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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Desigualdade de gênero e a necessária ratificação da Convenção 190 da OIT

Desigualdade de gênero e a necessária ratificação da Convenção 190 da OIT

OPINIÃO

Por 

 

Por ocasião da 109ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada pela Organização Internacional do Trabalho em 2021, virtualmente, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) apresentou propostas para os debates da Comissão de Desigualdade no Mundo do Trabalho, especialmente voltadas à redução das desigualdades de gênero e raça no mercado de trabalho brasileiro, incluindo a ratificação da Convenção 190 da OIT pelo Brasil e sua aplicação em conjunto com a Recomendação 206, além da consideração das tarefas de cuidado como potenciais excludentes das oportunidades de crescimento socioprodutivo das mulheres.

Em 2019, a associação constituiu, de forma permanente, a Comissão Anamatra Mulheres, que tem por objetivo implementar estudos e debates da temática “equidade de gênero”, tanto no âmbito da representação associativa, quanto no sistema de Justiça, a fim de impulsionar as ações políticas da entidade, além de promover reflexões sobre os impactos da desigualdade de gênero no mercado de trabalho. Desde a sua constituição, a comissão realiza eventos, faz publicações para o esclarecimento de direitos e planeja ações concretas para a redução das desigualdades de gênero.

No encontro realizado pelos líderes do grupo de Nações do G-20, em outubro de 2021, em Roma, houve o compromisso de que adotarão abordagens políticas centradas nas pessoas em seus planos de recuperação da pandemia da Covid-19. A Declaração destacou o compromisso das (dos) líderes em garantir condições de trabalho seguras e saudáveis, trabalho decente para todas as pessoas, justiça e diálogo social, por meio do fortalecimento dos sistemas de proteção social, a fim de reduzir as desigualdades, erradicar a pobreza, apoiar as transições e reintegração de trabalhadoras e trabalhadores nos mercados de trabalho e promover o crescimento inclusivo e sustentável. Referida declaração reafirmou o compromisso dos países com a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas, como previsto no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 da Agenda 2030 da ONU, incluindo a melhoria da quantidade e qualidade do emprego feminino, com atenção especial para as disparidades salariais entre homens e mulheres e erradicação da violência de gênero, entre outras medidas[2].

Com relação à Agenda 2030 da ONU, importante destacar, ainda, o ODS8, sobre trabalho decente e desenvolvimento econômico, já que a desigualdade de renda e de oportunidades prejudica o crescimento econômico e o alcance do desenvolvimento sustentável, criando ciclo vicioso que impede o aumento das perspectivas de mudança desse quadro, com a melhoria do estudo, da qualificação e consequentemente, alcance de empregos de qualidade[3].

Na Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, por ocasião da Conferência Internacional do Trabalho de 2019, quando foi aprovada a Convenção 190 e a Recomendação 206, houve compromisso expresso com um mundo do trabalho livre de violência e de qualquer tipo de assédio.

A aprovação da Convenção 190 da OIT foi histórica. É o primeiro tratado internacional para o enfrentamento das violências e assédio no mundo do trabalho, com o reconhecimento de que tais condutas levam à violação de direitos humanos e são ameaça à igualdade de oportunidades e incompatíveis com o trabalho decente. A norma entrou em vigor em junho de 2021 e já foi ratificada por vários países, entre os quais a Argentina e o Uruguai.

A Convenção 190 da OIT define a violência e o assédio como “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis ou ameaças”, como uma “ação que se manifesta de uma vez só ou repetidamente” e que “tem por objeto provocar, provoca ou é  suscetível de provocar dano físico, psicológico, sexual ou econômico”. O texto amplia bastante a caracterização e abrangência, traz conexão entre os conceitos, mas também interdependência, ao utilizar a expressão “violência e assédio” como gênero, no “mundo do trabalho” e não no local de trabalho, abarcando todos os tipos de violência e assédio: abuso verbal, assédio sexual, violência doméstica, violência física, violência psicológica, assédio moral, violência estrutural, assédio organizacional, assédio virtual, ameaça, perseguição, violência de gênero e assédio em razão de gênero.

