NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Plano Collor II: STF fixa tese sobre correção monetária em FGTS

Plano Collor II: STF fixa tese sobre correção monetária em FGTS

Plenário virtual

Ministros acompanharam o relator Alexandre de Moraes à unanimidade.

Há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991? De acordo com os ministros do STF, não. A decisão foi tomada em plenário virtual.


Entenda o caso

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF – Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o IPC – Índice de Preços ao Consumidor.

A turma recursal seguiu o entendimento do STJ no sentido da utilização da TR – Taxa Referencial na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226.855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (tema 360 da repercussão geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Voto do relator

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante do STF sobre o tema. Eis a tese fixada:

“Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”

A decisão foi unânime.

Processo: ARE 1.288.550


Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/356672/plano-collor-ii-stf-fixa-tese-sobre-correcao-monetaria-em-fgts

Plano Collor II: STF fixa tese sobre correção monetária em FGTS

Ministro do TST reconhece licitude de terceirização

Terceirização | TST

O ministro relembrou decisões do STF que estabeleceram que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, reconheceu a licitude de terceirização em litígio trabalhista que envolve um banco, uma empresa de call center e um trabalhador. O ministro relembrou julgamentos do STF que estabeleceram que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.

Carteira de trabalho e previdência social. Ministério do Trabalho e Emprego.(Imagem: Gabriel Cabral | Folhapress)
A controvérsia trabalhista envolve um banco, uma empresa de call center e um trabalhador sobre terceirização das atividades. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com o banco, sob o fundamento de que a terceirização de atividade-fim implica reconhecimento de vínculo empregatício.

Desta decisão, a empresa de call center interpôs recursos defendendo a licitude da terceirização e que, sendo a verdadeira empregadora do trabalhador, não poderiam ter sido deferidos direitos normativos da categoria bancária.

Em resumo, para a empresa, se o trabalhador não era bancário, não faz jus aos haveres trabalhistas deferidos com base na aplicação das normas coletivas inerentes à referida categoria profissional.

Jurisprudência

Em decisão monocrática, o ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do caso, deu razão à empresa de call center a fim de reconhecer a licitude da terceirização.

O ministro relembrou dois julgamentos do STF:

RE 958.252, em que o plenário fixou a seguinte tese:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

ADPF 324, em que se fixou o seguinte precedente:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199.

Por fim, o ministro considerou que o entendimento da Corte Regional contraria a súmula 331, III do TST. Nesse sentido, os pedidos da reclamação trabalhista foram julgados improcedentes.

A empresa foi defendida pelo advogado Daniel Battipaglia Sgai, da banca Coelho & Morello Advogados Associados.

Processo: 834-98.2010.5.05.0030

Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/B419B97E38A47B_terceirizacao.pdf

____

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/356692/ministro-do-tst-reconhece-licitude-de-terceirizacao

Plano Collor II: STF fixa tese sobre correção monetária em FGTS

A flexibilização do Direito do Trabalho

OPINIÃO

Por 

 

A sociedade está em constante movimento. Durante muito tempo vingaram, na seara do trabalho, as ideias napoleônicas, a prevalência da liberdade de contratar. A relação jurídica prestador-tomador de serviços fazia-se regida pelo Direito Civil. Então, ante mercado desequilibrado, com oferta excessiva de mão de obra e escassez de fonte de subsistência — própria e da família —, o resultado era único: a aceitação das condições oferecidas por quem desejava a força de trabalho. Na era Vargas, e graças à sensibilidade social do primeiro ministro do Trabalho, Lindolfo Collor, concluiu-se que a correção de rumo haveria de passar por legislação especial, com intervenção marcante e decisiva do Estado na relação jurídica.

Exposição de motivos, elaborada pelo jurista Alexandre Marcondes Filho, a partir de trabalho de fôlego de comissão de doutos, veio a respaldar a edição do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, mediante o qual foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho.

