Previsão de crescimento para 2021, por exemplo, é de 5,2%. Entidade avalia que atividade industrial esteja mais aquecida no segundo semestre de 2022.
Por Alexandro Martello, g1 — Brasília
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) informou nesta quarta-feira (15) que a previsão de crescimento da indústria de transformação em 2022 é de 0,5% na comparação com 2021.
Se confirmado, o percentual indicará desaceleração do setor, uma vez que a projeção para o crescimento em 2021 é de 5,2%.
A expectativa da entidade é de que, no segundo semestre de 2022, se houver a recuperação de serviços em nível próximo ao registrado antes da pandemia, a atividade industrial estará mais aquecida.
PIB e inflação
Para o Produto Interno Bruto (PIB), a entidade estimou alta de 1,2% em 2022, contra 4,7% em 2021. O mercado financeiro, por sua vez, estima crescimento de 4,65% para a economia neste ano e de 0,5% em 2022.
De acordo com Robson Andrade, presidente da CNI, a expansão do PIB neste ano reverte a queda de 2020, mas o resultado não significa que os problemas tenham sido superados.
“Há perda de ritmo da atividade econômica e as perspectivas para o próximo ano não são muito animadoras”, declarou.
Para 2022, a CNI projeta um Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial, em 5%, no teto da meta de inflação. Esse cenário considera que não devem ocorrer novas alterações nas regras fiscais, que poderiam elevar a inflação, por meio da depreciação do real. Para 2021, a projeção é de que a inflação some 10,3%.
Na avaliação da entidade, a continuidade do aumento da taxa básica de juros, o desemprego ainda elevado, as despesas do governo federal em queda, a atividade econômica moderada e a estabilidade nos preços dos combustíveis devem fazer com que a inflação desacelere no ano que vem.
Prioridades
Para 2022, o presidente da CNI, Robson Braga, avalia ser importante combater o Custo Brasil. Para isso, ele pede a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, que mexe no ICMS, PIS e Cofins.
Segundo ele, o Brasil necessita de medidas que melhorem o ambiente de negócios e promovam a inserção internacional das empresas, além de políticas para atrair investimentos produtivos vinculados às cadeias globais de valor.
“É indispensável eliminar a cumulatividade do sistema tributário e reduzir as despesas com logística e energia, para mudarmos a rota de baixo crescimento da última década”, disse. Ele também defendeu a reforma administrativa e a regulamentação do teto remuneratório do funcionalismo público como forma de contribuir para o equilíbrio das contas públicas.
Os acionistas da Petrobras receberão R$ 63,4 bilhões em 2021, maior quantia já paga pela empresa até hoje e uma das maiores da história do país, se não for a maior. Entre os valores já pagos pela empresa e previstos até o final do ano, além dos R$ 23,3 bilhões que devem ser pagos à União (incluindo a parte do BNDES), 850 mil acionistas minoritários, levarão R$ 40,1 bilhões.
Os acionistas minoritários, incluindo cerca de 50 mil estrangeiros, são principalmente grandes empresas (a maioria são bancos e outras empresas financeiras) e grandes especuladores do mercado financeiro. Por outro lado, segundo o Dieese, entre janeiro e novembro de 2021, todas as capitais acumularam alta no preço da cesta básica, chegando até 18,25%, em Curitiba.
Com base na cesta mais cara que, em novembro, foi a de Florianópolis, o Dieese estima que o salário mínimo necessário deveria ser equivalente a R$ 5.969,17, o que corresponde a 5,42 vezes o piso nacional vigente, de R$ 1.100.
O cálculo é feito levando em consideração uma família de quatro pessoas, com dois adultos e duas crianças. Um dos principais gatilhos do aumento dos preços dos alimentos, possivelmente o maior, é o aumento exagerado dos preços dos derivados de petróleo.
Ou seja, a política de preços da Petrobras, a PPI (Política de Preços de Paridade de Importação), que se baseia na dolarização e no atrelamento do preço dos combustíveis à variação internacional do preço do petróleo, é diretamente responsável pelo aumento dos preços dos alimentos e, portanto, pelo acelerado retorno da fome crônica no país.