Em maio de 2020, a OIT destacou a relevância da Convenção 190, no contexto da pandemia da Covid-19, trazendo exemplos de denúncias recebidas em vários países, com sugestões de contribuições para o contorno da crise e prevenção de novas situações. Referida convenção Internacional foi apontada pela OIT como um dos elementos-chave da resposta e das medidas de recuperação da crise causada pela Covid, face à necessária prevenção e o indispensável combate do crescimento da violência e do assédio moral e sexual no trabalho, de forma mais abrangente, com a inclusão de todas as pessoas do mundo do trabalho. Houve atenção especial aos setores e profissões que estão mais expostos às violências e ao assédio; destacou-se a importância da atenuação do impacto da violência doméstica no mundo do trabalho; da prevenção e do combate à ciberperseguição; a garantia da proteção das pessoas que trabalham na economia informal; a garantia de maior igualdade e não discriminação das pessoas em situação de vulnerabilidade; a adaptação e implementação de medidas no  local de trabalho em matéria de violência e assédio; a importância de se assegurar comunicação segura, justa e efetiva, recursos adequados e eficazes e a da importância da melhoria dos dados relacionados à temática[4]

Como já era previsto, a pandemia exacerbou as desigualdades existentes e revelou deficiências nos sistemas sociais, políticos e econômicos, inclusive em relação ao acesso a serviços de saúde e de proteção social. Mulheres com responsabilidades familiares, trabalhadoras (es) informais, famílias de baixa renda e jovens estão, particularmente, entre os mais afetados. Desde o início da crise, houve um aumento significativo da violência doméstica.

Pesquisa do Instituto Patrícia Galvão e Instituto Locomotiva, com apoio da Laudes Foundation (2020), intitulada “Percepções sobre violência e o assédio contra mulheres no trabalho”, com o objetivo de fomentar o debate sobre as situações de violência e assédio vivenciadas pelas mulheres nos ambientes de trabalho, baseada na Convenção 190 da OIT, demonstra que a maior parte das entrevistadas trabalha para o sustento próprio e da família e não, propriamente, para realização pessoal ou profissional, 76% já sofreu algum tipo de violência ou assédio no trabalho e que “a sobrecarga das mulheres com os cuidados com a casa e os/as filhos/filhas se tornou ainda mais evidente na pandemia”. Referida pesquisa, evidenciou, ainda, que “além de uma série de desafios vivenciados para conseguir trabalhar, as mulheres precisam lidar com uma realidade cotidiana no trabalho pelo fato de serem mulheres: constrangimento e assédio moral e sexual”[5]

Diante de tal quadro, é necessário o estabelecimento de políticas públicas inclusivas e voltadas à melhoria do mercado de trabalho das mulheres e melhor preparo das meninas, para maior equilíbrio e erradicação das desigualdades, nos campos laboral, produtivo e econômico, afastando os efeitos perversos da ausência de igualdade de oportunidades e a violência contra a mulher, em todos os campos.

Como se sabe, barreiras são impostas à ascensão feminina no mercado de trabalho, especialmente aos cargos de chefia e a salários equânimes aos dos homens, como a divisão sexual do trabalho e a ausência de oferta de cargos e empregos para as mulheres, entre outros obstáculos, que impõem limites à inserção socioprodutiva e ao desenvolvimento pessoal, com restrição do potencial de geração de riqueza de mais da metade da população brasileira, segundo dados do Observatório da Diversidade e da Igualdade de Oportunidades no Trabalho no Brasil[6].

Nesse contexto, é preciso superar a visão apenas a partir da pobreza de renda. A visão bidimensional da pobreza, englobando renda e tempo, tem demonstrado ser capaz de enfrentar, de forma mais eficaz, as questões de gênero envolvidas na pobreza. Ao redor de todo o mundo, na maioria das pesquisas de usos dos tempos feitas, as mulheres aparecem como “pobres de tempo”. Esse dado demonstra que não adianta apenas aumentar as vagas para esse grupo social, se elas não tiverem condições de efetivo acesso. Além disso, pensar a pobreza a partir do tempo também facilita a inclusão das questões atinentes às tarefas de cuidado.

