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Construtora é condenada por morte de operário em queda de elevador

Construtora é condenada por morte de operário em queda de elevador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a TCI – Tocantins Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à filha de um ex-empregado da empresa morto em acidente de trabalho na queda de um elevador numa obra em Goiânia (GO).
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou totalmente improcedente o pedido de indenização formulado pela filha do trabalhador por não ter sido provada a culpa do empregador no evento que vitimou o trabalhador. Para o TRT, nesse caso a empresa não teria obrigação de indenizá-la pelo acidente do qual decorreu a morte do pai. A herdeira recorreu então ao TST.
Desde o início da reclamação trabalhista, a TCI negou qualquer responsabilidade pelo acidente e afirmou que observava todas as normas de segurança, inclusive de treinamento do empregado e manutenção dos elevadores. Para a empresa, o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma interna que proibia o transporte simultâneo de cargas e pessoas no elevador da obra. O acidente ocorreu quando o empregado transportava no elevador um carrinho com brita. O cabo de aço que sustentava o equipamento se rompeu e, com a queda do elevador, o trabalhador teve morte instantânea.
Na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, salientou que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, prestigiando a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual a empresa não deve responder pelos danos por não haver comprovação de sua culpa no acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, porém, abriu divergência. Ela ressaltou que o setor da construção civil é, segundo estatísticas, aquele em que mais ocorrem acidentes de trabalho com óbito. E, dadas as circunstâncias consignadas no acórdão, entendeu ser aplicável ao caso o risco objetivo. Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de origem.
(Raimunda Mendes/CF)
Construtora é condenada por morte de operário em queda de elevador

Empresa indenizará empregado ‘convidado a rebolar’

HUMILHAÇÃO NO TRABALHO
Gerente de empresa que pediu para subalterno rebolar durante reunião terá que pagar indenização por danos morais. Nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda. a pagar R$ 25 mil a vendedor que foi “convidado” por seu gerente a rebolar em reuniões. A decisão foi um afastamento de recurso da empresa, que já havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG) pela ocorrência de dano moral.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, afirmou que “de fato, é inafastável a culpa”. A ministra observou que, segundo o acórdão do TRT-3, os demais empregados e até o gerente humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo.
A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas, verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável, “causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra”. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST, visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação.
Na inicial, o vendedor conta que o gerente o chamava de “Bros”, apelido do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam “brincadeiras” como perguntar se usava calcinha e chamavam-no de “bicha” perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração, ou cerca de R$ 80 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Construtora é condenada por morte de operário em queda de elevador

TST rejeita pedido de danos morais de inventariante

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso a uma ação trabalhista de danos morais ajuizada pela inventariante do espólio de um topógrafo da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. morto em um acidente de trabalho. A decisão da 1ª Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a parte ilegítima para esse tipo de ação, segundo análise do recurso.

Seguindo proposta do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o processo será devolvido à Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), onde a ação foi ajuizada, para que a viúva do topógrafo tome conhecimento dela e manifeste, se for o caso, sua intenção de figurar como parte.

Em seu recurso ao TST, a inventariante argumentou que, por se tratar de direito patrimonial, transmitido aos herdeiros, estaria apta a representar os direitos do empregado morto.

Na análise do recurso, porém, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o caso tratava da possibilidade de postulação, pelo espólio, em nome próprio e no de familiares do morto, de direito de natureza personalíssimo — e não de discutir se o direito de herança é transmissível, como alegado no recurso. “O espólio não tem personalidade jurídica, e possui capacidade apenas de ser parte em processo judicial, cuja representação se dá pelo inventariante”, observou o relator. “A ação do espólio deve ter por objeto a reivindicação de eventuais direitos devidos em vida ao titular”, declarou.

No caso, não ocorreu sucessão processual, uma vez que a ação foi ajuizada depois da morte do trabalhador tendo por objetivo a reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo morto e pelos familiares. Para Walmir Oliveira o “herdeiro não sucede no sofrimento da vítima”, daí porque não se pode falar em “transmissibilidade do dano moral”.

