Quadrilha invade canteiro de obras e rouba maquinário em Itupeva, SP
Cinco homens armados com metralhadoras e pistolas invadiram a construção de um condomínio no bairro Fazenda Barreiro em Itupeva, no interior de São Paulo, e levaram uma retroescavadeira. Os ladrões, além de armados, chegaram com roupas de operários e renderam os sete trabalhadores que estavam dormindo no local.
O roubo foi às quatro da manhã deste domingo (26). Durante o roubo, todos os funcionários ficaram presos dentro do alojamento. A Polícia Civil de Itupeva está investigando o caso.
SDI-1 discute incidência de terço constitucional sobre férias convertidas em pecúnia
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que rejeitou a incidência do terço constitucional (adicional de férias) sobre o abono pecuniário. A subseção negou provimento a recurso em que o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região questionava a metodologia aplicada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no cálculo do terço constitucional nos casos de conversão de dez dias em pecúnia.
A pretensão era a de que as férias do empregado que convertesse dez dias em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de mais um terço. A CEF, na contestação, afirmou que calculava o terço sobre os 30 dias, como exige a legislação, e que a diferença estava apenas na forma de lançamento dos valores, pois o cálculo era feito sobre cada parcela separadamente (os 20 dias efetivamente usufruídos e os dez dias convertidos em pecúnia).
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia acolhido o pedido do sindicato, mas a Terceira Turma do TST, em recurso de revista, julgou a ação trabalhista improcedente, com o entendimento de que a Constituição Federal garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração de férias, enquanto o abono previsto nocaput do artigo 143 da CLT não seria acrescido do terço por não se tratar de férias. A incidência do terço também sobre o valor dos dias “vendidos” implicaria seu pagamento sobre quarenta dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias (artigo 130, inciso I, da CLT).
Celeuma
Para o relator dos embargos do sindicato à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a matéria em debate “é daquelas que merecem uma clara definição do TST, pois causa celeuma na rotina empresarial e resulta, em rigor, de uma aparente inconsistência na ordem trabalhista”. Ele assinalou que a intenção do legislador ao criar, naConstituição Federal de 1988, o adicional de um terço na remuneração das férias era justamente evitar que o trabalhador precisasse “vender” dez dias de suas férias para financiar seu lazer nos 20 dias restantes.
A possibilidade de converter os dez dias em abono, contida no artigo 143 da CLT, porém, não foi revogada, como seria de se esperar depois da criação da regra universal do adicional de férias. “Os dispositivos da CLT continuam em vigor e preveem, a propósito do empregado que exerce esse direito, a vantagem correspondente ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, afirmou.
O ponto controverso diz respeito à possível interpretação de que o valor do abono pecuniário deve equivaler à remuneração dos dez dias de férias – ou seja, sobre os quais incidiriam também o adicional de um terço. O entendimento da Turma foi em sentido contrário – o de que os dias “vendidos” devem ser remunerados apenas com o valor correspondente do salário, pois o terço já incide sobre os 30 dias, usufruídos ou não.
A segunda tese foi a que prevaleceu também na SDI-1, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator. “O abono pecuniário deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração de todo o período de férias, inclusive sobre os dias convertidos em pecúnia”, concluiu o ministro.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)
Processo: E-RR-585800-56.2007.5.12.0026
SDC considera não abusiva greve por descumprimento de acordo coletivo
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da JBS S/A (Grupo Friboi) que pretendia ver declarada a abusividade da greve realizada em 2010 pelos trabalhadores de suas unidades em Campo Grande (MS). No mesmo julgamento, a SDC deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Derivados de Campo Grande e condenou a empresa ao pagamento dos salários dos dias de paralisação. Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, o sindicato cumpriu os requisitos estabelecidos na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) para a validade do movimento, como a tentativa de negociação, aprovação da assembleia de trabalhadores e aviso antecipado à parte contrária (artigo 14, parágrafo único, inciso I).
O acordo coletivo firmado entre o sindicato e a JBS em 08/04/2010 previa o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) no prazo de 90 dias e multa de R$ 200 por empregado em caso de descumprimento. Segundo o sindicato, esta e outras cláusulas foram descumpridas, como a que previa estudos para redução da jornada aos sábados e para implantação de plano de saúde.
Greve
Inconformados com a omissão da JBS, os trabalhadores deflagraram greve a partir do dia 4/10/2010. Por se tratar de categoria produtora de alimentos, definida como atividade essencial pela Lei de Greve (artigo 10, inciso III), o sindicato comunicou à empresa da deliberação dos empregados sobre a paralisação, no prazo previsto no artigo 13 da lei.
Ao julgar o dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que foram cumpridos os requisitos legais para o exercício do direito de greve, e, portanto, o movimento não se mostrou abusivo. O Regional determinou à JBS pagar aos trabalhadores R$ 20 a título de auxílio alimentação no mês de novembro, adiantamento da cesta básica, antecipação de 50% do 13º salário e a elaboração de estudos para extinção do trabalho aos sábados, além de acréscimo de R$ 300 no valor da multa da cláusula 8ª do acordo, relativa ao descumprimento da cláusula da PLR.
A JBS insistiu, no recurso à SDC, que não estavam presentes os requisitos para a instauração do movimento, e que não existiu greve, pois não houve paralisação da atividade industrial.