A respeito das tarefas de cuidado, importante citar as conclusões do relatório da Oxfam Brasil (2020), denominado “Tempo de cuidar: o trabalho de cuidado não remunerado e mal pago e a crise global da desigualdade”. O documento tece críticas ao “sistema econômico sexista e falho, que valoriza mais a riqueza de um grupo de poucos privilegiados, na sua maioria homens, do que bilhões de horas dedicadas ao trabalho mais essencial — o do cuidado não remunerado e mal pago, prestado principalmente por mulheres e meninas em todo o mundo”. Destaca, ainda, que “a pesada e desigual responsabilidade por esse trabalho de cuidado perpetua as desigualdades de gênero e econômica”[7].

Entre as propostas apresentadas pela Comissão Anamatra Mulheres à Comissão de Desigualdade no Mundo do Trabalho da OIT, destaca-se a observância da transversalidade no trabalho, chamando-se a atenção para os reflexos que o atravessamento por raça, gênero e outros marcadores geram na inclusão de grupos sociais vulnerabilizados. A transversalidade é um princípio das Nações Unidas que precisa ser mais apropriado na esfera laboral. Outra proposta a ser destacada, é o estímulo à criação, nos países membros, de normativa e estrutura de apoio à trabalhadora vítima de assédios e violências no trabalho. O assédio sexual e moral têm se mostrado como violências corriqueiras no mercado de trabalho feminino, cuja superação ainda exige amplo trabalho de conscientização para a sua identificação, já que muitos casos de assédios ainda não são vistos como tais ou não são denunciados. No entanto, o assédio se coloca como causa de interrupção de carreiras de mulheres, com consequência na lentidão da ascensão, menores salários, entre outros fenômenos.

Assim, é imprescindível destacar a relevância e inafastabilidade da ratificação da Convenção 190 da OIT pelo Brasil e a sua implementação conjugada com a recomendação 206, em todos os níveis, com o reforço das medidas de prevenção no local de trabalho e garantia de políticas públicas, por meio de sistema de avaliação e gestão dos riscos, que levem em consideração a violência e o assédio, incluindo a violência doméstica e a ciberperseguição, como já identificou a OIT[8]. É importante, também nesse ponto, ampliar o conhecimento sobre a violência e o assédio no mundo do trabalho, com a divulgação de dados específicos a esse respeito. Nesse quadro, relevante a disponibilização de apoio técnico aos governos e às organizações de empregadores e de trabalhadores sobre a inclusão da Convenção 190 da OIT e da Recomendação 206 nas medidas de resposta à recuperação da crise da Covid, incluindo aporte às autoridades competentes para aprofundar as análises da legislação e das práticas nacionais, para superar as lacunas existentes.

Face ao exposto, a Anamatra, em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, OIT, ONU Mulheres e a Coalizão Empresarial pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas, que reúne 127 empresas, entre outras instituições, aderiram ao ato público convocado pela Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, que será realizado no dia 09 de março de 2022, no Salão Negro da Câmara, em defesa da ratificação da Convenção 190 da OIT pelo Estado brasileiro. A Casa legislativa já encaminhou à Presidência da República, com o apoio de diversos parlamentares, a indicação de assinatura da norma internacional (INC 1483/2021). 

Assim, espera-se que o Poder Executivo assine a Convenção 190 da OIT e que sua tramitação no Congresso observe o procedimento previsto na Constituição para as emendas constitucionais (artigo 5º, § 3º), já que uma convenção internacional sobre direitos humanos.