Na reunião da legislação esparsa, introduzidas modificações civilizatórias, prevaleceram o patriotismo e a inspiração social. Conforme salientado, a Consolidação surgiu harmônica com o estágio do desenvolvimento jurídico. Mostrou-se consequência do contexto, dando-se ênfase à proteção do trabalhador, indiscutivelmente a parte mais fraca. Observou-se a precedência das normas em relação a ajustes, surgindo preocupação com a jornada dos menores. Admitiu-se, observadas condições mínimas, o acordo tácito, ou seja, a prática notada no local da prestação dos serviços, em última análise, a realidade factual. Deu-se ênfase à preservação do sadio ambiente de trabalho, com a obrigatoriedade de uso, pelo trabalhador, dos equipamentos de defesa pessoal, fornecidos pelo tomador dos serviços e aprovados pelas autoridades de higiene do trabalho. Cumpre observar o teor do item 84 da exposição de motivos.

“Ao pedir a atenção de Vossa Excelência para essa notável obra da construção jurídica, afirmo, com profunda convicção e de um modo geral, que, nesta hora dramática que o mundo sofre (Segunda Guerra Mundial), a Consolidação constitui um marco venerável na história de nossa civilização, demonstra a vocação brasileira pelo direito e, na escureza que envolve a humanidade, representa a expressão de uma luz que não se apagou”.

Em 1943, a população brasileira era de 41 milhões de almas. Então, tinha-se o desequilíbrio, consideradas oportunidades para prover a subsistência.

O Estado interveio com normas imperativas. O Direito do Trabalho foi um avanço civilizatório.

Cabe indagar: o quadro notado em 1943 foi suplantado a ponto de dispensar o trato especial da relação jurídica empregado-empregador?

Vem à memória o chavão da Copa do Mundo de futebol de 1970: “Noventa milhões de brasileiros em ação, para frente Brasil…”.

O censo demográfico de 2020 revelou a existência de pouco mais de 200 milhões de habitantes no Brasil continental, de oito milhões e meio de quilômetros quadrados. Ocorreu crescimento populacional geométrico. A economia como um grande todo não o acompanhou. Ante o fenômeno, há de concluir-se pela impossibilidade social de ter-se o afastamento das regras protetivas de trabalho.

A vida econômica é impiedosa. Não se dá um passo sem o acionamento do bolso, falhando o Estado na prestação de serviços essenciais — educação, moradia, saúde, transporte e segurança pública. É balela pensar que a deficiência marcante do mercado é amenizada pela economia informal.

Mais do que nunca surge a valia das normas. Os princípios que as norteiam, entre os quais sobressai o da imperatividade, colocando em segundo plano a manifestação da vontade pelo empregado, no que tende a sucumbir, optando pelo mínimo existencial, não podem ser afastados, sob pena de retrocesso social, confirmando-se a máxima segundo a qual a corda sempre se rompe na parte mais frágil.

É fácil falar em reforma trabalhista, fechando os olhos aos considerados menos afortunados. É fácil potencializar a óptica desenvolvimentista, considerada a liberdade de mercado. A visão é míope, presente o bem-estar do trabalhador. O argumento da existência de elevados encargos sociais não conduz à fragilização das regras trabalhistas. Direciona, sim, à revisão da política fiscal, aplacando-se a fúria arrecadadora. Diziam os antigos que a virtude está no meio-termo. Que essa verdade frutifique, não se retroagindo socialmente. A existência de dias melhores pressupõe a observância da organicidade do Direito.

 

 é ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e presidente do Instituto UniCeub de Cidadania.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-15/marco-aurelio-mello-flexibilizacao-direito-trabalho

Plano Collor II: STF fixa tese sobre correção monetária em FGTS

STF tem maioria pela exigência do comprovante de vacina para quem chega ao país

PASSAPORTE SANITÁRIO

Por 

 

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na tarde desta quarta-feira (15/12), no Plenário Virtual da Corte, para decidir que será obrigatória a apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil.

Ministro Luís Barroso, relator da ADPF 913

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhado até as 17h20 pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

A decisão parcial do STF põe fim, até o o momento, a uma nova queda de braço entre o Executivo e o Judiciário devido ao negacionismo do governo Bolsonaro, que não quis impor regras para a chegada de viajantes do exterior ao país, mesmo com o recrudescimento de novos casos de Covid-19 na Europa, causado pela variante ômicron, e já identificado pela ciência.

Na manhã desta quarta, Barroso já havia mantido em voto apresentado no plenário virtual durante a madrugada a decisão pela obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil. 