Essa vinculação dos preços dos derivados ao dólar e à cotação internacional do petróleo não tem nenhuma razão de caráter técnico que seja consistente. Foi montada exclusivamente para atender o interesse dos especuladores da Petrobras, especialmente os grandes grupos e os estrangeiros. A política de PPI é um recibo de que o sistema financeiro internacional atualmente comanda as escolhas estratégicas da Petrobras.
O Brasil é uma potência petrolífera, em reservas e na produção, mas quem se beneficia disso são os abutres, que, aliás, por essa razão, botaram muito dinheiro no golpe de 2016. Com essa política de correção de preços dos derivados do petróleo, é como se o Brasil não produzisse petróleo, e tivesse que importar 100% dos derivados que consome. Mesmo sendo autossuficiente na produção e utilizando majoritariamente petróleo nacional nas refinarias.
Atualmente, até as pedras sabem que a Operação Lava Jato foi gestada pelo Departamento de Estado Norte Americano e que seus representantes não passam de agentes à serviço dos EUA. No entanto, mesmo com a desmoralização e o fim da Lava Jato, um dos seus objetivos centrais, o desmonte da Petrobras enquanto empresa integrada em suas várias atividades (pesquisa, prospecção, extração, refino, transporte e distribuição), foi atingido.
Outro objetivo da operação, transformar o Brasil num exportador de óleo cru e grande importador de derivados, continua de vento em popa. A ideia que estava por detrás da gestão da riqueza do petróleo, na lei de Partilha, era garantir que o ciclo do pré-sal, fruto de décadas de sangue, suor e lágrimas do povo brasileiro, através da Petrobras, levasse ao desenvolvimento com distribuição de renda.
Um sonho antigo dos nacionalistas que se sacrificaram na campanha “O petróleo é nosso”. Para que a renda petroleira sirva aos interesses da maioria da sociedade, ou seja, se converta em desenvolvimento econômico e social em benefício da população, as decisões capitais sobre a exploração, a produção e a pesquisa do petróleo, têm que estar centralizadas nas mãos do governo.
Claro, garantindo-se mecanismos de controle por parte da sociedade e dos trabalhadores. Do contrário, ao invés do petróleo ser uma alavanca do progresso de um povo, torna-se uma “maldição”, ao levar o país a depender exclusivamente da exportação de petróleo bruto, garantindo o abastecimento (e o desenvolvimento) dos países centrais e industrializados.
Quem não entender que as políticas adotadas em relação ao petróleo, nos governos vigentes até 2016, foram a principal causa econômica do golpe de Estado, terá imensas dificuldades para entender o que acontece no Brasil de hoje. A aprovação da Lei de Partilha, em 2010, que previa a destinação de recursos bilionários para políticas públicas de educação e saúde, que poderiam colocar o Brasil em outro patamar de desenvolvimento, foi demais para os países imperialistas.
Possivelmente, naquele momento resolveram intensificar o ritmo da conspiração para o golpe que adveio em 2016. Há no Brasil uma grande ilusão de que os ataques aos direitos e à soberania, irão cessar e de que as próximas eleições gerais recuperarão a democracia e colocarão o país nos “eixos”.
A história recente do subcontinente mostra que essa interpretação não só é um grande equívoco, como é extremamente perigosa. Como demonstram, inclusive, os movimentos mais visíveis em relação às eleições de 2022.
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (15), em dois turnos, e concluiu a votação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que determina limite anual para pagamento de precatórios. Assim, o texto vai à promulgação pelo Congresso Nacional.
Nos debates que redundaram na aprovação, em 1º turno, da proposta, na terça-feira (14), o líder da Oposição, deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) colocou o “dedo na ferida”.
“Vejo com enorme preocupação o que se quer votar aqui nesta tarde [de terça-feira]. Primeiro, quer-se votar como se fosse uma PEC nova uma parte da PEC que foi votada pelo Senado e já promulgada”, criticou o líder.