 

 é doutora em Direito, Estado e Constituição pela UnB, juíza do Trabalho do TRT da 6ª Região, integrante do grupo de pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB-CNPq) e vice-presidente da Anamatra (biênio 2021-2023).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-08/desigualdade-genero-necessaria-ratificacao-convencao-190-oit

Desigualdade de gênero e a necessária ratificação da Convenção 190 da OIT

Sobre o Direito do Trabalho depois da reforma trabalhista e da pandemia

OPINIÃO

Por 

 

Estamos iniciando mais um ano, com a expectativa de nos reerguermos dos danos profusos e calamitosos advindos da pandemia de coronavírus Sars-COV-2, que causou uma crise sanitária, social e econômica sem precedentes na história do Brasil. Podemos dizer que se instalou um ambiente propício para meditarmos sobre o futuro, ponderarmos como evitar os erros do passado e, diante destas e de novas conjecturas, como criarmos um alicerce de esperança para a humanidade.

Penso que não basta ao operador do direito (o que inclui advogados, magistrados, defensores, promotores, assessores, entre outras tantas funções cujo ofício envolve a dedicação ao conhecimento jurídico) ter uma visão míope, seletiva, voltada somente ao contexto puramente jurídico (como uma visão kelseniana). Na verdade, há uma inconteste relação do direito com a realidade socioeconômica que não pode ser ignorada pela ciência jurídica.

Ouso dizer que, no Direito do Trabalho, a seguinte máxima de Radbruch encontra certa aquiescência pelos tribunais, particularmente por meio do fenômeno do ativismo judicial: “onde a justiça sequer é perseguida, onde a igualdade, que constitui o núcleo da justiça, é conscientemente negada pelas normas de direito positivo, a lei não apenas é direito injusto, mas em geral carece também de juridicidade”. É que, no Direito do Trabalho, impera o princípio protetor, que confere garantias para os interesses dos trabalhadores não serem fagocitados pelos interesses dos empregadores. Não são incomuns no Direito do Trabalho situações em que uma norma considerada ineficaz deixa de ser aplicada em prol da proteção à parte hipossuficiente, na grande maioria das vezes, o trabalhador.

Como advogado trabalhista, que atua tanto para trabalhador quanto para empregador, me debruço principalmente sobre as leis que regem as relações de trabalho. A natureza do Estado de Direito, aquele dedicado à defesa e aplicação dos direitos fundamentais, exige a atenção dos operadores do direito ao que foi legislado, não para servir como fonte exclusiva, mas para delinear as diretrizes jurídicas. Por sua vez, as diretrizes jurídicas devem se submeter aos fundamentos daquele Estado (no caso brasileiro, aqueles contidos no artigo 1º da Constituição Federal). Portanto, quando o Estado de Direito, ainda mais aquele que segue o modelo romano-germânico, se abstém do dever de legislar ou de cumprir com sua função de defesa e aplicação dos direitos fundamentais, causa uma espécie de anarquia jurídica, que contribui essencialmente para a insegurança jurídica. É importantíssimo frisar que não estamos falando de uma lacuna ideológica. Queremos nos referir a normas que confiram eficácia à matriz jurídica, que se prestem ao dever de completude e necessidade de coerência do ordenamento jurídico.

Sem adentrarmos aos motivos, a crise socioeconômica causada pela pandemia exigia uma solução jurídica direcionada, que se atentasse às particularidades de um determinado subsistema social. Decisões genéricas ou que não precedessem de um estudo preparatório poderiam piorar ainda mais as mazelas.

Pois bem, infelizmente isso aconteceu com as relações de trabalho. Malgrado fossem publicados (com atraso) alguns diplomas normativos que cuidassem de parte das adversidades vindas com a pandemia (a título de exemplo, as Medidas Provisórias nº 927 e 936 e a Lei nº 14.151, todas de 2021), ainda persistiram notórias lacunas e problemas de integração. Os trabalhadores, empregadores e sindicatos foram postos em um pálio de incerteza e sem esperança de conseguirem a atenção do legislador (afinal, estamos vivenciando um Estado neoliberal, cuja abstenção se propaga de maneira incurável, como uma doença crônica).

Daí voltamos à questão da insegurança jurídica em um Estado de Direito. Estas falhas de lacunas e problemas de integração poderiam ser resolvidas de duas maneiras: ou mediante uma postura passiva dos operadores do direito para se submeterem à positivação de textos incoerentes ou recorrer à base principiológica para sanar tais inaptidões normativas.

