NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresas de vigilância não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

Empresas de vigilância não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

SIGA A CONVENÇÃO

Devem ser consideradas válidas apenas as jornadas discriminadas, de forma expressa, nas convenções coletivas da categoria. Assim, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do estado de Mato Grosso do Sul de adoção de jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes patrimoniais do estado.

A categoria definiu a impossibilidade da jornada parcial em diversas negociações 

Três sindicatos representantes da categoria no estado ajuizaram dissídio coletivo para definir a interpretação correta da cláusula das convenções coletivas de trabalho de 2020/2022, firmadas com o sindicato patronal, que autorizavam jornadas de trabalho com escalas de 12×36, 7×7, 15×15, 6×1 e 5×2, com o limite de 8 horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais. 

O impasse em relação à jornada teve início quando a Security Segurança venceu uma licitação do Banco do Brasil para prestação de serviços no estado, mediante edital que previa o regime de tempo parcial, de 20 ou 30 horas semanais. Segundo as entidades representativas da categoria, as empresas, para concorrerem à licitação, passaram a praticar jornadas prejudiciais aos trabalhadores, contrárias às previstas na convenção coletiva.

O sindicato que representa as empresas, por sua vez, defendeu que a cláusula da convenção coletiva não vedava a adoção da jornada em regime de tempo parcial, que, por sua vez, é autorizada no artigo 58-A da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) considerou válidas apenas as jornadas de trabalho expressamente discriminadas nas convenções coletivas. Para o TRT, a intenção da norma foi, rigorosamente, afastar a jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes, do contrário, a categoria não teria recusado a sua inclusão em duas oportunidades. 

A relatora do recurso do sindicato das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no exame das convenções ou dos acordos coletivos, a Justiça do Trabalho deve seguir o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade das partes. Diante de uma norma coletiva com várias interpretações possíveis, o julgador deve dar preferência à que mais se aproxima da verdadeira intenção das partes na fase de negociação. 

No caso, ela observou que o sindicato das empresas propôs, por mais de uma vez, durante as negociações, a inclusão de autorização para a jornada parcial, o que sempre fora rechaçado pelos sindicatos profissionais. Nessas condições, o objetivo da cláusula foi restringir as jornadas aplicáveis aos vigilantes, autorizando somente os regimes nela previstos. 

Por fim, a ministra destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu a prevalência das normas coletivas negociadas sobre as normas previstas em lei, em particular quando se tratar de jornada de trabalho, desde que observados os limites da Constituição Federal.

“Ainda que a lei preveja jornadas distintas das discriminadas no instrumento normativo,  como é o caso do regime de tempo parcial, a sua aplicação, no caso, é juridicamente inválida, diante do que expressamente acordaram as partes em convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão      24517-80.2020.5.24.0000

 

Empresas de vigilância não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

CAUSA SUBJACENTE

 

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

Para o TST, a JT deve julgar o pedido de danos morais formulados pela empregada TST

A empregada trabalhou durante um ano na empresa como atendente, fazendo operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha,  teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum. 

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

O ministro pontuou que o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão          292-65.2016.5.12.0001

 

Empresas de vigilância não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

Advogados contestam pedido de destaque em ‘revisão da vida toda’

JUÍZO NATURAL

Por 

 

A modulação e a reeleição deliberadas do juiz natural e da composição do tribunal, que implica o pedido de destaque sem fundamentação e sem alteração de voto após a manifestação de todo o colegiado, é prática absolutamente incompatível com o espírito democrático dos princípios constitucionais processuais.

Nunes Marques fez pedido de destaque após todos os ministros apresentarem seus votos
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Esse é um dos fundamentos da contestação apresentada pelos advogados Noa Piatã Bassfeld Gnata e Gisele Lemos Kravchychyn do pedido de destaque do ministro Kássio Nunes Marques no julgamento sobre a “revisão da vida toda”.