“Não faz sentido tratar como uma PEC nova um pedaço de outra PEC que lá foi aprovada na sequência daquilo que aprovamos. Portanto, do ponto de vista constitucional e regimental, é uma excrescência a votação que se quer fazer nesta tarde”, acrescentou.
Precatórios, são dívidas da União reconhecidas pela Justiça em decisões transitadas em julgado, isto é, as quais não cabem mais recursos.
Coerência “Nós fomos contra esta PEC dos Precatórios, porque sempre entendemos que não poderíamos dar esse calote. Não está aqui em jogo ricos fazendo doação para ninguém”, explicou a posição da bancada do PCdoB, a deputada Jandira Feghali (RJ).
“Aqui a discussão é a dívida para aposentados, pensionistas, professores e trabalhadores que ganharam ações transitadas em julgado, bem como para garantir o espaço fiscal, que nós sabemos que é muito maior do que o auxílio emergencial, do que o Auxílio Brasil. É um espaço fiscal que não tem nenhuma transparência no que vai ser usado”, disparou.
Na terça-feira (14), o texto foi aprovado em 1º turno, por 327 votos a 147 e 1 abstenção. Nesta quarta-feira (15), os deputados concluíram a análise dos destaques. E chancelaram a matéria em 2º turno, por 332 votos favoráveis, 141 contrários e 1 abstenção.
O texto aprovado acolhe a maioria das mudanças feitas pelo Senado no início de dezembro. Agora, vai à promulgação e, com isso, abre espaço fiscal de mais R$ 43,8 bilhões para a União gastar em 2022, segundo o Ministério da Economia.
Na semana passada, o Congresso já havia promulgado trechos da PEC aprovados nas duas Casas do Congresso — Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Destaque do DEM foi aprovado em 1º turno, com objetivo de anular o cronograma feito pelos senadores para pagamento de precatórios do antigo Fundef — fundo educacional que foi substituído pelo Fundeb.
Correção pelo IPCA O limite para o pagamento dos precatórios, segundo a PEC, vai corresponder ao valor das despesas com precatórios em 2016 corrigidos pela inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Uma das alterações realizada pelo Senado reduz de 2036 para 2026 o prazo de vigência para esse limite de pagamento de precatórios.
Inicialmente, havia acordo entre líderes para que o dispositivo fosse suprimido na Câmara — o que faria com que a mudança não tivesse validade. Porém, os deputados mantiveram a vigência até 2026 para evitar judicialização ou que o texto retornasse aos senadores.
“Fatiamento” Na semana passada, apenas os dispositivos comuns, aprovados por ambas as casas legislativas, foram promulgados.
A principal mudança promulgada na última semana já abre espaço de R$ 62,2 bilhões nos cofres do governo para 2022, de acordo com a Economia. O valor pode ser ainda maior, de R$ 64,9 bilhões, segundo a Conof (Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados).
Por acordo entre os presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), essa reanálise da Câmara foi feita diretamente no plenário, sem passar por comissões na Casa. A celeridade na votação dos trechos remanescentes era demanda dos senadores para promulgar apenas uma parte da PEC.
Segundo cálculos do Ministério da Economia, a alteração no cálculo do teto de gastos (já promulgada) e o limite anual do pagamento de precatórios (aprovado nesta quarta-feira) garantirão ao governo espaço no Orçamento de R$ 106,1 bilhões. Para a Conof, o espaço aberto pode chegar a R$ 108,5 bilhões.
Parte deste espaço será destinado ao pagamento do Auxílio Brasil, programa que substituiu o Bolsa Família. O ofício enviado ao Congresso na semana passada afirma que a ampliação do Auxílio Brasil em 2022 vai exigir mais R$ 54,6 bilhões do Orçamento.
Em 2022, o governo promete elevar o benefício para, ao menos, R$ 400 e ampliar o público do programa de 14,5 milhões para 17 milhões de famílias. A nota técnica que fundamentou o ofício considera R$ 415 como valor do benefício médio do Auxílio Brasil.
