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O pagamento do adicional de insalubridade não substitui o direito aos intervalos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar a um a um assistente de campo de Parnaíba (PI), como horas extras, o tempo correspondente aos intervalos para recuperação térmica que não eram concedidos. Segundo o colegiado, quem trabalha exposto ao calor acima dos limites de tolerância tem direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas às pausas durante a jornada.

Assistente trabalhava a céu aberto

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava desde 1987 nos campos experimentais da Embrapa. Suas atividades eram desenvolvidas a céu aberto e, durante toda a jornada, estava exposto à radiação solar permanente.

Um laudo da Embrapa constatou que o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), que afere a temperatura no ambiente de trabalho, era em média de 28º. De acordo com a Norma Regulamentar (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, nessa circunstância, ele teria direito a 15 minutos de descanso para cada 45 minutos de trabalho, mas esses intervalos não eram concedidos.

Embrapa contesta alegações

A empresa, em sua defesa, sustentou que, desde 2015, pagava o adicional de insalubridade em razão da exposição solar e que a NR-15 não estabeleceria intervalos a serem concedidos dentro da jornada, mas o tempo da exposição como critério para a configuração do direito ao adicional. Segundo a Embrapa, o tempo efetivo de trabalho do assistente no campo não era de oito, mas de seis horas diárias.

TRT considera que haveria pagamento em duplicidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram improcedentes os pedidos do trabalhador. Para o TRT, o pagamento do intervalo suprimido como horas extras caracterizaria pagamento em duplicidade, porque o assistente já recebia o adicional de insalubridade pelo mesmo motivo – a exposição ao calor. Segundo esse entendimento, a sonegação das pausas previstas na NR-15 seriam apenas uma infração administrativa, que não justificaria o pagamento como hora extra.

Para relator, direitos são distintos

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado, rejeitou a tese do TRT do pagamento em duplicidade. “O adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a empresa não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por elas não terem sido observadas pela empresa no respectivo período”, assinalou. “São verbas distintas, devidas a títulos distintos”.

Ainda segundo o ministro a previsão do intervalo especial para trabalho em ambiente com temperatura superior à do corpo humano tem caráter imperativo. Desse modo, se ele for desrespeitado, a consequência é o pagamento do período como se fosse efetivamente trabalhado.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-RR-1166-57.2019.5.22.0101

Tribunal Superior do Trabalho

https://tst.jus.br/web/guest/-/assistente-de-campo-receber%C3%A1-por-supress%C3%A3o-de-pausas-para-recupera%C3%A7%C3%A3o-do-calor