Além dos estrangeiros, o ministro enfatizou que brasileiros ou estrangeiros com residência no Brasil que retornem ao país também devem apresentar teste e comprovante. “Trata-se aqui de medida indutora da vacinação, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, para evitar que, na volta, aumentem o risco de contaminação das pessoas que aqui vivem”, afirma.

No voto que foi submetido ao julgamento dos demais ministros, Barroso tratou das consequências da decisão caso o viajante se recuse a apresentar o comprovante. A Portaria Interministerial 611/2021 já prevê que o ingresso de estrangeiro no país não será permitido sem o cumprimento dos requisitos, mas não trata de qualquer consequência em relação ao brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil.

O ministro Barroso considerou que, “para não impedir de forma peremptória o reingresso de brasileiro ou estrangeiro residente no país”, caso estes não tenham o comprovante de vacinação no retorno deverão se submeter ao procedimento da quarentena de cinco dias, seguido de um teste PCR ou outro para detecção da Covid-19 — mesma medida prevista na portaria para quem, por motivos médicos, não pode se vacinar, venha de país sem o insumo ou por razões humanitárias.

Barroso fixou ainda que “cabe às autoridades sanitárias regulamentarem o monitoramento e as consequências da inobservância de tais determinações”.

No último sábado (11), Barroso deferiu parcialmente cautelar pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. O ministro determinou a exigência do comprovante e estabeleceu que a dispensa só deve ocorrer por: 1-motivos médicos; 2-caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível; ou 3- razão humanitária excepcional. 

Embargos esclarecidos
Em embargos, a AGU defendeu a entrada sem comprovante de vacina, passando apenas por uma quarentena. O primeiro pedido era de que fosse incluída uma nova ressalva na decisão para permitir que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil possam regressar ao país na hipótese de não portarem comprovante de imunização, desde que cumpram com a quarentena.

Barroso esclareceu que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até 14 de dezembro submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste de PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela covid-19, com resultado negativo ou não detectável.

Segundo o ministro, a providência é determinada em tais termos para não surpreender cidadãos que já estavam em viagem quando da presente decisão.

Outro questionamento da AGU diz respeito à permissão para ingresso, sem comprovante de vacina, de quem já tenha sido infectado, pelo suposto desenvolvimento de uma imunidade natural.

Quanto a esse tópico, Barroso frisou que não há base científica para tal exceção. O ministro afirmou que essa informação está lastreada na opinião de dois infectologistas, experts de indiscutível conhecimento na matéria, bem como em estudo específico sobre o tema. O material, anexado à decisão, afirma que a vacina é mais protetora do que a imunidade adquirida pela infecção natural e que a proteção induzida pela infecção natural é variável e heterogênea, conforme características pessoais daqueles que contraíram a doença.

Assim, de acordo com a decisão, não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela Covid-19 e tenham se recuperado da infecção, diante da falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina. 

Esclarecimentos de Barroso
Em nota distribuída no final da manhã de hoje pela assessoria de imprensa do STF, Barroso esclareceu que o controle do comprovante de vacinação pode ser feito, como regra, pelas companhias aéreas no momento do embarque, como já é feito com o exame de PCR e a declaração à Anvisa.

Não há qualquer razão para tumulto na chegada ao Brasil, pois o controle já terá sido feito. A esse propósito, consultado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata — International Air Transport Association), o gabinete do ministro já repassou essa orientação. Nos aeroportos brasileiros, bastará uma fiscalização por amostragem, sem causar filas.

Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso
ADPF 913

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-15/stf-forma-maioria-mantem-exigencia-comprovante-vacina

Plano Collor II: STF fixa tese sobre correção monetária em FGTS

O trabalho precário já invade o mundo do dinheiro

Retrato da uberização no setor: plataformas arrebanham mão de obra em nome de bancos e corretoras. Buscam bancários demitidos para… fazerem o mesmo trabalho de antes, agora por salários menores, sem vínculos e sem direitos

Gustavo Machado Cavarzan

 

FonteOutras Palavras
Data original da publicação: 09/12/2021

 

Omercado de trabalho no setor financeiro no Brasil é tradicionalmente um dos mais formalizados e grande parte dos/as trabalhadores/as está inserida na condição de empregados/as com carteira de trabalho assinada. Entretanto, em anos recentes é possível perceber uma maior fragmentação em suas formas de inserção. Entre 2012 e 2019, o número de empregados/as com carteira assinada no setor financeiro teve queda de 6%, passando de 969 mil para 907 mil. Ao mesmo tempo, o número de trabalhadores/as por conta própria apresentou elevação de 64%, saindo de 70 mil pessoas para 115 mil, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PNAD-C).