Contudo, neste momento de descalabro socioeconômico, de urgência de tomadas de algumas decisões, muitos que recorreram ao estudo dos princípios acabaram frustrados. A visão que muitos operadores de direito possuem é de uma Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obsoleta, que já possuía pontos desatualizados e remendados, em parte destruída conceitualmente pela deletéria Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Isto atordoou o estudo dos princípios e trouxe debates desconstrutivos para resolver dilemas.

Sim… aquela CLT que, por muitas décadas, serviu, ainda que com alguns contratempos e erros, para reger as relações de trabalho, sob o prisma da justiça social e do princípio protetor, já estava desvigorada e anêmica. É bem verdade que a investida neoliberal de 2017, que visava desmontar os fundamentos do Estado do Bem-Estar Social brasileiro, não conseguiu atingir o plano constitucional. Sem embargo, logrou em atacar, com ímpeto jamais visto, a seara infraconstitucional, mormente a CLT. E o carro de guerra neoliberal foi, justamente, a Reforma Trabalhista. Como consequência desta hostilidade ideológica, a principal lei trabalhista passou por uma espécie de guerra interna, com alguns setores dominados pelo espírito protecionista e, outros, pelo contratualista, uma verdadeira baderna que não se admite em um texto legal.

Ora, por mais que as normas infraconstitucionais estejam submetidas aos cânones das normas constitucionais, é fato que essa disfunção normativa causou sérios prejuízos de difícil reparação. É o caso da possibilidade de condenação a honorários sucumbenciais de quem fosse beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B, §4º e 791-A, §4º, ambos da CLT), flagrante intempérie ao direito fundamental do acesso à justiça aos hipossuficientes, contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, que somente foi resolvida recentemente na ADIN 5.766, no final de 2021. Ou seja, durou cerca de quatro anos para remediar dois dispositivos legais que, além de inconstitucionais, feriam de morte a missão do Processo do Trabalho, que é facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário — um dispositivo cujo mens legislatore era, evidentemente, desencorajar o obreiro a buscar os seus direitos, ainda que isto custasse o próprio acesso à justiça.

A flexibilização e desregulamentação produzida pela Reforma Trabalhista também trouxe princípios ínsitos do neoliberalismo. A exemplo disto, o famoso “negociado sobre o legislado”, entusiasticamente talhado pelo legislador reformista no artigo 611-A da CLT. São situações diversas onde, apesar do arranjo legislativo, há uma fabricada supremaciade convenção ou acordo coletivo. Com efeito, esta concepção abalou ainda mais a segurança jurídica e desencadeou conflitos internos no ordenamento jurídico-trabalhista.

Enfim, após esse desastre econômico carregado pela pandemia, existe um iminente risco de precarização e marginalização em massa do trabalho digno. Já estamos presenciando um movimento constante de contratações irregulares, sonegações de direitos e fraudes. Infelizmente, isso é inevitável, pois, o capitalismo não poupa quem não se adequa às suas regras.

Lamentavelmente, a recente triste guerra na Ucrânia, com todos os seus corolários negativos aos países envolvidos e ao cenário mundial, deve agravar ainda mais o caos da pandemia. Sendo assim, como o Brasil, no âmbito de seus entes da federação, que já passa por fortes atritos políticos e ideológicos, mal gerido, possui uma economia amplamente globalizada e não é autossuficiente em muitos setores estratégicos, há uma evidente potencialização da ruína socioeconômica. A curto prazo a mão-de-obra sofrerá com tendências de barateamento, o que levará à insuficiência para custear vida digna de muitos trabalhadores e suas famílias. Por outro lado, muitos empregadores não conseguirão suportar os altos gastos para se manterem, correndo preocupante risco de falência.