Vinculação à agenda social Ao analisar a matéria, o centro da preocupação dos senadores foi aprovar dispositivo que obriga a utilização dos recursos obtidos com programas de transferência de renda, como Saúde, Previdência e Assistência Social. Por isso, essa parte do texto voltou para análise dos deputados.
O objetivo é impedir que o espaço fiscal aberto fosse destinado para outros gastos em ano eleitoral, como emendas de relator — o chamado “orçamento secreto”.
Com a amarração criada pelo Senado, e mantida pelos deputados, mais de R$ 100 bilhões estariam “carimbados” para recursos sociais. Contudo, o entendimento de técnicos do Congresso é que isso não impedirá, por exemplo, remanejamento de outros recursos do Orçamento para encorpar as emendas de relator.
Auxílio permanente A proposta altera a Constituição para especificar que “a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza” deve ser objetivo da assistência social prestada a quem dessa necessitar.
Além disso, passa a constar na Carta Magna que “todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda”.
Segundo os senadores, que incluíram esses dispositivos, a redação dará caráter permanente a programa social de transferência de renda, hoje o Auxílio Brasil. A Câmara manteve essas mudanças.
Prioridade de pagamento Conforme o texto aprovado, os precatórios não pagos em razão do limite estabelecido pela PEC terão prioridade de pagamento nos exercícios seguintes, respeitada a ordem cronológica e as seguintes rubricas:
• obrigações definidas em lei como de pequeno valor;
• precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
• demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
• demais precatórios de natureza alimentícia acima do triplo do montante fixado como obrigação de pequeno valor; e
• demais precatórios.
Fundef Outro ponto que foi alterado no Senado e precisou voltar para análise da Câmara foi o que retirou o pagamento dos precatórios do antigo Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) do limite estabelecido pelo teto de gastos. Este ponto foi mantido pelos deputados.
Na primeira votação na Câmara, a PEC estabeleceu parcelamento, em três vezes, dessas dívidas: uma parcela de 40%; e duas de 30%.
Os senadores, contudo, incluíram cronograma para esse pagamento: o primeiro montante seria pago até 30 de abril; o segundo, até 31 de agosto; e o restante, até 31 de dezembro. Esse dispositivo foi retirado pelos deputados por acordo.
O texto também acrescenta dispositivo na Constituição para prever que 60% dos precatórios devido ao Fundef sejam destinados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono. Os recursos não poderão ser incorporados na remuneração, aposentadoria ou pensão.
O presente artigo apresenta os possíveis impactos no âmbito trabalhista em relação ao artigo 147-B da lei 14.188 promulgada em julho de 2021 pelo Presidente da República, que criminalizou a violência psicológica contra a mulher.
A violência psicológica contra a mulher não passou a existir, sempre esteve presente em nossa sociedade de cultura patriarcal. Vivenciar esse tipo de violência é um ciclo duradouro que gera impactos permanentes na saúde mental da mulher.
No entanto, esse tipo de violência não acontece somente no ambiente de trabalho, pode acontecer no âmbito doméstico que frequentemente é interligado com o delito de lesão corporal que acontece após, ou em conjunto, com a violência psicológica.
Insta salientar, que foi de extrema relevância jurídica criar uma legislação específica para o crime de violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que esse delito tem ocasionado grandes percentuais de vítimas mulheres.
A violência psicológica contra a mulher pode ser percebida quando afeta no aniquilamento da subjetividade, gerando baixa autoestima, apatia, tristeza, culpa, vergonha, medo, depressão, ansiedade, síndrome de pânico, entre outros.1
A lei 14.188 de 2021 em seu artigo 147-B é muito clara em trazer a seguinte redação:
Causa dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularizarão, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.
