A qualidade de segurado mais vantajosa que um trabalhador obtém com carteira assinada deve ser mantida durante o período de graça, mesmo que ele tenha passado a ser um contribuinte individual. Um acidente sofrido durante esse período, portanto, garante a ele o recebimento de auxílio-acidente.
Com base neste entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e negou provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantindo a concessão do benefício a um segurado.
O trabalhador pediu a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de um acidente. Ele havia trabalhado com carteira assinada e, após a cessação do contrato de trabalho, passou a contribuir para a Previdência Social como contribuinte individual.
O acidente ocorreu enquanto ele ainda estava dentro do prazo do chamado período de graça — intervalo previsto em lei no qual o trabalhador mantém os direitos previdenciários independentemente de recolhimentos.
O INSS negou o benefício com o argumento de que o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 estabelece um rol taxativo de beneficiários do auxílio-acidente, no qual a figura do contribuinte individual não está incluída. O órgão alegou também que o início das contribuições na nova categoria encerraria o período de graça do vínculo empregatício anterior.
Em contrapartida, o trabalhador argumentou que a condição de segurado empregado, mais benéfica, é preservada pelo artigo 15, parágrafo 3º, da mesma norma, e que a busca pela reinserção no mercado de trabalho não poderia retirar um direito assegurado.
Diante da divergência entre as turmas do TRF-4, o caso foi levado ao julgamento da 3ª Seção em um incidente repetitivo. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, votou a favor do INSS, entendendo que a nova filiação extingue a extensão do período de graça e que a legislação não prevê fonte de custeio prévia para o pagamento do benefício a autônomos.
Contudo, prevaleceu a posição divergente aberta pelo desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, que foi acompanhado pela maioria do colegiado. O magistrado destacou que o artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 assegura que o trabalhador conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social durante o período de graça.
“O entendimento que deve prevalecer é aquele que reconhece que o recolhimento de contribuições como contribuinte individual não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor”, ressaltou o desembargador.
O relator do acórdão observou ainda que punir o segurado por formalizar suas contribuições seria desproporcional e contrário à boa-fé.
“Exigir que o segurado, que já detinha a qualidade de segurado empregado por força do período de graça, perca um direito social apenas por ter buscado a reinserção no mercado de trabalho e formalizado sua contribuição como CI, constitui uma penalização à boa-fé e ao trabalho”, avaliou o magistrado.
Dessa forma, o tribunal fixou tese e negou o recurso do INSS, assegurando a aplicação do entendimento a todos os processos idênticos na 4ª Região. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4
Clique aqui para ler o voto-vista
IRDR 5027228-70.2024.4.04.0000
Fonte: CONJUR