Este é o momento de defendermos um Direito do Trabalho mais atuante e um Processo do Trabalho mais justo. Veja bem, não estamos aqui condenando o mercado ou o capitalismo em si, mas precisamos reconhecer que seu metabolismo exige de uma nação adaptações drásticas para não escantear aquela porção da sociedade que é mais frágil. Somente o Estado de Direito, mesmo com todas as suas imperfeições, pode positivar leis e trazer segurança jurídica, cumprindo sua missão de zelar pelos direitos fundamentais.

Nessa altura, precisamos fazer estas e outras elucubrações para avaliar se manter essa política neoliberal e semi-agorista é o que vai garantir os direitos fundamentais do trabalhador e eficiência dos princípios trabalhistas, se vai almejar a justiça social. Negar a hipossuficiência em vários espectros do trabalhador, colocá-lo “quase” em pé-de-igualdade com o empregador e tirar as garantias legais é o mesmo que ordenarão mar a direção das águas. Citando uma frase de Jorge Luiz Souto Maior [1], muito pertinente para esta discussão: “não é apenas de sensibilidade e compaixão que se fala, portanto. É de obrigações jurídicas sociais a todos impostas, sobretudo, em momento de efetiva crise humanitária”.

 

Desigualdade de gênero e a necessária ratificação da Convenção 190 da OIT

Zelador de condomínio acusado de dormir em serviço reverte justa causa

TODO MUNDO FAZ

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um condomínio empresarial contra condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão, em dispensa imotivada, da demissão por justa causa aplicada a um zelador acusado de dormir em serviço. Entre outros aspectos, a reversão levou em conta que os outros funcionários com a mesma função não sofreram punição pelos mesmos fatos. 

Na reclamação trabalhista, o zelador disse que a justa causa fora aplicada apenas para que o empregador não tivesse de pagar os valores corretos da rescisão. Segundo ele, a justificativa seria a extrapolação do tempo destinado a descanso e refeição, mas alegou que todos os empregados do turno da noite também estendiam o intervalo em mais de duas horas, com o conhecimento do supervisor e do encarregado.

As testemunhas confirmaram que o descanso por mais de duas horas ocorria em todos os plantões. Outro argumento foi o de que havia trabalhado no condomínio por 16 anos sem ter sofrido nenhuma penalidade anterior. O condomínio, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorrera por desídia e que o zelador havia confessado que chegou a dormir até cinco horas durante o turno.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o condomínio havia violado a regra da não discriminação, na medida em que outros funcionários do período noturno haviam cometido a mesma falta, mas sofreram apenas penalidades de suspensão. 

O relator do agravo pelo qual o empregador pretendia rediscutir a questão no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que a decisão do TRT se fundamentou na impossibilidade de discriminação dos empregados. Porém, no recurso, a empresa apontou violação de dispositivos da Constituição e da CLT que não tratam especificamente dessa matéria, mas dos casos em que cabe a aplicação da penalidade, sem abranger a observância da não discriminação.

 

Assim, o magistrado concluiu que a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparo, pois o condomínio transcreveu em seu recurso de revista trecho do acórdão regional que não guarda pertinência com a matéria que pretende discutir.

Clique aqui para ler o acórdão        101204-54.2016.5.01.0073


Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-mar-08/zelador-acusado-dormir-servico-reverte-justa-causa

Desigualdade de gênero e a necessária ratificação da Convenção 190 da OIT

Desvirtuada, função de guarda-mirim pode contar como tempo de serviço no INSS

APRENDIZ PROFISSIONALIZADO

Por Danilo Vital

Nos casos de desvirtuamento da atividade, o guarda-mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado. Basta que a relação assemelhada à de natureza empregatícia.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um agravo em recurso especial em favor de um homem que busca incluir quase cinco anos de atuação como guarda-mirim como tempo de serviço para fins previdenciários.

Guarda-mirim é um projeto adotado por municípios com intuito de aprendizagem profissional para futura inserção de jovens no mercado de trabalho. Em regra, tem caráter socioeducativo e atende a adolescentes em situação de vulnerabilidade.