Por causa do pedido de destaque do ministro, o julgamento terá de ser reiniciado de forma presencial, em data ainda não definida. Os ministros já tinham decidido, por 6 a 5, que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.

Na contestação, os advogados sustentam que a possibilidade de pedido de destaque sem condições e sem limites desafia a Constituição da República. Eles argumentam que o pedido se deu sem fundamentação e com documento escrito em um mero lançamento de fase no sistema virtual.

“Impõe-se como baliza o dever de fundamentar, princípio estruturante do processo democrático, forte Art. 93, IX da Constituição da República, como limite que evite arbitrariedade no exercício da jurisdição”, sustentam os causídicos na inicial.

Por fim, eles pedem que sejam disciplinados a extensão e os efeitos do pedido do ministro Nunes Marques no sentido de preservar incólume o voto do ministro relator Marco Aurélio, que se aposentou no ano passado. Isso, segundo os advogados, preservará a garantia do princípio constitucional processual do juiz natural.

Essa é a segunda manifestação que contesta o pedido de destaque de Nunes Marques. No último dia 9, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) apresentou questão de ordem em que sustenta que o pedido de destaque “não pode ser utilizado de maneira estratégica, possibilitando vetar uma decisão que se mostra consolidada. Ele tem de respeitar os princípios administrativos, o que inclui moralidade, finalidade e motivação”. Do contrário, causaria abalo na segurança jurídica da corte, pois qualquer ministro poderia pedir destaque “para zerar uma votação desfavorável a si”.

Clique aqui para ler o pedido do escritório Bassfeld Gnata
Clique aqui para ler a questão de ordem do Ieprev
RE 1.276.977

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-15/advogados-contestam-pedido-destaque-revisao-vida-toda

Empresas de vigilância não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

Feminismo de verdade? As redes sociais e o reducionismo do pensamento crítico

OPINIÃO

Por  e 

 

“A nós não cabe valorizar a História. A nós nos cabe ver o continuum dessa História” [1]

Beatriz Nascimento [2] sempre batia na tecla do continuum, por acreditar que, apesar de todos os avanços que podemos construir enquanto sociedade, esses avanços só serão reais se partirem do reconhecimento dos fatos concretos — presentes e passados.

Enquanto atendemos a inúmeros casos de violência sofridas por mulheres (Fernanda Estanislau atendendo especialmente mulheres negras), também nos deparamos, em redes sociais, com discursos apaixonados e fervorosos que se autointitulam feministas, mas não só: ditam as regras do que é ser feminista ou até mesmo antirracista. Qualquer tuíte em falso pode te jogar ao vão moralista que irá invalidar seu posicionamento, pelo pressuposto de não ser feminista ou antirracista o suficiente — de acordo com as tais regras.

E aí qualquer uma corre o risco de ser “cancelada” nas redes sociais por não concordar com o discurso da massa, que por vezes é um discurso com uma fundamentação teórica deturpada e inconsistente e, muitas vezes, neoliberal maquiado de “novo feminismo” [3].

Essas regras, porém, você não encontra na realidade ou em qualquer fonte intelectual confiável, que por natureza conterão a complexidade inata a todas as relações sociais e humanas. As violências que chegam na prática não vêm aparadas pelos ditames desse feminismo higiênico e perfeito das redes sociais, necessita na verdade de esforços e compreensões realistas que demandam dos juristas a aplicação do bom e velho sopesamento. Sopesar até mesmo os próprios princípios, porque a realidade não é perfeita, ela te trará inúmeras barreiras e às vezes precisamos soltar um pouco a mão da blogueira feminista para salvar a vida de uma mulher.

A mulher negra que mora na periferia sente na pele o racismo diário, mas não é a favor da descriminalização do aborto, e escolhemos nos comunicar a partir da realidade dessa pessoa, porque se não há deslocamentos da escuta para o local de quem fala, não se ouve nada além do ressoar do próprio ego.

