A juíza Marcylena Tinoco de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), declarou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora gestante em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade. Para a magistrada, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora grávida exercendo funções em ambiente nocivo à saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A insalubridade foi constatada por perícia técnica, tendo o laudo apontado ainda que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não eliminaram os riscos à saúde.
A empresa não contestou com argumentos técnicos o trabalho apresentado pelo perito, e, dessa forma, prevaleceram as conclusões do documento. “Em que pese o juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública”, explicou a julgadora.
A rescisão indireta foi considerada desde o primeiro dia de retorno da licença maternidade. Na sentença, a julgadora destacou que “não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002090-13.2024.5.02.0431