, constitui grave violação da liberdade sindical.

571. Se uma greve é legal, o recurso à utilização de mão-de-obra não pertencente à empresa, com a finalidade de substituir os grevistas, por duração indeterminada, envolve risco de violação do direito de greve que pode afetar o livre exercício dos direitos sindicais

Assim, a prática empresarial revelou-se notadamente ilegal e antissindical, em ferimento aos princípios de liberdade e autonomia sindical preconizados pela OIT e os princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho pontificados na Constituição Federal e a Carta Sócio-laboral do MERCOSUL.

Judicialização da greve

O conjunto de situações fático-jurídicas levou o Sintracarp a ingressar com medida judicial configurada numa Ação declaratória de ato ilícito e de ato antissindical cumulada com pedido de tutela inibitória em face da CATLOG e Renault/Nissan, distribuída perante a 2ª. Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/Pr, autos 02463-2010-892-09-00-0, onde postulou-se o deferimento liminar para, inicialmente, proceder-se a Constatação Judicial, por meio de Oficial de Justiça, para que se fizesse a produção de Auto de Constatação, atestando-se as condições de recebimento, armazenamento e abastecimento de peças utilizadas na linha de produção de montagem dos veículos, no parque automobilístico da Renault/Nissan, sucessivamente, concessão de liminar, postulando Tutela Inibitória com imposição de Obrigação de não fazer para que se determinasse preventivamente e por fim a cessação, pelo empregador e o tomador de serviços, de todos e quaisquer atos antissindicais, nele compreendidos medidas do empregador tendentes a coagir os trabalhadores para desistirem do movimento paredista – art. 6.º. § 2.º. da Lei 7.783/89, ou, ainda, suprimir, limitar ou constranger o exercício do direito de greve, com interferências e/ou soluções de substituição/contratação/subcontração de mão-de-obra contrárias ao disposto na parte final do parág. único art. 7º. Lei 7783/89, tal pedido foi cumulado com pedido de dano moral coletivo.

Deferida a liminar atendendo o pedido de constatação judicial, o oficial de justiça, produziu Auto de Constatação, consignando a materialidade das alegações contidas na inicial, ou seja, relatando na diligência a efetiva substituição de mão-de-obra da CATLOG, por outras empresas de logística e por funcionários da própria Renault/Nissan.

 

Acordo judicial

Por fim, a greve acabou “sensibilizando” a empresa, que acatou a pauta reivindicatória dos trabalhadores, transformando-a em instrumento coletivo. Encerrando o sucesso da empreitada jurídica do Sintracarp, quando da ocorrência da audiência instrutória, ocorrida em 23 de novembro de 2010, na 2.ª. Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/Pr, nesse ato, celebrou-se inédito e relevante precedente judicial, consubstanciado em acordo judicial preventivo contra eventuais e futuros atos antissindicais potencialmente violadores da lei de greve, configuradores de substituição de mão obra durante movimento paredista, vide ata de audiência:

Proposta conciliatória do sindicato autor: que as empresas se abstenham, doravante, de quaisquer práticas antissindicais caracterizadas pela substituição de mão de obra durante eventual movimento paredista, em violação ao disposto na lei de greve, sob pena de multa de R$ 50.000,00 reversíveis ao fundo de formação profissional do sindicato autor.

Tal acordo deverá ter ampla divulgação perante os trabalhadores da 1.ª ré (Catlog).

A 1.ª ré concorda com o acordo nos termos em que foi acima registrado, com exclusão das 2.ª e 3.ª reclamadas

Convencionam as partes que a divulgação do acordo será feita através de edital, pela 1.ª ré, sendo este afixado na entrada da empresa, em 10 dias, com comunicação ao autor.(Consultado em 10 de fevereiro de 2010 – http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=4058508&procR=AAAbqKAApAAOpVDAAW&ctl=2463

Conclusão

Em suma, o ativismo sindical e sua luta pela melhoria de condições de vida da classe trabalhadora importam, também, no enfrentamento incorporando estratégias jurídico-processuais, superadoras de atitudes meramente reativas dos sindicatos aos interditos proibitórios promovidos pelos patrões, que, na prática, limitam o exercício do efetivo direito de greve dos trabalhadores.

O presente caso nos ensina de que a assessoria jurídica das entidades sindicais, pode e deve, também, utilizar das ferramentas legais-processuais disponíveis para assegurar o exercício do direito fundamental de organização sindical, bem como do pleno exercício do direito de greve previsto no art. 9.º da CF/88 e da respectiva lei e regulamentadora pela 7783/89, sob a inspiração da normatizadora dos tratados internacionais da OIT (Convenção 98 e 135 da OIT).

Nota:

(1) Barros, Alice Monteiro de . CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: LTr, 2009. p. 1311.

 

Sandro Lunard Nicoladeli é advogado trabalhista, mestre em direito pela UFPR, professor da UFPR e Faculdades OPET, conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas e sócio do escritório Passos & Lunard – advogados associados.
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André Passos é advogado trabalhista, especialista em direito coletivo do trabalho, assessor de entidades sindicais e sócio do escritório Passos & Lunard – advogados associados.

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Fonte: O Estado do Paraná