Acontece que, enquanto temos inúmeras intelectuais brilhantes trabalhando para superarmos essa realidade tão opressora, parecemos entrar numa bolha na qual não mais importa a realidade, mas, sim, a demonstração do melhor raciocínio ou a invenção da melhor e mais nova teoria.

Falta lembrar que temos teorias e não são poucas; falta lembrar que o diálogo entre elas precisa ser feito. Não é porque determinada tese não combina perfeitamente com minha linha de raciocínio que ela precisa ser inteiramente descartada para se fundar uma nova. E, por vezes esquecemos, enquanto acadêmicas, do mais importante: o dia a dia de mulheres plurais que possuem preocupações práticas mais urgentes: com quantas teorias se compra um almoço?

Este texto não pretende elencar hierarquias entre os diferentes tipos de ativismo e militância, mas, sim, demonstrar que a intelectualidade e a realidade precisam caminhar juntas, indissociavelmente. Porém o ego academicista e a busca desenfreada por novas teorias podem trazer rupturas de pensamentos que não interessam à realidade, mas apenas à constante validação de intelectualidade de seus autores. Da mesma forma, o discurso de redes sociais e o feminismo militante, quando descolado da teoria, pode acabar reproduzindo opressões e disseminando falas inconsistentes que, por vezes, acabam atuando na contramão daquilo que se defende.

Dessa forma, passamos a ter crescentes exponenciais de correntes e novas escolas de pensamentos feministas que parecem partir genuinamente de um interesse na superação de uma estrutura social opressora, mas a quem servirá uma inflação teórica que não busca melhorar teorias anteriores, mas descartá-las?

A reprodução desse pensamento nas redes sociais parece, ainda, reproduzir — superficialmente — lógica muito similar. A maior parte das discussões se constrói com base em monólogos distintos que defendem suas ideias centrais argumentativas, mas não há disposição de nenhuma das partes em entender a insatisfação que os une para construir um caminho em comum, que possa flexibilizar para chegar em consensos.

Quando estudamos Teoria da Argumentação Jurídica tentamos justamente identificar o dissenso em comum para construir a argumentação a partir disso. Entendendo que uma argumentação apenas será válida quando se comunica, e só há comunicação com escuta contextualizada (social e culturalmente) de pontos de vista distintos dos seus.

Esse reducionismo inflexível não compreende aprimoramento ou continuidades, mas concordamos com Thomas Khun que as falhas de cada teoria ou pensamento são justamente o que contribui para a produção do conhecimento. Essas falhas, porém, representam um caminho importante e até mesmo histórico da trajetória que nos forja, e que forja esse conhecimento. A constante ruptura pode contribuir para que percamos importantes referenciais e parâmetros, e para que continuemos achando que é possível produzir conhecimento sem dialogar e se conectar com momentos e ideias distintas.

Não podemos perpetuar a ideia de que os estudos sociais críticos não são científicos, e qualquer redução simplista desse tipo de pensamento traz justamente esse subtexto. Quando falamos em ciência, falamos em método de investigação, falamos em falseamento, falamos em contraditórios inúmeros — é uma armadilha acreditar que ao pensarmos feminismo e antirracismo deveremos seguir cartilha dogmática de regras ou mesmo ditames morais. Apenas reconstruiremos nossa sociedade com boa técnica, honestidade intelectual e escuta ativa, entendendo que toda nova ideia parte de uma outra ideia.

E, da mesma maneira, não chegaremos a lugar algum com uma luta que não dialoga com a realidade. Academia e ciência possuem o dever de estudar/pesquisar/construir conhecimentos que conversem com o cotidiano, ainda mais quando falamos de uma área tão específica quanto feminismos, antirracismo e direitos humanos.

O que estamos propondo aqui é construção de diálogo: entre as diversas teorias existentes, entre academia e militância, entre as diversas militâncias para uma escuta ativa com o objetivo de compreender as dores e necessidades daquelas e daqueles mais vulneráveis, que, ao fim e ao cabo, são as pessoas pelas quais mais lutamos.