Após a decisão sobre o não conhecimento do recurso, o ministro Walmir Oliveira propôs que a viúva do trabalhador tomasse ciência do resultado. “Se a Turma simplesmente não conhecesse do recurso de revista, não haveria certeza de que a viúva saberia da decisão, o que poderia acarretar prejuízo no caso de uma eventual ação em nome próprio”, observou.

Para o ministro, o processo teve vício em sua origem, e, dessa forma, a decisão deveria considerar apenas o pedido feito no recurso adesivo pela própria empresa, que solicitou a notificação da viúva para que se manifestasse quanto ao interesse em figurar no polo ativo da ação. Diante disso, os ministros acataram a proposta do relator, e, embora não conhecendo do recurso, acolheram o requerimento feito pela empresa e determinaram o retorno dos autos à Vara do Trabalho.

O acidente ocorreu quando o topógrafo, durante o trabalho, caiu da carroceria de um veículo e sofreu traumatismo craniano e várias lesões que o levaram à morte depois de um mês de internação. O empregado deixou seis filhos, um deles deficiente físico, e viúva.

Logo após o ocorrido, foi aberto o inventário e nomeada uma inventariante. Esta, em nome do espólio do morto, ingressou com a ação de reparação dos danos causados, com pedido de R$ 851 mil. A alegação foi de que a empresa era responsável pelo acidente por ter permitido que seu empregado fosse transportado em veículo inadequado, e que o acidente teria causado “dores físicas e morais” ao próprio trabalhador e “dor e sofrimento para a família”.

A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do espólio. Segundo a decisão, a transmissão da titularidade para o espólio em caso de ação reparatória só poderia ocorrer se o trabalhador, ainda em vida, tivesse manifestado interesse ainda em vida nesse sentido, o que não ocorreu no caso.

A sentença observa ainda que o inventariante apenas organiza e administra o espólio e o representa em juízo, mas não pode ampliar seus poderes para os interesses dos herdeiros. Para o juiz de primeiro grau, os familiares ou dependentes do trabalhador morto que se sentirem lesados é que podem, em direito próprio, ingressar com ação reparatória.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reafirmou a impossibilidade de o espólio representado pela inventariante pleitear dano moral no lugar do trabalhador morto, por este se tratar de um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. O acórdão esclareceu, entretanto, que os dependentes poderiam reclamar o chamado “dano reflexo ou em ricochete” em nome próprio, ou seja, como titulares da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Construtora é condenada por morte de operário em queda de elevador

Ministros do Trabalho e do STF ressaltam papel do MTE como mediador e modernizador das relações de trabalho

Brizola Neto fala no segundo dia do Ciclo de Palestras em alusão ao Dia Internacional do Trabalho realizado no MTE/Foto Renato Alves

Brizola Neto fala no segundo dia do Ciclo de Palestras em alusão ao Dia Internacional do Trabalho realizado no MTE/Foto Renato Alves

O ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, participou nesta quarta do 2º Ciclo de Palestras do Dia Internacional do Trabalho, que trata sobre temas relacionados ao direito trabalhista, trabalho decente e organização sindical.

Em sua participação, Brizola falou sobre a função do MTE. “O Ministério do Trabalho e Emprego nasceu com uma função muito bem definida que foi a de proteger as relações de trabalho e de equilibrar a questão capital-trabalho, protegendo sempre o elo mais fraco, o trabalhador”, afirmou o ministro.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli contextualizou sobre o nascimento da nação brasileira e suas relações de trabalho. “A garantia dos direitos nasceu de muita luta e continua seguindo com o movimento sindical. A instituição de justiça é a figura moderadora entre as partes envolvidas para solucionar conflitos. A sociedade conseguir colocar na legislação uma série de reivindicações que ao longo da história foram garantidas e aplicadas pelo judiciário”,afirmou o ministro Dias Toffoli.

Ele ainda abordou questões específicas da legislação sobre aviso prévio, início da jornada de hora extra para mulheres e transporte de trabalhadores. Falou também que o MTE tem um papel importante na modernização das leis. “Passamos por um momento de pleno emprego e acho que é possível pensar na questão de modernizar a legislação, sem comprometer as garantias do trabalhador e do empregador. O Ministério do Trabalho e Emprego tem uma função bem relevante nisso, pois é o mediador entre as partes envolvidas”, finalizou.

