SERVIÇOS PESSOAIS
A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre dois produtores da zona rural de Cordisburgo (MG) e um motorista que transportava a produção de verdura da propriedade.
A decisão é dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, em sessão ordinária feita no dia 2 de julho de 2024, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.
Na sentença, foi declarada a existência do vínculo de emprego no período de 1º de dezembro de 2018 a 12 de setembro de 2022, na função de ajudante de motorista, condenando a empresa ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar as parcelas que estavam faltando.
A companhia recorreu da decisão, alegando que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a caracterização da relação de emprego, e afirmou que o trabalhador tinha plena autonomia.
“Ele prestou serviços tão somente quando conseguia ir, em razão dos efeitos do álcool, sem qualquer regularidade e continuidade”, disse a empresa no processo.
Já o trabalhador disse que foi contratado para exercer a atividade de ajudante de motorista, que compreendia apanhar a produção de tomate, quiabo, abóbora moranga híbrida, milho, entre outras verduras e vegetais.
Segundo ele, os produtos eram retirados da zona rural de Cordisburgo, na região da Lagoa Bonita, Palmito, Barra Luiz Pereira, Barra das Canoas e Bagagem, e eram levados até a zona urbana daquela cidade, em direção à Ceasa.
“Eu colhia toda a produção de verduras da região, inclusive a plantação da própria família deles e deixava o caminhão carregado com as verduras na porta da casa de um dos proprietários, que saía de madrugada para descarregar o caminhão no Ceasa”, disse.
Testemunhas confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas disse que é serralheiro e conhece o reclamante de Cordisburgo, sendo seu vizinho.
“Via ele apanhando o produto no caminhão amarelo. Ele ia buscar verduras para os reclamados às terças, quintas-feiras e domingos. O caminhão passava por volta das 7h da manhã e voltava por volta das 16h; quando saía mais tarde, voltava por volta das 22h”, disse.
Para o desembargador Fernando Rios Neto, relator do caso, ficou demonstrado que o autor da ação trabalhou exclusivamente em prol dos produtores rurais, como ajudante de motorista, por três dias da semana, habitualmente.
“A prova dos autos indica que o reclamante prestava serviços com pessoalidade aos reclamados às terças, às quintas-feiras e aos domingos, o que configura a habitualidade, estando a subordinação atrelada à execução do trabalho, inserido na dinâmica organizacional”, afirma.
Segundo o julgador, o recebimento dos valores de forma semanal também demonstra que o reclamante prestava os serviços habitualmente, sendo que, por vezes, recebia até os valores de forma adiantada.
“Certo ainda que a questão relacionada à dependência e ao uso do álcool pelo reclamante não retira a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, demonstrados nos autos”, destacou o magistrado.
O desembargador enfatizou, por último, que não se verifica no caso a relação de chapa, formada por vários trabalhadores para a execução do serviço, de forma autônoma e eventual.
“Ao contrário, constata-se a relação de emprego, com habitualidade, subordinação, onerosidade e de forma pessoal”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
Clique para ler o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/Acordao-TRT-3-carregador.pdf
Processo 0010300-89.2023.5.03.0039
CONJUR