Por razões óbvias, esse tipo penal surgiu para proteger a mulher de uma forma mais ampla e acessível. Sabe-se que a violência psicológica se inicia de uma forma lenta e silenciosa que pode incluir ameaças, humilhações, chantagens, cobranças de comportamentos, discriminações e até mesmo a exploração e críticas pelo desempenho no mercado de trabalho.
Por derradeiro, além das circunstâncias descritas alhures, há que se falar que o artigo 147-B da lei 14.188 de 2021 trouxe a criminalização da violência psicológica contra a mulher. Antes, caso a mulher fosse vítima desse crime dentro do ambiente de trabalho era caracterizado como delito de assédio moral que é punido na esfera trabalhista. Com a promulgação da lei de violência psicológica contra a mulher, o indivíduo que praticar esse delito sendo ele empregador ou colegas de trabalho poderá ser punido na esfera penal com reclusão de seis meses a dois anos e multa se a conduta não constituir crime mais grave.2
Ademais, no âmbito laboral é muito comum os empregados serem vítimas do crime de violência psicológica e a maior porcentagem de vítimas são mulheres. Acerca da violência psicológica no trabalho, Cândida Costa menciona o seguinte:
Os comportamentos de violência psicológica mais frequentes relacionam-se à: pressão exagerada para cumprir metas, supervisão constante e rígida, uso de estratégias de exposição constrangedora de resultados e comparação entre membros do mesmo grupo, competitividade para além da ética, avaliação de desempenho focada em resultados, sem valorizar os processos, ameaças de demissão constante, humilhações direcionados para o grupo de trabalhadores diante de resultados abaixo do esperado, forte hierarquia entre outras.3
Assim, nota-se que a violência psicológica prejudica a saúde mental causando consequências negativas a vida profissional e pessoal da vítima.
Nesse cotejo, a lei 14.188 foi um grande avanço para proteger a mulher tanto no âmbito doméstico como no âmbito trabalhista, ainda que vise sua proteção, poderá gerar impactos negativos para sua inserção no mercado de trabalho.
3. IMPACTOS NO MERCADO DE TRABALHO PARA A MULHER:
Ab initio, após a criminalização do delito de violência psicológica contra a mulher houve diversos rumores nas redes sociais sobre os impactos negativos que geraria na contratação do sexo feminino para o mercado de trabalho.
A mulher tem sido colocada em uma posição duvidosa, gerando no empregador dúvidas sobre a sua contração. Além disso, houve comentários de que a mulher poderia usar da lei de violência psicológica para se beneficiar dentro do mercado de trabalho, ou seja, utilizando-se do ônus da prova. O empregador pensa que como a mulher não tem incumbência de provar, ela poderia fazer uma alegação falsa. Antes de mais nada, é necessário saber que é quase impossível produzir prova negativa.
Imperioso destacar que a mulher é vista como vulnerável em razão do seu sexo feminino, tanto é que no mercado de trabalho a mulher enfrenta inúmeros desafios e são vítimas frequentemente de assédio moral e sexual.