No processo, o autor da ação alegou que foi guarda-mirim no cartório judicial de Nova Granada (SP), onde exerceu a função de escrevente e outras. Por isso, poderia incluir o tempo de serviço na contagem para aposentadoria junto ao INSS.

Em primeira instância, a sentença foi favorável: apontou que o trabalho prestado se assemelhou a uma relação de emprego, sem se confundir com estágio ou mero trabalho educativo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão ao considerar que não há previsão legal para a inserção do guarda-mirim junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.

Para a 1ª Turma do STJ, a atividade de guarda-mirim pode ser enquadrada como tempo de serviço para fins previdenciários se houver o desvirtuamento da mesma.

Nesses casos, ela se inseriria no que prevê o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

“Com efeito, embora inexista previsão legal do enquadramento do guarda-mirim como segurado obrigatório da Previdência Social, é possível o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários, notadamente nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da presença de vínculo de natureza empregatícia”, disse o relator.

O reconhecimento desse desvirtuamento depende de cada caso concreto. A generalização poderia desestimular a existência de instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho.

“Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários”, concluiu o desembargador convocado.

Com o provimento ao recurso nesse ponto, o processo vai voltar ao TRF-3, para que a corte analise a prova material e testemunhal sob a premissa de que é possível, em tese, incluir a atuação de guarda-mirim como tempo de trabalho para fins previdenciários.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

 

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.921.941

 

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-mar-09/funcao-guarda-mirim-contar-tempo-servico-inss

Desigualdade de gênero e a necessária ratificação da Convenção 190 da OIT

Dia Internacional da Mulher: a origem operária do 8 de Março

Dia Internacional da Mulher é hoje uma data marcada por protestos que pedem igualdade de gênero

Muitas pessoas consideram o 8 de Março apenas uma data de homenagens às mulheres, mas, diferentemente de outros dias comemorativas, ela não foi criada pelo comércio – e tem raízes históricas mais profundas e sérias.

Oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, o chamado Dia Internacional da Mulher é comemorado desde o início do século 20.

Hoje, a data é cada vez mais lembrada como um dia para reivindicar igualdade de gênero e com protestos ao redor do mundo – aproximando-a de sua origem na luta de mulheres que trabalhavam em fábricas nos Estados Unidos e em alguns países da Europa.

Elas começaram uma campanha dentro do movimento socialista para exigir seus direitos – as condições de trabalho delas eram ainda piores que as dos homens à época.

A origem da data escolhida para celebrar as mulheres tem algumas explicações históricas. No Brasil, é muito comum relacioná-la ao incêndio ocorrido em Nova York no dia 25 de março de 1911 na Triangle Shirtwaist Company, quando 146 trabalhadores morreram, sendo 125 mulheres e 21 homens (naa maioria, judeus), que trouxe à tona as más condições enfrentadas por mulheres na Revolução Industrial.

No entanto, há registros anteriores a esse episódio que trazem referências à reivindicação de mulheres para que houvesse um momento dedicado às suas causas dentro do movimento de trabalhadores.

As origens dos Dia Internacional da Mulher

Se fosse possível fazer uma linha do tempo dos primeiros “dias das mulheres” que surgiram no mundo, ela começaria possivelmente com a grande passeata das mulheres em 26 de fevereiro de 1909, em Nova York.

Marcha das mulheres na Rússia em 1917Direito de imagemGETTY IMAGES
Image captionNa Rússia, em 1917, milhares de mulheres foram às ruas contra a fome e a guerra; a greve delas foi o pontapé inicial para a revolução russa e também deu origem ao Dia Internacional da Mulher

Naquele dia, cerca de 15 mil mulheres marcharam nas ruas da cidade por melhores condições de trabalho – na época, as jornadas para elas poderiam chegar a 16h por dia, seis dias por semana e, não raro, incluíam também os domingos. Ali teria sido celebrado pela primeira vez o “Dia Nacional da Mulher” americano.

Enquanto isso, também crescia na Europa o movimento nas fábricas. Em agosto de 1910, a alemã Clara Zetkin propôs em reunião da Segunda Conferência Internacional das Mulheres Socialistas a criação de uma jornada de manifestações.