A programação, organizada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), está em seu segundo e último dia e acontece no auditório do MTE. Entre os participantes da mesa de debates do evento (nos dois dias) estão ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Supremo Tribunal Federal (STF), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), procurador-geral do Trabalho e consultor-geral da União.

O Ciclo de Palestras abordará ainda questões sobre a declaração da OIT de 1988 – Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e o Papel da Advocacia Pública na Construção do Direito do Trabalho.

Construtora é condenada por morte de operário em queda de elevador

Governo estuda novas regras para facilitar portabilidade do crédito imobiliário

O Ministério da Fazenda confirmou que o governo estuda regras que facilitem a portabilidade do crédito imobiliário. A área técnica do governo está finalizando os estudos, mas não foi divulgada uma data para o anúncio das medidas com os ajustes na portabilidade. A alteração facilitaria a transferência de crédito imobiliário de um banco para outro que oferecesse mais vantagens para o mutuário. A portabilidade, segundo o Ministério da Fazenda, está em vigor desde setembro de 2006.

O assunto passou a ser destaque depois de o governo anunciar a nova regra para a caderneta de poupança, no último dia 3. A mudança estabeleceu alteração na remuneração da aplicação quando a taxa básica de juros, a Selic, estiver em 8,5% ao ano ou menor do que esse patamar. Nesse caso, o rendimento passa a ser 70% da Selic mais a Taxa Referencial (TR). Atualmente, a Selic está em 9% ao ano. Assim, a remuneração continua sendo 0,5% ao mês mais a TR.

Para tentar esclarecer os poupadores, foi publicada uma lista com perguntas e respostas no site doministério, incluindo as questões sobre o crédito imobiliário. O ministério procura esclarecer que “não há vinculação direta entre a alteração na remuneração dos novos depósitos de poupança e a redução nas taxas de juros dos financiamentos habitacionais já existentes, até porque estes são instrumentos juridicamente perfeitos que devem ser respeitados”.

Por outro lado, o argumento do Ministério da Fazenda é que a redução nas taxas de juros da economia terminará incentivando os bancos a financiarem imóveis a taxas menores do que as dos contratos já firmados e, diante desse quadro, os mutuários devem exercem o direito de portabilidade. Como o governo anunciou a mudança no cálculo da poupança justamente para abrir caminho para uma eventual queda nos juros, os contratos antigos passarão a ser menos vantajosos à medida que as taxas ficarem menores.

No último dia 4, o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, informou à Agência Brasilque a expectativa do governo é ter, daqui a alguns anos, uma taxa de juros que flutue entre 4% e 8%. De acordo com o boletim Focus do Banco Central (BC), a taxa básica de juros (Selic) que, como o nome diz, serve como base de cálculo para as demais taxas, terminará o ano em 8,5% ao ano. Os dados do documento, no entanto, refletem dados até o dia 4 de maio, quando começaram a valer as novas regras da poupança. O Comitê de Política Monetária do Banco Central deverá ser reunir nos próximos dias 29 e 30 de maio para definir a taxa básica de juros.

O Ministério da Fazenda também esclarece aos mutuários que a mudança na regra na caderneta de poupança não reduzirá o valor da prestação no financiamento da casa própria dos contratos já existentes. Isso porque os contratos de financiamento imobiliário, em sua maioria, apresentam uma taxa fixa, com correção do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) e não dependem diretamente da Selic, embora a mesma taxa tenha certa influência no valor da TR.

O Ministério da Fazenda garante que o risco de um eventual descasamento entre os ativos e passivos da fonte de recursos (funding) do financiamento imobiliários não será alterado, mas descarta a diminuição dos recursos para o crédito habitacional já que não há expectativa de queda no volume dos depósitos em poupança. No último dia 8, o Banco Central informou que a poupança teve melhor resultado para abril desde 2007, com os depósitos superando as retiradas em R$ 1,977 bilhão.