Salienta-se que a violência psicológica afeta mais da metade da população, incluindo com maior percentual as mulheres, o que deixa claro a importância de uma lei que pudesse as proteger tanto no âmbito trabalhista como doméstico.4
Atualmente, o mercado de trabalho tem sentido os impactos da pandemia da Covid-19 que gerou muito desemprego. O que causa espanto é o fato de ter gerado um impacto maior para as mulheres, a sua inserção no mercado de trabalho que já era difícil antes da pandemia, agora só está tendo mais complicações. Motivo pelo qual, o empregador deve interpretar a lei de violência psicológica contra mulher como uma proteção ao sexo feminino, tendo em vista que só para ingressar na empresa é uma grande dificuldade e quando é contratada é vítima de diversos crimes incluindo assédio sexual, que prejudica integralmente sua vida profissional e pessoal.5
A respeito das consequências do assédio moral, assédio sexual e até mesmo do novo tipo penal da violência psicológica contra a mulher, Aluska Suyanne menciona:
A coação tende a desenvolver na vítima um desequilíbrio emocional, ocasionado crises de ansiedade e atitudes defensivas que, por vezes, passam a ser vistas como paranoicas. Diante desta rejeição violenta, sentida, mas verbalmente negada, o sujeito passivo tenta, inutilmente, explicar-se. Em meio à pressão, o seu rendimento profissional começar a cair, a sua autoestima desaparece. O empregado, em regra, tarda em acreditar que é vítima de assédio moral, chegando a duvidar se não deu causa àquela situação. Por vezes, suporta a dor em silêncio por necessitar do emprego, mas a submissão diária ocasiona o esgotamento de suas energias psíquicas, o que vem a gerar uma sensação de impotência e fracasso.6
Por óbvio, não se nega, que o empregador deseja um empregado que não falte de serviço e que não precise de licença, mesmo previsto esses direitos em lei muitos cumprem sem gostar. Se a mulher não for vítima de assédios e violência psicológica, a tendência é ela não precisar se ausentar do trabalho, pois vítimas desses delitos costumam desenvolver quadros de depressão, síndrome do pânico e pensamentos suicidas que necessitará de um tratamento contínuo.7
É de fundamental importância que o empregador receba a lei de violência psicológica dentro de sua empresa com portas abertas, para proteger as mulheres ali presentes e preservar a sua saúde mental.
___________
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível aqui. Acesso em: 14 out. 2021.
BRASIL. Lei 14.188, de 28 de julho de 2021. Disponível aqui.
COSTA, Cândida da. Humilhação e violência psicológica de trabalhadores. 2013, São Luís, disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2021).
DOS SANTOS, Douglas Ribeiro. Violência psicológica agora é crime. Migalhas, 01 ago. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2021.
CHAVES, Gabriela. Mulheres são mais afetadas na pandemia com desemprego e acúmulo de tarefas. Disponível aqui.
MACÊDO, Ana Lívia. Violência doméstica e familiar afeta saúde mental da mulher. UFPB, 29 set. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2021.
SILVA, Aluska Suyanne Marques da. Assédio Moral no ambiente de trabalho. Orbis: Revista Científica, v. 2, n.1. Disponível aqui. Acesso em: 14 set. 2021).
_________ 1 MACÊDO, Ana Lívia (apud Hildevânia Macêdo). Violência doméstica e familiar afeta saúde mental da mulher. UFPB, 29 set. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2021.
2 BRASIL. Lei 14.188, de 28 de julho de 2021. Disponível aqui.
3 COSTA, Cândida da. Humilhação e violência psicológica de trabalhadores. 2013, São Luís, disponível aqui.Acesso em: 18 mar. 2021.
4 CÂMARA, Bárbara. 2020. Pesquisa revela predomínio de violência psicológica contra mulheres. Disponível aqui.
5 CHAVES, Gabriela. 2020. Mulheres são mais afetadas na pandemia com desemprego e acúmulo de tarefas. Disponível aqui.
6 SILVA, Aluska Suyanne Marques da. Assédio Moral no ambiente de trabalho. Orbis: Revista Científica, v. 2, n.1. Disponível aqui. Acesso em: 14 set. 2021.
7 CASTRO, Paula Drummond; BERGAMINI, Cristiane. 2017. Violência psicológica tem difícil diagnóstico e causa danos graves. Disponível aqui.
Atualizado em: 15/12/2021 14:57
Isabela Ketry de Andrade Magalhães Graduanda de Direito no Centro Universitário UNA de Betim/MG e atualmente estagiária no IPREMB (Instituto de Previdência Social do Município de Betim).
Ministros acompanharam o relator Alexandre de Moraes à unanimidade.
Há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991? De acordo com os ministros do STF, não. A decisão foi tomada em plenário virtual.
Entenda o caso
O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF – Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o IPC – Índice de Preços ao Consumidor.
A turma recursal seguiu o entendimento do STJ no sentido da utilização da TR – Taxa Referencial na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226.855.
Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (tema 360 da repercussão geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.
Voto do relator
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante do STF sobre o tema. Eis a tese fixada:
“Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”