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A juíza Marcylena Tinoco de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), declarou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora gestante em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade. Para a magistrada, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora grávida exercendo funções em ambiente nocivo à saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A insalubridade foi constatada por perícia técnica, tendo o laudo apontado ainda que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não eliminaram os riscos à saúde.

A empresa não contestou com argumentos técnicos o trabalho apresentado pelo perito, e, dessa forma, prevaleceram as conclusões do documento. “Em que pese o juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública”, explicou a julgadora.

A rescisão indireta foi considerada desde o primeiro dia de retorno da licença maternidade. Na sentença, a julgadora destacou que “não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1002090-13.2024.5.02.0431

CONJUR
http://conjur.com.br/2025-mai-08/juiza-constata-insalubridade-e-ordena-rescisao-indireta-de-contrato-de-trabalho/