Tal fenômeno está vinculado a uma intensa reestruturação na forma de organização das empresas financeiras ancorada em alguns pilares: inovações tecnológicas, flexibilização das regras trabalhistas, regulamentações do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além da própria conjuntura econômica e política do país e o papel que as instituições financeiras ocupam em tal conjuntura.

Historicamente, a reestruturação produtiva das empresas financeiras no Brasil ocorreu ancorada, principalmente, em ondas de inovação tecnológica cujo movimento geral parte, em suas fases iniciais, de transformações internas nas rotinas dos bancos. Mais recentemente, entretanto, têm sua dinâmica ditada pela externalização de etapas dessas rotinas para fora dos bancos, seja por meio da digitalização das transações financeiras, seja pela distribuição de produtos e serviços financeiros em estruturas externas aos bancos, como correspondentes bancários desde os anos 2000 e, mais recentemente, corretoras de valores, Fintechs e plataformas de serviços financeiros.1 É no bojo desse movimento que começa a tomar forma um ensaio de plataformização do trabalho no setor, tendência que explica, em parte, o aumento do número de trabalhadores/as por conta própria.

Inicialmente vale destacar a figura do Agente Autônomo de Investimento (AAI), profissional cuja atuação é regulamentada pela Instrução nº 497 da CVM. São trabalhadores/as autônomos ou “pjotizados” que atuam como prepostos de corretoras de títulos e valores mobiliário – cujo principal exemplo é a XP Investimentos – prospectando clientes e fornecendo informações sobre os produtos e serviços financeiros ofertados pelas corretoras. A regulamentação define que os AAIs devem trabalhar em regime de exclusividade, o que configura alto grau de subordinação desses trabalhadores/as, ainda que não sejam considerados empregados das corretoras.

A forma de atuação das corretoras – em geral por meio de atendimento digital em plataformas – mostra que, assim como ocorre em outros setores da economia, o modelo de empresas-plataforma chega ao setor financeiro, impulsionado por marcos regulatórios favoráveis e pela digitalização do setor. Como consequência, observa-se a redução do emprego na categoria bancária e a busca, por ex-bancários, de alternativas de inserção no mercado, mesmo que seja como autônomos: entre 2016 e 2020 o número de pessoas atuando como AAIs saiu de 6 mil para 14 mil, de acordo com o Boletim de Mercado da CVM.

Também é importante destacar a proliferação das Fintechs, empresas que operam com alto conteúdo tecnológico e exclusivamente por meio de plataformas digitais focalizadas em segmentos específicos dos serviços financeiros. “Fintech” não é uma classificação oficial de atividade econômica, mas um termo de mercado que une as palavras “finanças” e “tecnologia”. Estas empresas, em sua grande maioria, não são oficialmente classificadas como empresas do setor financeiro, estando muitas vezes inseridas no setor de tecnologia. Dessa forma, torna-se tarefa difícil mapear os trabalhadores/as a elas vinculados, bem como suas condições de trabalho. De acordo com o relatório “Distrito Fintech Report” 2020, foram mapeadas 742 empresas no Brasil atuando como Fintechs, que abrangiam cerca de 40 mil trabalhadores.

Assim, para além de informações quantitativas, não há dados acerca da forma de inserção desses trabalhadores/as, seus padrões de jornada ou remuneração. Entretanto, o modelo de funcionamento das empresas-plataforma indica que parte dessa força de trabalho atua como autônoma ou microempreendedora individual, como no caso da empresa “Franq”.

Em seu site, a Franq se define como “uma plataforma que fornece aos nossos parceiros, os Personal Bankers, as ferramentas para a divulgação desses produtos e serviços.” E acrescenta que Personal Bankers são “profissionais financeiros que possuem vasta experiência, mas que perdem espaço em um mercado que reduz agências e atendimento humano em função da chegada do atendimento virtual.”