“Não era uma questão de data específica. Ela fez declarações na Internacional Socialista com uma proposta para que houvesse um momento do movimento sindical e socialista dedicado à questão das mulheres”, explicou à BBC News Brasil a socióloga Eva Blay, uma das pioneiras nos estudos sobre os direitos das mulheres no país.

“A situação da mulher era muito diferente e pior que a dos homens nas questões trabalhistas daquela época”, disse ela, que é coordenadora da USP Mulheres.

A proposta de Zetkin, segundo os registros que se tem hoje, era de uma jornada anual de manifestações das mulheres pela igualdade de direitos, sem exatamente determinar uma data. O primeiro dia oficial da mulher seria celebrado, então, em 19 de março de 1911.

Protestos das sufragistas pelo direito de votar nos Estados Unidos em 1913Direito de imagemGETTY IMAGES
Image captionEm 1913, as mulheres já protestavam pelo direito de votar nos Estados Unidos; nessa época, eram frequentes os protestos também por melhores condições de trabalho

Em 1917, houve um marco ainda mais forte daquele que viria a ser o 8 de Março. Naquele dia, um grupo de operárias saiu às ruas para se manifestar contra a fome e a Primeira Guerra Mundial, movimento que seria o pontapé inicial da Revolução Russa.

O protesto aconteceu em 23 de fevereiro pelo antigo calendário russo – 8 de março no calendário gregoriano, que os soviéticos adotariam em 1918 e é utilizado pela maioria dos países do mundo hoje.

Após a revolução bolchevique, a data foi oficializada entre os soviéticos como celebração da “mulher heróica e trabalhadora”.

Data foi oficializada em 1975

O chamado Dia Internacional da Mulher só foi oficializado em 1975, ano que a ONU intitulou de Ano Internacional da Mulher para lembrar suas conquistas políticas e sociais.

“Esse dia tem uma importância histórica porque levantou um problema que não foi resolvido até hoje. A desigualdade de gênero permanece até hoje. As condições de trabalho ainda são piores para as mulheres”, pontuou Eva Blay.

“Já faz mais de cem anos que isso foi levantado e é bom a gente continuar reclamando, porque os problemas persistem. Historicamente, isso é fundamental.”

Marcha das mulheres para celebrar o Dia da Mulher em LondresDireito de imagemEPA
Image captionCartaz em Londres dizendo ‘O futuro é feminino’: mulheres de todo o mundo fazem marchas e protestos por direitos iguais na semana do 8 de Março

No mundo inteiro, a data ainda é comemorada, mas ao longo do tempo ganhou um aspecto “comercial” em muitos lugares.

O dia 8 de março é considerado feriado nacional em vários países, como a própria Rússia, onde as vendas nas floriculturas se multiplicam nos dias que antecedem a data, já que homens costumam presentear as mulheres com flores na ocasião.

Na China, as mulheres chegam a ter metade do dia de folga no 8 de Março, conforme é recomendado pelo governo – mas nem todas as empresas seguem essa prática.

Já nos Estados Unidos, o mês de março é um mês histórico de marchas das mulheres.

No Brasil, a data também é marcada por protestos nas principais cidades do país, com reivindicações sobre igualdade salarial e protestos contra a criminalização do aborto e a violência contra a mulher.

“Certamente, o 8 de Março é um dia de luta, dia para lembrarmos que ainda há muitos problemas a serem resolvidos, como os da violência contra a mulher, do feminicídio, do aborto, e da própria diferença salarial”, observou Blay.

Segundo ela, mesmo passadas décadas de protestos das mulheres e de celebração do 8 de Março, a evolução ainda foi muito pequena.

“Acho que o que evoluiu é que hoje a gente consegue falar sobre os problemas. Antes, se escondia isso. Tudo ficava entre quatro paredes. Antes, esses problemas eram mais aceitos, hoje não.”

 

BBC News

https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/03/08/dia-internacional-da-mulher-a-origem-operaria-do-8-de-marco.ghtml