Não podemos construir nada sólido e diferente se nos basearmos em estruturas construídas pela cultura patriarcal, racista e colonizadora. Discursos hegemônicos, totalizantes, excludentes e revestidos com um verniz de verdades universais são muito característicos do patriarcado e, acreditamos, que não é dessa forma que se faz ciência. Ainda mais uma ciência feminista.

Referências bibliográficas
AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade. Coordenação Djamila Ribeiro. Belo Horizonte: Letramento, 2018.

BIROLI, Flávia; MIGUEL, Luis Felipe. Feminismo e Política: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2014.

HOOKS, bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. Tradução de Bhuvi Libânio. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2019.

PINHEIRO-MACHADO, Rosana. Amanhã vai ser maior: o que aconteceu com o Brasil e possíveis rotas de fuga para a crise atual. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2019.


[1] Poema “20 de Novembro”, de Beatriz Nascimento. Jornal do MNU, n. 17, set-nov. de 1989, p. 12.

[2] Historiadora, professora, poeta e ativista (1942-1995).

[3] Conversamos um pouco sobre isso num episódio do podcast Mulherão da Porra chamado Meu corpo, minhas regras, que está disponível nos maiores agregadores.

 

 é advogada, doutoranda em Direito na UFPR, mestra em Ciências Jurídicas na Univali, pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal na ABDConst, autora dos livros “Respeita as Mina: inteligência artificial e violências contra a mulher” e “Pai, te amo sempre”, feminista inveterada e coapresentadora do podcast “Mulherão da Porra”.

Fernanda Estanislau é advogada, assessora parlamentar, professora universitária, coordenadora de Igualdade Racial da Academia Cearense de Direito (ACED), mestra em Direito Constitucional (UFC) e autora dos livros “Direito Antirracista” e “Pai, te amo sempre”.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-15/opiniao-redes-sociais-reducionismo-pensamento-critico

Empresas de vigilância não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade

A ausência do pedido não caracteriza renúncia ao direito

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho (Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes), de Natal (RN), ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a um técnico de enfermagem dispensado quando ainda era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para o colegiado, o fato de o empregado ter ajuizado a reclamação trabalhista após o fim do período de garantia de emprego e sem pedido de reintegração não caracteriza abuso de direito que impeça o recebimento da indenização.

Reintegração x indenização

Prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “a”) desde a data da dispensa até o término do período estabilitário (que vai do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato), a indenização substitutiva corresponde aos salários e às demais vantagens legais devidas.

Admitido em julho de 2017, o profissional foi demitido, por justa causa, um ano depois, por supostamente ter fotografado o prontuário de um paciente. Após a reversão da justa causa na Justiça, ele ajuizou nova reclamação, em que pedia a indenização substitutiva, com o argumento de que, por ser membro eleito da Cipa, não poderia ter sido demitido imotivadamente.

“Faltou com a boa-fé”

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que entendeu que o trabalhador agira com abuso de direito, do ponto de vista processual. O motivo foi que, no mesmo mês da dispensa, ele havia assinado contrato de emprego com outra empresa e, por isso, não havia pedido a reintegração, mas apenas a indenização. 

O TRT considerou, ainda, que a ação fora ajuizada somente três meses após o fim do período estabilitário, o que demonstraria que o técnico teria faltado com a boa-fé perante o Judiciário e, principalmente, diante de seus ex-colegas, pois não buscava o reingresso na empregadora para representá-los na função para a qual fora eleito.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista trabalhador, ministro Alexandre Ramos, apontou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ajuizamento de ação após o período de garantia de emprego não caracteriza abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional. Além disso, frisou que o TST entende que a ausência de pedido de reintegração, ou mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho, não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-349-89.2020.5.21.0002 

 

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mesmo-sem-pedido-de-reintegra%C3%A7%C3%A3o-membro-da-cipa-de-hospital-tem-direito-a-estabilidade%C2%A0