Sobre o vínculo com esses profissionais, a Franq relata: “O Personal Banker é um cliente da Franq e contrata nossas plataformas por meio de uma licença de uso. Para isso, o ideal é que o Personal Banker tenha uma Pessoa Jurídica e seja empresa ou Microempreendedor Individual (MEI)”. Informa, ainda, que mais de 2.500 ex-bancários estão trabalhando em tais condições.

No entanto, a Franq – assim como outras plataformas similares – não é formalmente enquadrada como instituição financeira e, por isso, não tem autorização do Banco Central para ofertar produtos financeiros, como crédito, seguros ou investimentos, por exemplo. Sendo assim, em última análise trata-se apenas de um canal de distribuição externo de produtos dos tradicionais bancos atuantes no Brasil.

Se antes o banco distribuía estes produtos em sua agência bancária por meio de um contratado como assalariado formal, agora passa a distribuí-los, em parte, por meio de parcerias com empresas-plataformas que utilizam a força de trabalho de trabalhadores/as “pjotizados”. Muitas vezes, trata-se de trabalhador/a que antes estava formalmente vinculado ao banco e que, após perder o emprego, passa a operar como autônomo ou PJ vendendo, basicamente, os mesmos produtos.

Ao que tudo indica, parte significativa dos segmentos de trabalhadores/as que vem se expandindo no ramo financeiro fora do assalariamento formal está, em alguma medida, inserida nas cadeias de valor dos grandes bancos, sendo responsável por parcelas da geração de riqueza para estes conglomerados financeiros.

Entretanto, como em outros setores da economia, essas empresas se apresentam como simples plataformas tecnológicas que conectam profissionais com experiência no setor financeiro e clientes em busca de produtos financeiros e, desta forma, não mantêm relação de emprego com os/as trabalhadores/as, considerados por elas como “clientes”.

O conteúdo do trabalho, as rotinas, as ferramentas utilizadas, os conhecimentos necessários são muito similares entre os/as trabalhadores/as autônomos/pejotizados e os bancários formais. No entanto, as condições de trabalho são substancialmente diferentes. Enquanto a categoria bancária tem as proteções garantidas não só pela CLT, mas também por uma Convenção Coletiva de Trabalho Nacional, que é referência para a classe trabalhadora brasileira, os segmentos inseridos dentro dos ensaios de plataformização não estão, sequer, cobertos pelos direitos associados à condição de assalariado formal. Muito menos fazem jus às cláusulas econômicas e sociais garantidas anualmente pela organização sindical da categoria bancária, ainda que distribuam produtos e gerem valor na cadeia de atuação dos grandes bancos atuantes no Brasil.

Mesmo que o número de pessoas atuando fora do assalariamento formal ainda represente uma minoria dentro do setor financeiro, é de suma importância analisar o fenômeno, na medida em que o crescimento do modelo de empresas-plataforma parece ser uma tendência geral e, igualmente, no setor financeiro.

Nesse sentido, não é de se descartar a hipótese de que o trabalho autônomo ou “pjotizado” passe a ganhar cada vez mais relevância no setor através da adoção do modelo de negócios típico das plataformas – não só no segmento de investimentos, mas também no crédito, conta-corrente, pagamentos, cartões, seguros. As corretoras de valores, Fintechs e plataformas de serviços financeiros, portanto, configuram-se como a porta de entrada, ou como um laboratório de experimentação, de um processo de plataformização do trabalho no setor financeiro brasileiro, desestruturando um segmento de trabalhadores/as historicamente formalizado e organizado, com impactos nefastos para suas condições de trabalho e sua organização coletiva.

 

Nota

1 CERNEV, A. K.; DINIZ, E. H. “Fintech: a sexta onda de inovações no sistema financeiro”, in: TIGRE, Paulo Bastos; PINHEIRO, Alessandro Maia. Inovação Em Serviços na Economia do Compartilhamento. São Paulo: Saraiva, 2019.

 

Gustavo Machado Cavarzan é economista do DIEESE e doutorando em Desenvolvimento Econômico no IE-UNICAMP.

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/o-trabalho-precario-ja-invade-o-mundo-do-dinheiro/