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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de piso salarial dos empregados de portaria e segurança, como indenização por danos materiais, a um bancário que fez transporte de valores para o Banco Itaú S.A., exercendo função de risco incompatível com aquela para a qual foi contratado. De acordo com a Segunda Turma, faltaram a comprovação de danos e a previsão legal que autorizassem a condenação. 

Para que o ex-empregado do Itaú fizesse jus à indenização, com o pagamento mensal do valor equivalente ao piso normativo de porteiro, conforme havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), era necessário que ele tivesse comprovado o dano material efetivo, o que não ocorreu. Assim, a Turma deu provimento a recurso do Itaú para excluir da condenação esse pagamento. 

Apesar de existir norma coletiva proibindo a prática, o bancário, que permaneceu na empresa por cerca de 22 anos, transportava valores para o banco em seu automóvel particular. O procedimento foi confirmado por prova oral, em que testemunhas relataram que, durante os primeiros dez dias úteis de cada mês, ele transportava valores em veículo próprio, sem escolta policial e normalmente sozinho. 

O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido na primeira instância, mas, com base na prova oral, o TRT-PR mudou a sentença e determinou o pagamento de um piso normativo de porteiro para cada mês do período não prescrito, e os reflexos daí decorrentes. 

A decisão gerou recurso do banco, que alegou divergência jurisprudencial e apresentou julgado do TRT da 12ª Região (SC). A tese do TRT-SC era a de que, apesar do risco de acidente ou assalto, não existe amparo legal para o deferimento de vantagem salarial referente a exercício da atividade de transporte de valores durante a jornada de trabalho. 

Efetivo prejuízo econômico 

Diante desse julgado, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista, conheceu do apelo. Ele esclareceu que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece no artigo 3º que o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, “desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça”. 

Nesse sentido, destacou que Itaú não atendeu ao que determina o dispositivo legal, ao utilizar-se do bancário para transportar valores e, desse modo, praticou ato ilícito. No entanto, apesar de entender que essas violações podem até gerar dano moral, o relator frisou que não geram dano material “presumido”. O dano material, segundo o ministro, tem como pressuposto a efetiva comprovação do prejuízo econômico causado pela conduta ilícita da parte contrária. 

Assim, ao deferir o pagamento de um piso normativo de porteiro, a cada mês, o TRT determinou o pagamento de uma contraprestação que, embora razoável, não correspondia a diferenças salariais decorrentes de desvio de função ou à indenização por danos materiais efetivamente comprovados. Dessa forma, concluiu o relator, “houve indevida presunção de dano material”. O ministro destacou ainda que a Lei nº 7.102/83, em seu artigo 7º, prevê as penalidades a serem imputadas ao estabelecimento bancário quando não observadas as determinações nela incluídas. Entre essas penalidades, “não se encontra previsto o pagamento da indenização”, frisou. 

Após o ministro citar precedentes de sua relatoria, a Segunda Turma decidiu dar provimento ao recurso de revista do Itaú para excluir a condenação, ante a ausência de comprovação de danos e de previsão legal para tanto. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-98600-90.2005.5.09.0071