Após afastar tais alegações, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a greve “é um direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos”. Não representa, de acordo com o ministro, abuso do exercício do direito de greve a paralisação cuja finalidade é exigir o cumprimento de cláusula ou condição (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.783/89). No caso, ele considerou estar devidamente comprovado que o direito constitucional de greve foi exercido dentro dos requisitos legais. “Inexistindo abuso, deve ser mantida a declaração de não abusividade da greve”, concluiu.
Dias parados
O sindicato, por sua vez, recorreu visando ao pagamento dos dias de paralisação, alegando que a empresa celebrou o acordo coletivo com a intenção de não cumpri-lo. O relator observou que a regra geral é tratar a greve como suspensão do contrato de trabalho – não cabendo, assim, o pagamento dos dias parados. Entretanto, caso se trate de greve em função de não cumprimento, pela empresa, de cláusulas contratuais relevantes e regras legais (atrasos reiterados de salário ou más condições ambientais e de segurança, por exemplo), segundo Maurício Godinho, “pode-se falar na aplicação da regra corretiva da exceção do contrato não cumprido”.
Nesse caso, explicou o relator, seria cabível enquadrar a greve como mera interrupção do contrato, e não suspensão. “O caso dos autos não se amolda à regra geral, mas à exceção”, assinalou, considerando que a empresa contribuiu decisivamente para a deflagração do movimento ao descumprir o acordo coletivo. “Esse descumprimento foi comprovado pela própria empresa, que, em audiência, afirmou que não tem plano de estudo para a implementação da participação nos lucros e se dispôs, de forma espontânea, a arcar com a multa prevista no instrumento normativo”, observou.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Turma reconhece validade de acordo coletivo que limita pagamento de horas de percurso
27/2/2012 – A limitação das horas de percurso a serem pagas ao trabalhador pode ser estabelecida por norma coletiva. Com este entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Plantar S.A. – Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos conseguiu reformar decisão que considerava inválido o acordo. Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho.
O acordo coletivo previa o pagamento mensal de 25 horas normais de percurso e o compromisso de a empresa fornecer transporte a todos os trabalhadores, mas a empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar o tempo real gasto por um ajudante florestal que pleiteou essa diferença em reclamação trabalhista. Ao julgar o caso, a Segunda Turma considerou válida a cláusula que restringia o pagamento às 25 horas. A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conhecia do recurso.
Negociação
A Vara do Trabalho de Nanuque (MG), após ouvir depoimentos de testemunhas informando que o tempo médio gasto no transporte era de 40 minutos na ida, mais 40 minutos na volta, e com o entendimento de que o direito às horas de percurso são irrenunciáveis, estabeleceu o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia de trabalho, por todo o período contratual, deduzindo-se os valores já pagos.
A Plantar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, provocando novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT/MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da liberdade de negociação.
A esse respeito, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, salientou que a convenção coletiva de trabalho “tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical”. Observou ainda que, se foi feito acordo, é porque o sindicato da categoria abdicou de alguns direitos em prol da conquista de outros que, naquele momento, eram mais relevantes.
O ministro esclareceu o TST já tem entendimento sedimentado no sentido de que é válido fixar, por meio de cláusulas coletivas de trabalho, as horas de percurso com pagamento na forma em que for estipulado em tais normas. Destacou não ser admitido, porém, cláusula coletiva que acarrete a supressão total do direito ao recebimento das horas in itinere.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-532-66.2010.5.03.0146
Turma julga improcedente indenização a trabalhador coagido em inquérito policial
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido feito por um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, que pretendia receber indenização por dano moral por ter sido dispensado por justa causa sob acusação de estelionato e formação de quadrilha. O trabalhador alegava ter sofrido coação durante o inquérito policial.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou a condenação da empresa em basicamente dois aspectos: a dispensa arbitrária, já que não comprovada a justa causa, com a consequente dificuldade de recolocação do empregado no mercado de trabalho diante da divulgação dos fatos pela imprensa; e a coação sofrida perante a autoridade policial. Segundo o TRT, o empregado trabalhava no departamento financeiro das empresas e, após investigação interna, foi processado criminalmente, dada a constatação de sua participação em fraude que facilitava a terceiros a falsificação de documentos, com o fim de desviar numerário das empregadoras.
Ainda segundo o acórdão regional, durante o interrogatório, tendo sido coagido pelo delegado mediante humilhações, pressões e xingamentos, tais como “bichinha da CEEE”, o empregado confessou a participação nos crimes de estelionato e formação de quadrilha. No momento, encontrava-se presente o advogado das empresas, que nada fez para defender o empregado diante da rispidez do delegado. Posteriormente absolvido nos processos penal (quanto à ocorrência do crime), civil, (quanto à indenização pelo dinheiro desviado) e trabalhista (quanto à justa causa da dispensa), o empregado, contudo, não mais conseguiu emprego formal em face da repercussão dos fatos.
Na Sétima Turma, conforme observou o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, a dispensa por justa causa praticada pelas empresas não pode ser considerada ato ilícito, como cogitado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois resultou de procedimento administrativo interno para apuração de fraude, efetivamente ocorrida. E a responsabilidade do empregado apenas foi descartada plenamente com a absolvição na sentença penal que se deu por falta de provas, e não em face da prova da sua inocência, salientou o relator.
Quanto à coação sofrida perante a autoridade policial, a Turma destacou que não se pode atribuir a responsabilidade às empresas pelos excessos do delegado, uma vez que os atos lesivos à intimidade, honra e imagem do trabalhador foram perpetrados por terceiro. E, por fim, em decisão unânime, a Sétima Turma determinou às empresas arcarem com os ônus do pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada por dano moral.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-102400-97.2008.5.04.0027
